DECISÃO<br>UELINTON RONCONI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5062174-43.2025.8.24.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, corrupção de menores e posse ilegal de munições - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; b) o paciente é primário, com apenas 18 anos de idade; c) a quantidade de drogas apreendidas (219g de maconha e 12g de cocaína) não é exorbitante; d) o acusado é responsável pelos cuidados da avó idosa com problemas cardíacos.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-14, destaquei):<br> .. <br>Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado,bem como que existam indícios suficientes de autoria.<br>Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, da apreensão de 219 gramas de maconha,12 gramas de cocaína distribuídos em 16 pinos, 60 pinos de plástico, uma balança, dinheiro em espécie (R$ 2.557,90), 9 munições de arma de fogo de calibres e marcas diversas, três cédulas de cinquenta reais falsas, além dos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial.<br>Nesse contexto, tenho que a prisão do conduzido encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Isso porque, da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação observa-se que a gravidade do fato criminoso ultrapassa os limites da normalidade. Trata-se de crime equiparado a hediondo em contexto que sugere intensa mercancia de maconha e sobretudo cocaína, droga de alto poder lesivo, e não bastasse, associado com delitos outros, notadamente corrupção de menores, moeda falsa e porte ilegal de material bélico.<br>Outrossim, ressai do caderno policial que a abordagem à residência do flagrado se deu em razão do avistamento pela guarnição do veículo GM/CELTA (MDK2D42) em frente ao local, automóvel este que foi utilizado por criminosos em roubo ocorrido na noite anterior. Na ocasião da abordagem o proprietário do veículo, JOÃO VITOR ALEXANDRE GONÇALVES, encontrava-se na residência do flagrado, e ao ser indagado pela guarnição sobre o roubo negou com veemência a participação no delito, além do que asseverou ter emprestado o automóvel a UELINTON RONCONI RODRIGUES e outro indivíduo.<br>Registre-se, a propósito, que os fatos se deram em cidade do interior, em que a tranquilidade, de forma contumaz, sobrepõe-se a ocorrências tais quais a descrita no presente caderno processual, sendo, assim, esperada pelos cidadãos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 28-29):<br> .. <br>Cumpre observar, ab initio, que "a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26-2-2025, DJEN de 12-3-2025). Assim, não há falar, a priori, em irregularidade na busca domiciliar na presente hipótese.<br>De mais a mais, constata-se que houve a apreensão de quantidade e variedade relevante de entorpecentes (219 gramas de maconha e 12 gramas de cocaína), aparentemente prontos para a comercialização, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança e pinos), munições, notas falsas e elevada quantia em espécie, que, até o momento, não teve procedência lícita comprovada.<br>Os elementos coligidos até o momento são suficientes para indicar a ocorrência do delito de tráfico de drogas e, por ora, não há como acolher a tese defensiva de posse de drogas para consumo pessoal, pois esta não se amolda ao contexto fático verificado.<br>Nessa toada, saliento, ainda, que a traficância de considerável variedade e quantidade de entorpecentes indica não se tratar de tráfico realizado apenas de forma circunstancial, sendo a atividade ilícita estruturada, com intenção de lucro, como se fosse verdadeiro negócio, o que, evidentemente, demonstra a gravidade concreta do delito e o fato que, caso solto, o paciente voltará a se envolver nas mesmas práticas.<br>Inclusive, na hipótese em análise, os demais objetos apreendidos, como munições e moedas supostamente falsas indicam que o paciente tem envolvimento com outras práticas delitivas, o que confirma maior risco social.<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que foi apontada a gravidade concreta da conduta.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado. As medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP foram concebidas pelo legislador justamente para situações como a presente, em que a gravidade concreta da conduta não justifica, por si só, o encarceramento preventivo. Assim, o binômio necessidade-adequação pode ser atendido com providências menos drásticas que a prisão, especialmente considerando a finalidade primordial de acautelar o meio social.<br>A quantidade de drogas apreendidas (219g de maconha e 12g de cocaína), embora não seja insignificante, não se revela extraordinária a ponto de, isoladamente, autorizar a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, para justificar a prisão preventiva com base na quantidade de entorpecentes, deve-se demonstrar volume consideravelmente superior ao verificado no caso concreto. Os petrechos apreendidos (balança e pinos plásticos), ainda que sugiram atividade de mercancia, não indicam, necessariamente, uma operação de grande porte que represente risco excepcional à ordem pública.<br>Os demais crimes imputados também não se mostram graves a ponto de exigir a decretação da prisão preventiva. A apreensão de 9 (nove) unidades de munições de arma de fogo, sem a localização da respectiva arma, configura conduta de menor potencial ofensivo quando comparada a outros delitos envolvendo material bélico. De igual modo, a posse de apenas 3 (três) cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 cada, embora possa tipificar crime contra a fé pública, não evidencia atividade contrafatora de grande escala. Ambas as condutas, no contexto apresentado, não demonstram periculosidade excepcional que justifique a medida extrema de prisão.<br>Soma-se a isso o fato de que, segundo a defesa, o recorrente tem apenas 18 anos de idade, é primário e não possui maus antecedentes, características pessoais que devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar a ser imposta. A idade do recorrente, que acabou de atingir a maioridade penal, recomenda especial cautela na imposição de prisão preventiva, tendo em vista os conhecidos efeitos deletérios do cárcere, especialmente para jovens infratores. A primariedade e a ausência de maus antecedentes, embora não sejam fatores determinantes, indicam menor risco de reiteração delitiva e sugerem que medidas menos gravosas podem ser suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA