DECISÃO<br>EDUARDO SILVA GONÇALVES interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0707546-25.2025.8.07.0000.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, por ausência de fundamentação idônea da restrição do seu direito de visita. Requer o provimento do recurso, para que seja assegurada a entrada de sua amiga (Tayse Fernandes Viana).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 636-640), o recurso foi admitido (fls. 645-648).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 670-673).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Direito de visitas - pessoa já cadastrada como visitante de outro detento - limitação genérica<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização de visita da amiga do ora recorrente, porque ela está cadastrada para visitação de outro interno, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 599):<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO A PRESO POR PESSOA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO DETENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA PORTARIA VEP/DF N.º 8/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visita formulado por amiga do apenado, sob o fundamento de que ela já figurava como visitante cadastrada de outro interno, em desacordo com a vedação prevista no art. 7º da Portaria VEP/DF n.º 8/2016. A Defesa alegou violação de direitos fundamentais e pleiteou a autorização da visita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima e proporcional a restrição imposta pela Portaria VEP/DF n.º 8/2016, que impede a visitação por pessoa já cadastrada como visitante de outro detento, nos casos em que não há vínculo parental nem hipótese de exclusividade familiar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à visita previsto no art. 41, X, da LEP, embora assegurado ao preso, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por decisão fundamentada com base na manutenção da disciplina e segurança do sistema prisional.<br>4. A Portaria VEP/DF n.º 8/2016, ao vedar a visitação a mais de um interno pela mesma pessoa, estabelece exceções apenas quando se tratar de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a realizar visitas.<br>5. A visitante indicada no pedido não detém vínculo parental com o apenado e já se encontra cadastrada como visitante de outro preso, razão pela qual não se enquadra nas exceções normativas.<br>6. A restrição imposta visa à organização e à segurança no ambiente prisional, estando em consonância com o art. 66 da LEP e com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade de normas administrativas que limitam o exercício do direito de visitação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz do art. 41, X, da LEP e da Portaria n. 08/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Embora esta Corte não possa analisar eventual violação da portaria, por não estar abrangida pelo conceito de lei federal (art. 105 da CF), nos termos da Súmula n. 280/STF, é possível analisar a pretensão defensiva à luz do art. 41, inciso X, da LEP, o qual não pode ser afrontado por ato normativo infralegal. O dispositivo elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.<br>Como já decidiu este Superior Tribunal, o direito em apreço não é absoluto, mas precisa de justificativa concreta para ser interpretado de forma restritiva. O julgador deve se pautar, para tanto, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a motivação para limitar a visita deverá indicar, por exemplo, que o benefício é prejudicial à ressocialização do reeducando ou traz riscos à disciplina/segurança do presídio, ou à integridade dos presos, funcionários ou das próprias visitas.<br>Ilustrativamente:<br>O art. 41, inciso X, da LEP confere aos presos o direito de serem visitados por cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que referido direito do apenado, embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado à companheira do apenado, com fundamento exclusivamente no fato de ela estar cumprindo pena em regime aberto.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/3/2021.)<br>O simples fato de a amiga do apenado já possuir autorização para visitar outro interno não permite a negativa do direito à visitação. Essa limitação não é minimamente contemplada no art. 41, X, da LEP. O acórdão deixou de indicar razões disciplinares ou de segurança que recomendassem a restrição, ora combatida.<br>Não há, além dos termos da Portaria, que não tem ascendência sobre a lei regulada, motivação concreta para a negativa do direito ao reeducando. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita ao detento não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade.<br>3. Como já decidido por esta Corte, "não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros" (RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>4. Agravo Regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, assegurando ao agravante o direito de visita por sua tia por afinidade".<br>(AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/05/2020.)<br> .. <br>1. A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.<br>2. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.<br>3. A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc.<br>4. No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais.<br>5. Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes mais distantes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução (art. 101, § 1º) desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984).<br>6. Se podem ser incluídas até 8 (oito) pessoas no rol de visitantes do preso e, nos termos do art. 102, I, da Resolução, tal inserção depende da concordância, por escrito, do executado, parece bem mais razoável seja o preso a indicar aqueles parentes cuja convivência lhe é mais cara ao coração.<br>7. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>8. Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010".<br>(RMS n. 56.152/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/04/2018, grifei.)<br>Assim, a restrição ao direito de visita, fundada exclusivamente no fato de a pretendente já estar cadastrada como visitante de outro detento, revela-se desproporcional e carece de razoabilidade, sobretudo quando não há qualquer elemento concreto que justifique a negativa no caso específico.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar o óbice ao direito de visita da amiga do recorrente (Tayse Fernandes Viana).<br>Comunique-se o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA