DECISÃO<br>ANDRÉ JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0003634-57.2018.8.17.1090.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, nulidade do acordão que pronunciou o paciente, ao argumento de que o julgado se baseou, exclusivamente, em testemunhos indiretos e em elementos colhidos no inquérito.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 100-107).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância impronunciou o réu. O Ministério Público interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu provimento, a fim de pronunciar o acusado, pelos seguintes fundamentos (fls. 35-53, grifei):<br> .. <br>Finda a instrução processual, as partes ofereceram suas respectivas alegações finais orais, em audiência, tendo, na sequência, o Juízo proferido Sentença de Impronúncia oral, em favor do Acusado ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO, conforme decisão de fls. 261/262, gravada em mídia (DVD) de fl. 260.<br>As fls. 261/262 vislumbro Sentença de Impronúncia do Apelado ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO, fundamentando o Juízo de primeiro grau que: " ..  o Ministério Público não se incumbiu de definir a conduta do acusado, não se configurando a relevância causal da conduta do mesmo na prática do crime, não restando, portanto, indícios de autoria suficientes a embasar uma decisão de pronúncia".<br>Nesse ponto específico, ouso discordar, pelos fatos e fundamentos que passo a tecer abaixo quando da análise da admissibilidade da acusação, mormente ante a presença de indícios suficientes da autoria, na pessoa do Apelado e prova da materialidade, nestes autos.<br>O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição.<br>Imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, havendo divergência de entendimento na atual fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria.<br>Entendo que é procedente o direito do Estado de acusar ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO como responsável, em tese, pelo homicídio tentado que vitimou GERALDO DE CARVALHO, porquanto presentes os pressupostos legais.<br>O Réu será pronunciado se houver nos autos prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de sua autoria ou de participação.<br>A materialidade delitiva é a certeza de que ocorreu uma infração penal.<br>Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, tentados, em regra, através do laudo pericial traumatológico e/ou documentos médicos correlatos, ou ainda, da prova testemunhal, demonstrando a ocorrência das lesões decorrentes da tentativa de homicídio.<br>No presente caso, a materialidade delitiva não foi contestada e encontra-se suficientemente comprovada através do Inquérito Policial: do Laudo de Perícia Traumatológica de fls. 36, dos documentos médicos do Hospital Miguel Arraes de fl. 35 e vastos depoimentos constantes dos autos.<br>Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, devem ser considerados como mero juízo de probabilidade, e estão presentes nestes autos.<br>Vejamos.<br>In casu, os indícios das autorias apontadas estão presentes nos depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial, mormente nas oitivas de fis. 55/56; fis. 64; fls. 66/67; fis. 73; esclarecendo - expressamente - que todos sabem que os autores do crime que vitimou a pessoa de GERALDO DE CARVALHO foram GÊ e o Acusado ANDRÉ PALHAÇO.<br>Relatam as testemunhas:<br>" ..  Finaliza informando que GERALDO DE CARVALHO, vítima da tentativa de homicídio em tela, (..) sabe que foram os indivíduos identificados por GÊ e ANDRÉ PALHAÇO, sendo este último residente no alto da bondade  .. "(fl, 55)<br>" ..  Quando todos sabem que os autores da tentativa em apuração são os indivíduos identificados por GÊ, cunhado do interrogado, já falecido e ANDRÉ PALHAÇO,  .. " (fl. 64)<br>" ..  Perguntado se sabia quem são os responsáveis pelo crime em tela, respondeu que foi GÊ e ANDRÉ PALHAÇO, devido a disputas pelo tráfico de drogas;  ..  "(fl. 67)<br>" ..  Que sobre a tentativa de homicídio que vitimou GERALDO DE CARVALHO, fato ocorrido no dia 10/03/2018, na Av. PEDRINOPOLIS, 131, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, PAULISTA - PE, passou a declarar o seguinte: QUE, é usuário de drogas (maconha); QUE, residiu durante quatro anos no local do fato em tela, entre 2014 e 2018, e que conhece os indivíduos identificados por Leandro Marques, Lucas Marques, Lucas Henrique, estes qualificados nos autos, e o indivíduo conhecido como "ANDRÉ PALHAÇO"; QUE, os citados Leandro e ANDRÉ PALHAÇO, traficam drogas (maconha e crack) na localidade para um indivíduo como já falecido e qualificado nos autos, QUE o André Palhaço tem esse apelido porque tem a tatuagem de um curinga no braço direito e de um palhaço segurando balões no peito; QUE, no dia 10/03/2018, dia do crime em tela, por volta das 09h da manhã, estava sentado na rua da Palma, quando foi abordador por "André Palhaço", que estava na companhia dos indivíduos Lucas Henrique, Lucas Marque e Leandro Marques, que o abordaram dizendo: "Vamo ali, vamo ali fumar uma coisinha (maconha), convite que foi inicialmente negado pelo interrogado, mas com a insistência dos citado, o interrogado, acabou cedendo e acompanhando o grupo; QUE, todos os citados foram a direção da residência de Geraldo Carvalho, vítima nesse Inquérito, e quando chegou no focal, o "ANDRE PALHAÇO", sacou um revólver calibre 38 e atirou contra a casa da vítima; QUE, logo após o primeiro disparo, saiu correndo, mas pode ouvi mais de sete disparos e ficou sabendo, através dos comentários do Leandro Marques que tinha sido André Palhaço e o próprio Leandro os autores dos disparos contra a casa da vítima; QUE, no dia 02/04/2018, seu pai veio a falecer e o mesmo passou a residir na casa da sua avó paterna, em Nova Descoberta - Recife - PE, local onde encontra-se residindo atualmente; QUE, posteriormente ficou sabendo que o crime em tela tinha sido motivado por disputas do tráfico (maconha e crack) na localidade entre "Beto", enteado da vítima da tentativa deste inquérito, e "GE", cunhado de "Leandro", ambos, "Beto" e "GE", já falecidos; QUE, estava presente no local, na companhia dos acusados quando OS mesmo efetuaram os disparos contra a casa da vítima, mas que não sabia da intenção dos mesmos quando foi até o local;  ..  "(fl. 73)<br>Do mesmo modo, encontram-se nos depoimentos judiciais, gravados em mídia de fl. 260, prestados sob o crivo judicial, submetidos ao contraditório e a ampla defesa, nos quais as testemunhas corroboram esses depoimentos colacionados.<br>Vejamos:<br>A vítima sobrevivente, GERALDO DE CARVALHO, em depoimento prestado em juízo gravado em mídia (DVD) de fls. 260, afirmou que foram quatro as pessoas que tentaram contra sua vida. Disse que viu LEANDRO, LUCAS e WENDEL, não tendo reconhecido o quarto indivíduo, mas os comentários na comunidade foram de que o acusado ANDRÉ conhecido como "ANDRÉ PALHAÇO", participou da tentativa de homicídio contra sua pessoa.<br>Colho ainda do depoimento judicial da vítima, que o acusado conhecido como "ANDRÉ PALHAÇO" era envolvido no tráfico de drogas na localidade à época dos fatos e fazia parte ao grupo do traficante Jefferson Barbosa da Silva, conhecido por "GE", atualmente falecido.<br>Extraio do depoimento judicial da testemunha FABIANA CARNEIRO SILVA, fl. 260, que o seu filho e acusado LEANDRO, era envolvido com o tráfico de drogas na localidade e lhe confidenciou que foi uma das pessoas que efetuou os disparos contra a vítima GERALDO DE CARVALHO e estava na companhia do imputado ANDRÉ.<br>Como se verifica nos depoimentos testemunhais, judiciais e extrajudiciais, há indícios suficientes a demonstrar eventual participação do Acusado, ora Apelado ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO, na prática de homicídio que vitimou GERALDO DE CARVALHO.<br>A existência de possíveis dúvidas quanto a autoria, não pode afastar - neste momento processual - o conhecimento dos fatos pelo Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, sendo certo que eventuais dúvidas, nesta fase processual, são resolvidas em prol da sociedade, in dubio pro societate.<br> .. <br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos na fase investigativa e no relato prestado em juízo pela vítima e pela genitora do corréu, que disseram haver ouvido comentários de que o acusado seria um dos autores do crime.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, o Tribunal estadual, ao reformar a impronúncia determinada em primeira instância, invoca informações obtidas na investigação realizada essencialmente com fontes indiretas para afirmar que elas foram corroboradas pelos testemunhos judiciais. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo que foram reproduzidos no acórdão apenas reproduzem o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas não identificadas.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente André José da Silva.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA