DECISÃO<br>DAILAN HENRIQUE DOS SANTOS CARNAÚBA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0006005-56.2025.8.26.0521.<br>A defesa sustenta que, conforme o art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deve-se proceder à soma das penas, sendo a unificação um dever do juízo da execução. Argumenta que a extinção da punibilidade da primeira condenação não poderia ter ocorrido sem a prévia unificação das penas e sem manifestação das partes sobre a nova condenação. Defende a possibilidade de revogação da decisão que declarou extinta a punibilidade no PEC anterior, para que se proceda à regular unificação das penas. Alega, assim, constrangimento ilegal, pois o paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso do que faria jus, caso houvesse a unificação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 51-52).<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 58-70) e o Tribunal de origem (fls. 71-84) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 89-94).<br>Decido.<br>I. Prática de novo crime no curso da execução - manutenção de prisão cautelar na nova ação penal - suspensão do regime - extinção da execução penal indevida<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja execução penal (PEC n. 0000385-04.2023.8.26.0337) foi extinta por integral cumprimento em 4/12/2024.<br>Posteriormente, sobreveio nova condenação, também por tráfico de drogas, à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 28/10/2029 (PEC n. 0004138-28.2025.8.26.0521).<br>A defesa requereu a unificação das penas e alegou que a segunda condenação foi imposta durante o curso da execução da primeira, sendo necessário apensar ambas as guias para elaboração de novo cálculo de pena, observadas as frações legais para concessão de benefícios. Argumentou, ainda, que a decisão que declarou extinta a punibilidade no primeiro processo foi proferida sem a oitiva das partes e antes da devida unificação, violando o devido processo legal.<br>O Juízo de origem indeferiu o pedido e fundamentou que a pena anterior já estava extinta e não poderia ser reativada para aplicação do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Confira-se (fl. 48):<br>Inicialmente, considerando que o PEC apontado pela D. Defesa foi extinto pelo integral cumprimento, cuja sentença já está sob o manto da coisa julgada, não podendo este Juízo de Direito reativá-lo para aplicação do do artigo 111 da LEP.<br>Assim, indefiro o pedido da Defesa.<br>No mais, cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a DAILAN HENRIQUE DOS SANTOS CARNAÚBA (Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, CPF: 491.325.258-50, MTR: 1213701-4, RG: 59384472, RJI: 203527883-80).<br>II - Retifique-se o cálculo de penas, se necessário, e anote-se a data do trânsito em julgado às partes, diligenciando no portal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso não tenha sido informado no expediente.<br>III - Exclua-se a tarja referente à anotação de "guia provisória".<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.<br>O acórdão consignou que a unificação das penas, prevista no artigo 111 da LEP, somente é possível quando ambas as penas estão em curso. A extinção da pena anterior inviabiliza a unificação, pois não subsiste título executivo a ser somado. A mera coexistência temporal entre condenações não autoriza a unificação se, no momento da análise, uma das penas já estiver extinta, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Fixou-se, ainda, que a data-base para concessão de benefícios deve corresponder à data da última prisão do apenado.<br>Dessa forma, o Tribunal manteve a decisão de indeferimento do pedido de unificação de penas, por entender que a extinção da pena anterior impede a aplicação do artigo 111 da LEP, mesmo que o trânsito em julgado da nova condenação tenha ocorrido antes da extinção formal da anterior.<br>Consta da fundamentação (fls. 17-18):<br>O sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ser incurso nas penas do artigo 33 "caput" da Lei Federal nº 11.343/2006 (fls. 159/161 do PEC nº 0000385-04.2023.8.26.0337).<br>Em 18/11/2024 restou certificado o implemento do término do cumprimento da pena (fls. 169 do PEC nº 0000385-04.2023.8.26.0337), razão pela qual o d. Juízo extinguiu a pena, ante seu integral cumprimento, por sentença de 04/12/2024 (fls. 189/191 do PEC nº 0000385-04.2023.8.26.0337), decisão contra a qual não se insurgiu a Defesa (fls. 194 do PEC nº 0000385-04.2023.8.26.0337).<br>Em 16/04/2025 foi certificado pela serventia o início do cumprimento da pena atual como sendo em 29/10/2024, tendo em vista que o paciente cumpriu, de 01/07/2020 a 28/10/2024, pena por condenação anterior (fls. 27 dos autos de origem) já extinta.<br>A defesa requereu a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da LEP. Em 24/05/2025, o pedido foi indeferido (fls. 28), tendo em vista que o PEC nº 0000385-04.2023.8.26.0337 foi extinto pelo integral cumprimento da pena imposta, por meio de r. sentença transitada em julgado, razão pela qual não poderia o d. juízo de piso reativá-lo para aplicação do artigo 111 da LEP.<br>O artigo 111, parágrafo único da Lei das Execuções Penais aduz que a superveniência de nova condenação impõe a elaboração de novo cálculo de penas, com a soma das reprimendas e a fixação de regime inicial de cumprimento.<br>Porém, no caso dos autos, a pena com a qual se busca unificação foi extinta e não pode compor o cálculo de penas.<br>Assim, é suficiente concluir pela improcedência do presente agravo, uma vez que a pena anterior foi extinta e não pode ser utilizada para outras finalidades.<br>Em conclusão, nenhum reparo merece a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba 10ª RAJ.<br>Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão atacada por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a pena imposta ao paciente era fiscalizada na Execução Penal n. 0000385-04.2023.8.26.0337 e estava em cumprimento do regime aberto, quando praticou novo crime em 4/8/2024 - Ação Penal n.1502023-50.2024.8.26.0567 (fl. 43).<br>Por conta desse novo crime, foi reconhecida a falta grave, o regime foi regredido, fixou-se a data da nova prisão como data-base para futuros benefícios, revogou-se parte dos dias remidos e o cumprimento do regime foi suspenso (fls. 38-39, grifei):<br>DAILAN HENRIQUE DOS SANTOS CARNAÚBA foi promovido ao regime aberto e voltou a ser preso em flagrante delito (1502023-50.2024.8.26.0567), motivo qual a benesse restou suspensa. Noticiada a prisão, foi determinada sua oitiva. Juntado o termo de oitiva, manifestaram- se o Ministério Público e a Defesa.<br>É a síntese do necessário.<br>Decido.<br>No mérito, o executado descumpriu as condições do regime aberto.<br>Com efeito, o executado voltou a delinquir já no início do cumprimento do escarmento, evidenciando descaso com o Poder Judiciário e flagrante inadaptação ao cumprimento de pena em meio aberto, descumprindo as condições da benesse concedida.<br>Assim, considerando que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, do Código Penal), e que a justificativa apresentada é insuficiente para isenta-lo, entendo que o executado não assimilou a terapêutica reeducacional, e, por conseguinte, não reúne méritos satisfatórios para permanência no atual regime de prisão, sendo forçosa sua regressão a regime mais gravoso.<br>Por fim, tendo em vista que foi decretada por outro Juízo a prisão preventiva do executado por fato estranho à pena ora executada, enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar, a qual exige a permanência do executado em regime fechado, reputo a situação processual indefinida óbice intransponível à permanência no regime intermediário.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrido ao regime semiaberto DAILAN HENRIQUE DOS SANTOS CARNAÚBA (Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, CPF: 491.325.258-50, RG: 59.384.472, RJI: 203527883-80) e, com base no artigo 127 da LEP, revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da nova prisão como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional. Nesse ponto, importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do egrégio STJ.<br>Sem prejuízo, em razão da prisão preventiva em outro feito criminal estranho a estes auto, SUSTO o regime intermediário, devendo permanecer no regime fechado até nova decisão restabelecendo a benesse ou regredindo definitivamente a regime mais gravoso.<br>Justifica-se a perda dos eventuais dias remidos no máximo permitido em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta.<br>Notifiquem-se as partes e comunique-se a Direção Prisional com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (Comunicado CG n.º 1374/09).<br>Anote-se no histórico de partes, atualizando-se o assunto principal destes autos para o regime estabelecido, se necessário. Retifique-se o cálculo de penas.<br>Sobreveio a condenação em relação ao novo crime (Ação Penal n.1502023-50.2024.8.26.0567). Por isso, expediu-se guia de recolhimento provisório e formaram-se novos autos de Execução Penal n. 0004138-28.2025.8.26.0521.<br>No curso da nova Execução Penal, a data-base se tornou 29/10/2024. Segundo as informações (fl. 59) o cartório emitiu certidão com a informação de que o paciente cumpriu pena anterior nos autos de Execução Penal n. 0000385-04.2023.8.26.0337, no período de 1/7/2020 a 28/10/2024. Por este motivo, o início do cumprimento da execução seria considerado a partir de 29/10/2024.<br>No entanto, a guia de recolhimento do BNMP aponta que o paciente está preso desde o flagrante pelo novo crime, já reconhecido como falta grave.<br>Enfim, acertada a sustação da Execução Penal enquanto estivesse pendente a prisão preventiva em outro processo. Portanto, não deveria ter ocorrido a extinção da Execução Penal n. 0000385-04.2023.8.26.0337, tampouco está correto considerar que a data-base da nova Execução Penal n. 0004138-28.2025.8.26.0521 seria o dia imediato ao cumprimento daquela pena.<br>Portanto, não houve qualquer intervalo entre as penas de ações penais diversas e deve ser realizada a soma das penas, como preceitua o art. 111 da LEP.<br>Com efeito, à luz do art. 111 da LEP, quando sobrevier condenação durante execução em curso, somar-se-á a pena ao restante que está sendo cumprido. Caso contrário, tem que ser formado um outro e novo processo de execução.<br>O artigo não se refere a nova sentença, simplesmente, mas a nova condenação, que somente adquire essa natureza após o trânsito em julgado ou quando o réu está sob prisão provisória e expede-se a guia de execução provisória, para ser beneficiado com o cômputo desse período para fins de progressão, livramento, indulto etc.<br>No caso em apreço, a extinção da primeira Execução Penal revelou-se indevida, uma vez que se encontrava suspensa em razão da nova prisão cautelar do paciente. Assim, não se configura legítimo qualquer lapso entre a extinção da Execução anterior e o início do cumprimento da nova condenação.<br>Não houve interrupção e, por isso, é preciso pontuar que o resultado da pena remanescente e as circunstâncias pessoais do apenado devem ser considerados para definir o regime após a unificação. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Nos termos do art. 111 da Lei n . 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.704, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024, grifei.)<br>Além disso, deve-se ater que " a  unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019, destaquei).<br>Assim, reputa-se que a situação executória do paciente deve ser revista pelo Juízo da Execução Penal, para somar a pena remanescente da Execução Penal n. 0000385-04.2023.8.26.0337 à nova condenação por fato posterior praticado no seu curso e adequar o regime de pena.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para rescindir a declaração da extinção da Execução Penal n. 0000385-04.2023.8.26.0337 e determinar que o Juízo da Execução Penal realize a unificação ou soma das penas do paciente, diante da superveniente condenação imposta na Ação Penal n.1502023-50.2024.8.26.0567 (Execução Penal n. 0004138-28.2025.8.26.0521).<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA