DECISÃO<br>RAUL DORIA RODRIGUES e JEFERSON ABREU DA CRUZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 0011691-67.2025.8.25.0000.<br>A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas; b) possuem condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e endereço fixo); c) a invocação da ordem pública se deu de modo vago, sem demonstração de risco concreto; d) a própria decisão consignou que os pacientes não ostentam registro criminal.<br>Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando serem suficientes para acautelar o processo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 441-445), com o argumento de que o contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias não revela gravidade superior àquela inerente ao crime de roubo, configurando fundamentação inidônea para a prisão preventiva.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 43-44, destaquei):<br> .. <br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual.<br>Sobre esse ponto, verifico que os autuados não ostentam registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor das ações. Isso porque os agentes supostamente vieram a Sergipe unicamente com o intuito de cometer crimes patrimoniais, visando celulares, motocicletas ou dinheiro (p. 32), mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo.<br>Destarte, a ocorrência narrada pelos condutores e pelas vítimas inegavelmente atentam contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade dos autuados é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação das suas prisões preventivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 138):<br> .. <br>Diante da gravidade concreta desse cenário criminoso, porquanto extrapola a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, o modus operandi, e o risco concreto de reiteração delitiva, pois, e conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, os pacientes, supostamente, vieram à Sergipe com o único propósito de cometer crimes patrimoniais, em especial, a subtração de aparelhos celulares, motocicletas e dinheiro, usando de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, e desse modo, vislumbro que tal medida extrema se faz necessária como forma de acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, embora o Juízo singular mencione elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada, a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os recorrentes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, os pacientes são primários e a suposta conduta ilícita se deu mediante emprego de simulacro de arma de fogo, circunstância que não denota acentuada reprovabilidade ou maior periculosidade dos réus.<br>O único fato singular, percebido pelas instâncias ordinárias, é o de que os recorrentes "vieram a Sergipe unicamente com o intuito de cometer crimes patrimoniais". Esta circunstância, contudo, não configura gravidade extraordinária, considerando que as cidades de residência e da prática do crime distam em menos de 60km, o que caracteriza deslocamento comum em regiões de fronteira estadual.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a reiteração delitiva, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção dos acusados, especialmente considerando que são primários e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>Em caso análogo - réu primário em caso de roubo majorado com uso de simulacro de arma de fogo - esta Corte Superior já decidiu nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A constrição preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Os fatos descritos no decreto prisional, que ensejaram a custódia provisória, estão completamente divorciados da hipótese em comento - posse de arma de fogo, tiros contra policiais, presença de um bando -, enquanto o flagrante, em verdade, se deveu à subtração da quantia de R$ 40,00 do caixa de um ônibus, com o emprego de um pedaço de gesso para o exercício da ameaça. O condutor do automóvel fechou a porta do veículo, a fim de que o indiciado não conseguisse escapar. Após breve luta corporal com o motorista, o paciente foi detido por policial militar.<br>3. Afora a narrativa absolutamente diversa da realidade, o Juízo singular se valeu de expressões genéricas e meras suposições, que poderiam ser utilizadas para lastrear qualquer decisão que imponha a cautela máxima a acusados da prática de infrações penais.<br>4. O discurso judicial estritamente especulativo, carente de efetivo elemento que o justifique, não legitima a segregação cautelar - sobretudo se o réu é primário, de bons antecedentes e não empregou arma de fogo na prática delitiva. Precedentes.<br>5. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para revogar a o cárcere preventivo do paciente, sob o compromisso de cumprimento das providências cautelares impostas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de novo provimento constritivo, se houver violação das medidas alternativas ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais onerosa.<br>(HC n. 607.739/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, destaquei)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informarem seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificarem suas atividades;<br>b) proibição de ausentarem-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente o u necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA