DECISÃO<br>MARIA APARECIDA PLACK interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 000864-85.2021.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A defesa aduz, inicialmente, a nulidade do acórdão porque o Tribunal local não examinou as teses suscitadas, apesar de instado em embargos de declaração.<br>Alega, ainda, que o depoimento especial da vítima colhido em cautelar de produção antecipada de provas está revestido de nulidade, uma vez que: a) não houve citação da acusada nos autos respectivos e b) ocorreu a nomeação de advogada dativa sem a prévia manifestação da investigada.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e realizado novo julgamento da impetração ou a concessão da ordem para anular o ato de depoimento especial da ofendida.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 200-206).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus, ressaltou que seria necessário aprofundado exame do conjunto probatório e que a ação constitucional não era via adequada para questionar o ato judicial que rejeitara anular os atos processuais realizados na ação cautelar de produção antecipada de prova. Confira-se (fls. 70-75, destaquei):<br>A súplica mandamental não comporta conhecimento.<br>Isto porque, as teses de nulidade por ausência de citação da paciente na ação cautelar e por não lhe ter sido oportunizada a constituição defensor próprio são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, ao passo que demandam apreciação mais acurada do conjunto probatório constante dos autos.<br>Ademais, tem-se que os atos supostamente causadores de nulidade são passíveis de impugnação por intermédio de Correição Parcial, conforme disposto no art. 335 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, de modo que o conhecimento de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos previstos legalmente.<br> .. <br>A par disso, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não se vislumbra in casu.<br>Inicialmente, constata-se que a alegação de nulidade por não ter sido oportunizado à paciente constituir defensor próprio não condiz com a realidade fática, pois a nomeação de defensor foi precedida de prévio requerimento desta (mov. 46.2 dos autos de ação penal).<br>Outrossim, igualmente inexiste constrangimento ilegal por ausência de citação na ação cautelar de produção antecipada de provas, ao passo que, analisando o incidente nº 0001498-26.2020.8.16.0159, verifica-se que a paciente estava devidamente representada por defensora nomeada, que inclusive apresentou quesitos antes da realização de audiência (mov. 16.1).<br>Com efeito, a produção antecipada de provas, consistente no depoimento pessoal da vítima, foi realizada em conformidade com as disposições da Lei nº 13.431/2017, que não prevê a necessidade de prévia citação do suposto autor e tampouco a sua presença física, exigindo apenas a garantia da ampla defesa (art. 11, caput e artigo 12, inciso IV), o que foi devidamente observado no caso em tela com a nomeação de defensor que efetivamente atuou no caso.<br>Nesses termos, denota-se o devido atendimento aos ditames legais, tornando evidente a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.<br>Ademais, as teses de nulidade ecoam em vazio absoluto, eis que desacompanhadas de efetiva demonstração do prejuízo concretamente sofrido pela paciente ou por sua defesa, sem o qual não há se falar em nulidade, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim sendo, por não vislumbrar que a paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto para não conhecer a ordem de habeas corpus.<br>Embora a conclusão adotada no acórdão indique que a impetração não foi admitida, a detida leitura daquele ato judicial demonstra que as razões suscitadas pela defesa para justificar a ocorrência de constrangimento ilegal foram objeto de expresso pronunciamento pelo Tribunal estadual. Assim, mostra-se viável a imediata manifestação deste Superior Tribunal acerca da matéria debatida na origem sem incorrer em supressão de instância.<br>Fixada essa premissa, observo que a realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão na Lei n. 13.431/2017:<br>Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.<br>§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:<br>I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;<br>II - em caso de violência sexual.<br>§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.<br>Ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, o legislador objetivou evitar que a vítima, pela tenra idade ou por haver sido submetida a violência sexual, sofresse os danosos efeitos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o contraditório, o dispositivo legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, mediante a instauração do procedimento de produção antecipada de prova.<br>A opção normativa pela colheita do depoimento especial, como regra, em incidente cautelar e antecipatório decorre evidentemente da urgência que reveste o fato em apuração. A imediata colheita da prova, além de aproximar temporalmente o relato do depoente do ocorrido, tem a relevante aptidão de desonerá-lo de reviver traumas e feridas que são progressivamente cicatrizadas ao longo dos dias. Na perspectiva do investigado, o depoimento especial em antecipação de prova tem a virtude de possibilitar que, desde logo, sejam levantados elementos de convicção mais robustos, capazes de evitar injustas investigações e os conhecidos efeitos estigmatizantes dela decorrentes.<br>Para compatibilizar essas características típicas do incidente de produção antecipada com a ampla defesa, admite-se o exercício diferido do contraditório e até mesmo a mitigação do direito de presença do investigado. Em prol dos mencionados efeitos benéficos da antecipação probatória, posterga-se a elucidação de eventuais controvérsias ou obscuridades do depoimento especial para a possível fase instrutória da ação penal, quando, então, o réu poderá, inclusive com maior amplitude, refutar a prova colhida.<br>Essa é a compreensão que se extrai da leitura do § 4º do art. 382 do CPC, o qual é categórico ao disciplinar que na produção antecipada da prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".<br>Na espécie, extrai-se dos autos que a recorrente não foi intimada para acompanhar a produção do depoimento especial de uma das vítimas, mas o ato foi acompanhado por uma defensora nomeada pelo Juízo (fls. 24-25) - providência que, aliás, posteriormente se ajustou ao desejo manifestado pela própria acusada (fl. 101). Já o relato apresentado pela outra ofendida (classificada pela defesa como testemunha) foi elaborado mediante escuta especializada, via carta precatória (fl. 124), diligência precedida do oferecimento dos quesitos pela defensora da ré (fl. 181) e cuja produção não segue a mesma ritualística do depoimento especial, porquanto é feita perante o órgão da rede de proteção, nos termos do art. 7º da Lei n. 13.431/2017.<br>Não ignoro que a prévia comunicação da investigada sobre a realização da audiência designada para colheita do depoimento especial, a fim de permitir que ela exerça o seu direito de presença, é garantia judicial expressamente reconhecida no art. 8º, 2, "d" da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Entretanto, em casos como o presente, mostra-se legítimo o diferimento do exercício do contraditório para o curso da ação penal, em prestígio à urgência que permeava os fatos em apuração derivada, principalmente, da condição de extrema vulnerabilidade social das vítimas supostamente submetidas à exploração sexual pela ora recorrente.<br>Assim, entendo correta a conclusão adotada no acórdão recorrido que, diante das particularidades do caso concreto, afastou o reconhecimento de ilegalidade do depoimento especial pela falta de prévia intimação/citação da investigada. A falta de constituição de advogado da sua confiança para acompanhar o ato, evidentemente, não pode ser compreendida como irregularidade, pois, como já informado, houve a designação de defensora dativa em atendimento à solicitação da própria acusada.<br>É necessário ponderar, ademais, que a eventual configuração da nulidade processual invocada pela defesa não seria suficiente para a anulação da prova colhida de forma antecipada. Como bem destacado na decisão impugnada, não houve demonstração do prejuízo advindo da falta da presença física da ré durante a oitiva de uma das vítimas, o que não é possível presumir pela simples deflagração da ação penal.<br>Por fim, em consulta aos autos da ação penal, verifica-se o registro de sentença penal, na qual a paciente foi condenada a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 7/3/2025.<br>Diante desse quadro, e considerando que o recurso em habeas corpus foi protocolado nesta Corte em 12/4/2021, ou seja, em data anterior à prolação da sentença condenatória, o reconhecimento da nulidade probatória pretendida via habeas corpus representaria solução temerária. Afinal, não há nos autos documentos que permitam verificar, por exemplo, as provas que foram produzidas no curso da instrução processual para aferir a relevância do depoimento especial contestado na formação do convencimento judicial no título penal já constituído.<br>Por todas essas razões, considero que não há constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem pretendida nesta ação constitucional submetida a julgamento nesta Corte Superior via recurso ordinário.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA