DECISÃO<br>WANDERSON SACRAMENTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0055180-25.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de quatro anos (desde 25/5/2021), sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sustenta, ainda, que a sessão plenária do Tribunal do Júri, inicialmente designada para 16/06/2025, foi suspensa por erro do próprio cartório, que enviou o mandado de intimação da testemunha de acusação para endereço incorreto, caracterizando desídia do Poder Judiciário. Atualmente, o julgamento está marcado para 3/11/2025.<br>Argumenta também que o réu foi preso em sua residência sem oferecer resistência, não se sustentando a alegação de que permaneceu foragido por mais de cinco anos.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 135-140).<br>Decido.<br>I. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>II. O caso dos autos<br>O juízo de primeiro grau na decisão de pronúncia, proferida em 22/1/2024, manteve a custódia do recorrente com base nos seguintes argumentos (fl. 71):<br>Já agora admitidas as imputações contra o ora pronunciado, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON SACRAMENTO DA SILVA, uma vez que subsistentes os motivos invocados para a decretação da custódia, os quais sejam, garantia da ordem e garantia da instrução criminal, e bem assim e especialmente para assegurar futura aplicação da lei penal, porquanto permaneceu o réu foragido por anos. Assim, tão somente transmudo o título da custódia, já que, de agora em diante, acha-se o acusado preso em razão da pronúncia, pelo que determino seja ele recomendado na prisão em que se encontra.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus impetrado em favor do acusado, denegou a ordem nos termos a seguir (fl. 43, destaquei):<br>Diante dessa realidade, percebe-se que o MM. Juízo a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar e a manter a prisão cautelar do réu, não logrando êxito a Defesa em apontar qualquer elemento que aponte alteração fático-jurídica a ensejar sua revogação.<br>Ressalte-se que o acusado permaneceu foragido por mais de cinco anos, sendo a prisão especialmente necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente possuem fundamentação idônea e suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, extraindo-se de seus teores não só a adequação, como, também, a sua necessidade, diante dos elementos constantes dos autos.<br>Por sua vez, afasta-se a alegação de excesso de prazo, considerando que o réu já foi pronunciado e que o feito aguarda apenas a realização de Sessão Plenária, que já se avizinha (e-docs. 893 e 1149).<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a decisão de pronúncia e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja sessão plenária está designada para o dia 3/11/2025 (fl. 1.233). Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, por si só, tornaria superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Verifica-se, no entanto, que, no procedimento especial dos crimes do Tribunal do Júri, a pronúncia representa uma etapa ainda distante do efetivo julgamento, porquanto apenas encaminha a resolução do juízo prévio de acusação, cujo desfecho pode ser alongado com eventuais incidentes e recursos manejados pelas partes.<br>É por isso que, em razão das particularidades do caso concreto, esta Corte Superior tem afastado a incidência desse verbete sumular e reconhecido a ilegalidade do prolongamento da custódia preventiva quando constata demasiado atraso na realização do julgamento. Por todos, cito o AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>No caso dos autos, apesar de identificar que a custódia cautelar perdura por mais quatro anos, observo que já houve a designação da sessão plenária do Júri para data bastante próxima (menos de 1 mês), o que demonstra que o Magistrado de primeiro grau adotou providências para que a fase do Juízo de acusação fosse concluída e fosse possível avançar para o efetivo julgamento.<br>Em casos semelhantes, outra não foi a conclusão adotada por este Superior Tribunal, como se pode verificar nos recentes julgados a seguir: AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, o recorrente permaneceu foragido por mais de cinco anos. O risco de que ele possa novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal, então, permanece candente e, assim, justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.<br>Nessa perspectiva: "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/8/2020).<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA