DECISÃO<br>BRUNA DA SILVA STIEHLER agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8001144-63.2024.8.24.0008.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 41, X, da Lei de Execução Penal. Para tanto, afirmou que a restrição à visitação só pode ocorrer com base em elementos concretos e não é suficiente fundamentação genérica ou presunção de risco à segurança prisional. Requer, assim, o deferimento do pleito de visitação da companheira (Bruna) e do enteado (Luiz Augusto) ao apenado. Subsidiariamente, que sejam adotadas soluções alternativas para viabilizar a visitação, como o uso do parlatório.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 68-76), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 79-81), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 89-93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 131-133).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>A recorrente formulou pedido de autorização para visita conjugal ao companheiro Luan Ribeiro Paranhos, atualmente preso na Penitenciária Industrial de Blumenau - SC.<br>O diretor do estabelecimento prisional suspendeu seu direito de visitação e o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e fundamentou-se no fato de Bruna responder a processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>A recorrente interpôs agravo em execução, que não foi provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 41-43, destaquei):<br>Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Bruna da Silva Stiehler  , inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita de seu companheiro apenado  Luan Ribeiro Paranhos .<br>Inicialmente, a despeito do suscitado pelo douto Procurador de Justiça, cumpre reconhecer a legitimidade da cônjuge do apenado para interpor o presente recurso, tendo em vista que seu pretenso direito de visita a Luan Ribeiro Paranhos foi diretamente afetado pela decisão de indeferimento, proferida no âmbito da Execução Penal.<br>Observa-se, ainda, que no peticionamento ao Juízo da Execução (Seq. 94.1), o causídico constituído postulou o direito em favor de ambos os interessados (apenado e companheira).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao se debruçar sobre hipótese análoga, decidiu:<br> ..  Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante. (TJDFT - RAG n. 20160020000566, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. em 04/02/2016).<br>No mais, quanto à alegação de incompetência da autoridade judicial, ante a ausência de manifestação da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento) - também levantada pelo Procurador de Justiça -, tenho suficiente a explanação defensiva no seu peticionamento ao Magistrado da Execução, no sentido que houve a suspensão de direito de visitação pelo diretor do ergástulo, uma vez que Bruna da Silva Stiehler passou a responder processo criminal, nos termos, inclusive, do art. 120 da Portaria DPP 1057/22 (A pessoa que preencher os dispostos nos artigos antecedentes que estiver no período de prova do livramento condicional, cumprindo pena em regime aberto, saída temporária ou em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento, somente poderá exercer o direito de visita mediante autorização do juiz corregedor competente).<br>Dito isso, o recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>A agravante busca o restabelecimento do direito de visita ao paciente Luan Ribeiro Paranhos , seu cônjuge, no estabelecimento prisional onde este cumpre pena.<br>A pretensão, contudo, não comporta provimento. <br>In casu, extrai-se que o apenado Luan Ribeiro Paranhos cumpre pena definitiva pelos crimes de roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesses últimos, cometidos pelo menos até 11 de março de 2024, tem-se que o apenado, junto de comparsa no feito (Jadson dos Santos Novaes), realizava o tráfico de drogas associado na modalidade "delivery", no bairro Margem Esquerda - Gaspar, além de guardar e manter em depósito entorpecentes para fins comerciais (autos n. 5001510-05.2024.8.24.0025)<br>Atenta-se que a agravante Bruna da Silva Stiehler , de vulgo Malévola, foi condenada em primeira instância nos autos n. 5001000-95.2024.8.24.0508 (processo 5001000- 95.2024.8.24.0508/SC, evento 183, SENT1), pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, uma vez que se associou à corré (Danieli Silveira), de modo estável e permanente, pelo menos até 30 de agosto de 2024, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas em Gaspar, também na modalidade "delivery" e, ainda, mantinha em depósito e guardava entorpecentes, para fins comerciais, na sua residência, também situada no bairro Margem Esquerda.<br>De plano, tem-se inegável a similitude dos fatos criminosos que envolvem o apenado e a companheira agravante, com destaque para o envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, local dos ilícitos, modus operandi, extensão territorial (inclusive no mesmo bairro) e, não se pode negar, relação de continuidade.<br>É bem verdade que " ..  Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante". (TJDFT - RAG n. 20160020000566, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. em 04/02/2016).<br>Todavia, no presente caso, o eventual deferimento da visitação almejada viabilizaria o encontro privado entre pessoas que, recentemente, figuraram como autores de tráfico e associação para o tráfico, nas mesmas similaridades já expostas (ainda que não figurem como corréus), o que, indubitavelmente, ocasionaria risco à segurança não só do estabelecimento prisional, mas, não é exagero dizer, do meio social.<br>Não raras vezes, estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, mantêm-se operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com asseclas situados no mundo externo.<br>Nesses termos, tenho pertinente e legítima a fundamentação lançada pelo Magistrado a quo, ao indeferir a medida, colaciono:<br>Em análise à Ação Penal n. 5001466-94.2022.8.24.0141, retira-se que a companheira do reeducando foi presa em flagrante junto com terceira envolvida após abordagem policial, tendo sido encontrada diversas porções de entorpecente em um veículo, bem como em sua residência, localizada no Bairro Margem Esquerda, Gaspar/SC. Durante a apreensão dos ilícitos, verificou-se ainda a utilização de diversos itens próprios da comercialização de drogas no apartamento, razão pela qual foi denunciada por infração aos arts. 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006 (EPROC, mov. 01). Embora tenha recebido decisão favorável a responder o processo em liberdade (EPROC, mov. 11.1, fl. 03), fato é que continua a ser investigada pelas possíveis infrações.<br>Necessário pontuar, ainda, que o reeducando restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação criminosa na mesma localidade em que a sra. Bruna foi autuada, inclusive com o mesmo tipo de entorpecentes, conforme autos de Ação Penal n. 5001510-5.2024.8.24.0025 (seq. 49.7).<br>Dessa maneira, entendo que permitir o contato entre reeducando e companheira, ao menos neste momento, coloca em risco não apenas a segurança da Unidade Prisional, mas também à coletividade. Uma vez que, como bem apontado em parecer ministerial, as visitas poderão servir para troca de informações essenciais e cometimento de novos ilícitos, haja vista os antecedentes criminais do apenado e as fundadas suspeitas acerca da sra. Bruna.<br>Assim, com a devida vênia a quem eventualmente entenda de forma divergente, considera-se razoável evitar o contato direto entre indivíduos condenados por tráfico e associação para o tráfico (ambos em contexto quase idênticos, ainda que distintos), com o propósito de salvaguardar a segurança prisional e social.<br>II. Direito de visita da companheira - restrição motivada nas circunstâncias do caso concreto<br>O direito à visitação, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e incondicional; pode ser restringido ou suspenso, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Confira-se: "O direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014, destaquei).<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça restringiu o direito de visita em virtude de que tanto o apenado quanto a visitante Bruna haverem sido condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade e contexto.<br>Sobre a realização do direito de visitação a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.109.337-DF, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional".<br>Confira-se o teor do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO . REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA . PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame<br>1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1 .274).<br>III. Razões de Decidir<br>3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência .Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n . 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1 .227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556 .908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015 .<br>4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs .Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).<br>5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art . 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016) .<br>6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal) .<br>7. A compreensão de que " o  direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602 .725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional .<br>8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias .<br>9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal .<br>IV. Dispositivo e Teses<br>10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.<br>11 . Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015.<br>Tema Repetitivo 1 .274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.<br>(REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.)<br>Assim, é a análise casuística de cada processo de execução - e de suas peculiaridades - que irá definir a possibilidade, ou não, de restrição do referido direito do preso.<br>Embora o direito à visitação de amigos e familiares esteja assegurado ao apenado pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os direitos previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos por ato devidamente fundamentado do diretor do estabelecimento prisional. Ademais, se à autoridade administrativa é conferida a prerrogativa de restringir o direito de visita, com maior razão tal faculdade pode ser exercida pelo Juízo das Execuções Penais, desde que haja motivação idônea.<br>Sob tais premissas, entendo ser possível analisar a violação do art. 41, X, da LEP, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, apenas quando a restrição ao direito do apenado não estiver motivada ou for manifestamente irrazoável.<br>Esse não é o caso dos autos, em que houve a limitação do alcance do referido dispositivo legal por entenderem as instâncias iniciais ser prejudicial à ressocialização do preso o convívio com pessoa que foi condenada por tráfico de drogas com as mesmas circunstâncias fáticas e considerou que o deferimento da visitação permitiria o encontro privado, o que poderia representar risco à segurança do estabelecimento prisional e da coletividade. Portanto, mostra-se incompatível com os objetivos de ressocialização do apenado.<br>Ressalto que até mesmo comportamentos que não configuram, em tese, ilícito penal, mas que são atentatórios às regras de visitação, podem ensejar restrição, suspensão ou cancelamento do direito por ato do Diretor do estabelecimento prisional, o qual deve ser comunicado ao Juízo da Execução, como promover tumulto, estar sob ação de bebida alcoólica ou substância entorpecente durante a visita, incitar atos de indisciplina dos internos ou utilizar trajes proibidos, entre outros.<br>Com relação à visita do enteado, verifico que não houve limitação pelas instâncias iniciais sobre a realização do contato, o qual pode ser proporcionado com o cadastro de outra pessoa que o acompanhe e exerça responsabilidade durante a visita, mediante a autorização da genitora ou segundo instrução normativa local que regulamente o cadastro.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA