DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PAULUSSI VAZZI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 7):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PADIC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ INTERPOSTO E TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER.<br>I. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para impugnar decisões passíveis de recurso específico, como o Agravo em Execução Penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.<br>II. A decisão combatida, além de impugnada pela via inadequada, já foi reanalisada por meio de recurso cabível de agravo em execução penal e de recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, percorreu o triplo grau de jurisdição e já teve o trânsito em julgado certificado. Assim, em que pese o esforço defensivo, o fato é que sua pretensão, que busca desconstituir uma decisão transitada em julgada, além de incabível em sede de habeas corpus, encontra-se preclusa.<br>III. Habeas Corpus não conhecido, com o parecer.<br>Conforme se observa dos documentos acostados, nos autos da execução penal n. 0007170-83.2018.8.12.0001, o Juízo de origem homologou o PADIC n. 31/069.270/2023, reconhecendo falta grave, alterando a data-base para progressão e decretando a perda de 1/4 dos dias remidos.<br>Em agravo em execução, o Tribunal local anulou a decisão para determinar a realização de audiência de justificação, porém este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, deu provimento e restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender prescindível a referida audiência quando não há regressão de regime.<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus no TJMS, que não foi conhecido por inadequação da via e preclusão, com trânsito em 22/07/2025.<br>Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao não apreciar tese de nulidade absoluta decorrente de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no PADIC que embasou a homologação da falta grave. Argumenta, ainda, que a chancela judicial do procedimento administrativo viciado impôs constrangimento ilegal ao paciente, com a alteração da previsão de progressão do regime semiaberto de 04/01/2026 para 12/09/2029.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional e determinar o exame da tese de fundo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade patente da decisão homologatória da falta grave, com a extinção da punibilidade quanto à falta ou, alternativamente, a determinação de realização de audiência de justificativa.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 125):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PADIC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ INTERPOSTO E TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO. DESVIRTUAMENTO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão proferido no EREsp n. 2181510/MS, que tratou do agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 0007170-83.2018.8.12.0001, cujo resultado foi o restabelecimento da decisão de primeiro grau por entender prescindível a audiência de justificação quando não há regressão de regime, transitou em julgado em 12/5/2025 .<br>Em que pese o presente habeas corpus tenha por objeto a decisão do TJMS que não conheceu do writ anterior, verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir matéria já definitivamente apreciada e acobertada pela coisa julgada, qual seja, a decisão que examinou o agravo em execução e decidiu acerca da homologação do PADIC n. 31/069.270/2023.<br>Assim, ainda que se indique como ato coator decisão que não conheceu de habeas corpus anterior, subsiste o caráter substitutivo de recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), porquanto o que se busca é, em última análise, desconstituir decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>Por fim , como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente a questão que se busca rediscutir, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando a questão é coberta pelo manto da coisa julgada e da preclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA