DECISÃO<br>SILVIO JOSÉ GOMES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 716-723, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que a pronúncia é nula por eloquência acusatória e por ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório. Aduz, ainda, que as qualificadoras reconhecidas no juízo de acusação são manifestamente improcedentes.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso ao julgamento colegiado.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.<br>Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade.<br>A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que confirmou a pronúncia, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 525-529, do qual o advogado do réu foi intimado em 16/8/2023 (fl. 530). Em seguida, novos aclaratórios foram opostos pelo acusado, mas estes não foram conhecidos por seu caráter protelatório, uma vez que se tratava de mera reiteração de pedido (fls. 554-557). Veja-se (fl. 556, destaquei):<br>Na hipótese vertente não se vislumbra qualquer dos vícios acima descritos, tendo sido apreciada fundamentada e coerentemente toda a matéria ora posta em reexame, tratando-se a oposição dos presentes embargos de mero inconformismo com intuito protelatório, uma vez que não foi apresentada nenhuma tese nova que autorizasse a reapreciação da questão.<br>A simples reiteração do pedido, sem novo fundamento, não tem o condão de impugnar a decisão, o que obsta o conhecimento dos presentes embargos. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça:  .. <br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, como ocorre na espécie, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Ilustrativamente, reporto-me aos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos.<br>3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 7/3/2024. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 22/3/2024.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifei.)<br>Sob esse raciocínio, ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) ocorreu em 1º/9/2023. As razões do recurso especial, por sua vez, foram protocolizadas somente em 16/9/2023 (fl. 608), de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 716-723 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA