DECISÃO<br>FABRÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5004077-43.2025.8.19.0500.<br>A defesa sustenta que o acórdão impugnado violou o princípio da legalidade ao criar requisitos não previstos na Lei de Execução Penal para a concessão da visita periódica ao lar, especialmente ao exigir maior tempo de cumprimento no regime semiaberto e considerar faltas disciplinares antigas como impeditivas ao benefício. Argumenta que o artigo 123 da LEP estabelece de forma clara os requisitos para a saída temporária e inexiste previsão legal para restrições baseadas apenas no tempo de regime ou na gravidade abstrata dos delitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 48-49).<br>O Tribunal de origem (fls. 56-61) e o Juízo de primeiro grau (fls. 62-72) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 77-84).<br>Decido.<br>I. Saída temporária - visita periódica à família<br>Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por possuir conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).<br>Assim, consoante a redação anterior a Lei de Execução Penal previa no art. 122, I, que " o s condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta" para "visita à família".<br>Sem prejuízo, a Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.<br>Ainda, a teor do art. 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Portanto, a saída temporária para visita à família está condicionada ao comportamento adequado durante a execução, ao cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário e de 1/4, se reincidente, e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo desses requisitos objetivos e subjetivos, conforme estabelecido nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Para tanto, é imprescindível que o juízo da execução realize uma análise individualizada do caso concreto e, de forma fundamentada, indique se o apenado apresenta comportamento adequado e se o benefício é compatível com os objetivos da pena, para a autorização da medida.<br>É certo que " e sta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios." (AgRg no HC 797831/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023).<br>Além disso, os argumentos de que o crime pelo qual houve a condenação foi grave e que há longa pena a cumprir também são insuficientes para afastar o benefício. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, destaquei.)<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que a apenada cumpre pena de 23 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, decorrente de condenações por latrocínio e roubo, tendo progredido para o regime semiaberto em 7/12/2024, com mais de 11 anos de pena remanescente.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu à apenada o benefício de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar (VPL), com os seguintes fundamentos (fl. 38):<br> .. <br>A despeito da percuciente análise procedida pela ilustre , não há qualquer parquet óbice concreto à concessão da saída temporária para visita periódica ao lar ao apenado neste momento, na medida em que ele preenche o requisito objetivo necessário, conforme cálculos, ostentando ainda bom comportamento carcerário, conforme TFD ora extraída, visto que não cometeu falta grave nos últimos doze meses.<br>Resta evidente que o apenado está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.<br>Além disso, o apenado comprova manter laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados na seq. 278 preenchendo, também, o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.<br>Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a mãe do apenado, conforme declaração de VPF da sequência 278, que o visita desde 2016, conforme cópia da carteira de visitante.<br> .. <br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal e alegou ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, diante do pouco tempo de cumprimento no regime semiaberto, do histórico disciplinar desabonador (com registro de falta grave) e da longa pena ainda a ser cumprida.<br>No julgamento do agravo, o Tribunal de origem revogou a decisão que concedeu o benefício de visita periódica ao lar à apenada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a aptidão da apenada para a concessão do benefício e a necessidade de maior período de prova para aferição da compatibilidade com os objetivos da pena.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 14-37, grifei):<br>EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, NO QUAL REQUER A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU O PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, À AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (id. 02 - fl. 27), que deferiu à penitente Fabrícia Rodrigues dos Santos, ora agravada, representada por órgão da Defensoria Pública, o benefício de saídas temporárias, na modalidade de Visita Periódica ao Lar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, no recurso ministerial, a reforma da decisão, com vias à revogação do benefício em testilha, ao argumento de: (i) que não está preenchido o requisito previsto no inciso III, do artigo 123 da Lei nº 7.210/1984, consistente na compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Por fim, (ii) prequestiona a matéria com vias à eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ora apenada, Fabrícia Rodrigues dos Santos, possui em trâmite na Vara de Execuções Penais a Carta de Execução de Sentença nº 0386510-47.2014.8.19.0001, referente a duas condenações, nas quais a pena total resulta em 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio e roubo, com remanescente de mais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses da reprimenda (50%), e término previsto para 28/02/2037.<br>4. Oportuno, inicialmente, registrar-se que, somente a gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo para o término da pena, não se mostram suficientes, por si sós, a retirar o direito da apenada ao benefício pleiteado. Esse é o entendimento consolidado neste órgão fracionário, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e da 8ª Câmara Criminal.<br>5. Dentro deste contexto, a compatibilidade ou não do benefício com os objetivos da pena, prevista no inciso III, do artigo 123, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), deve pautar-se pela análise das circunstâncias do caso concreto, observada a devida contemporaneidade destas.<br>6. À toda evidencia, a hipótese dos autos possui peculiaridades suficientes para inferir-se que a apenada, conquanto tenha implementado o lapso temporal para pretender benefícios previstos na lei de execução penal, resultam ausentes os requisitos subjetivos para obtenção dos mesmos. Menção de citação doutrinária.<br>7. No caso dos autos, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória, que a apenada teve o cumprimento de sua pena privativa de liberdade progredida, do regime fechado para o semiaberto, em 07/12/2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano, o que, por si só, não autoriza, automaticamente, que lhe sejam asseguradas os benefícios decorrente da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que esta possui uma longa pena a expiar, sendo a previsão de progressão para o aberto somente em 28/07/2028, com prazo para a concessão do livramento condicional em 28/06/2027, bem como do término de cumprimento da sanção corporal na data de 28/02/2037, de modo que falta à mesma cumprir cerca de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, o que equivale a 50% de sua pena total.<br>8. Frise-se, ademais que, da análise da Transcrição da Ficha Disciplinar acostada aos autos originários (id. 304.1), a despeito de constar índice de comportamento excepcional, há registro de falta grave, circunstância esta que eleva a cautela na apreciação do pedido recursal formulado.<br>9. Desta feita, no caso concreto, além do desabonador histórico disciplinar ostentado pela ora recorrida, somando-se ao tempo remanescente da pena a ser cumprida pela mesma, e o período de cumprimento da pena insuficiente no regime semiaberto, desfavorece o juízo de probabilidade de encontrar-se a apenada apta a merecer tal benesse, tornando-se necessário um maior período de prova, de forma a indicar que a progressão do regime atenderá os fins da pena, consoante exigido pelo art. 123, inciso III, da Lei nº 7.210/1984 (L. E. P.).<br>10. À propósito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do H. C. nº 102773/RJ, cuja notícia de julgamento consta no informativo 592, ao abordar o tema ora em exame, reafirmou a jurisprudência, no sentido de que a progressão do apenado para o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária e automática, o direito às saídas temporárias, em qualquer de suas modalidades. Precedentes do STF e STJ.<br>11. Não se pode olvidar que, os objetivos ressocializadores e o sistema progressivo de penas impõe que o apenado vá, paulatinamente, sendo reinserido no seio familiar e social, de modo a viabilizar sua completa transição para o meio aberto.<br>12. Por certo, a Lei de Execução Penal permite benefícios a serem conquistados por apenado, que deve demonstrar sua aptidão para reaver sua liberdade plena. Para tanto, é preciso submeter-se a determinadas condições, a fim de que não se torne inócuo o período de encarceramento. A transição para o meio aberto deve oferecer ao penitente experiências de como será a vida em liberdade, aos poucos, de modo a permitir-lhe a adaptação necessária, para que possa retornar ao convívio social, sem grandes riscos de voltar a delinquir.<br>13. Por isso, o benefício das saídas temporárias se direciona àquele apenado que se encontra próximo de obter a progressão para o regime prisional aberto, objetivando a sua reinserção no convívio familiar e social, e não ao apenado que apenas tem reconhecido o direito à progressão para o regime semiaberto, como é o caso dos autos, sendo certo que a penitente foi agraciada com tal progressão recentemente, em 07/12/2024. Precedentes jurisprudenciais citados desta 8ª Câmara Criminal.<br>14. Assim, no contexto dos elementos apresentados, constata-se a existência de fatos concretos que desfavorecem o juízo de probabilidade de que a apenada estaria apta a ser inserida no meio social, pela via de saídas temporárias, concluindo-se pela necessidade de um período de prova maior, a ensejar a indicação de que o benefício de visita periódica ao lar atenderá à finalidade da pena, na forma do artigo 123, inciso III, da Lei nº 7.210/1984.<br>15. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV. DISPOSITIVO: 16. Conhecimento e Provimento do recurso ministerial, para revogar-se a decisão recorrida, que concedeu o benefício de visita periódica ao lar à penitente nomeada.<br>O aresto estadual está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que somente elementos concretos relacionados ao histórico carcerário justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo.<br>A apenada não registra falta disciplinar recente (consta nos autos que a falta é datada do ano 2019) e a inserção há poucos meses no regime semiaberto por si só não tem o condão de impedir a concessão do benefício em comento.<br>Além disso, a gravidade do crime por ela praticados e a pena a cumprir são aspectos relacionados apenas ao processo de conhecimento e não demonstram a falta de mérito carcerário.<br>Portanto, verifico ilegalidade a ser corrigida.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu à paciente a saída temporária para visitação à família.<br>Não há prejuízo de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal (por exemplo, notícia de fuga, unificação de penas etc.).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA