DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LOPES MAGALHÃES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução penal n. 0015484-06.2025.8.26.0996, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. COM DETERMINAÇÃO.<br>1. É cediço que não cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime é de rigor seu indeferimento.<br>2. No que pese a falta disciplinar de natureza média ter sido recentemente reabilitada, apesar de não poder ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime ou interrupção para a concessão de benefícios, pode ser utilizada para aferição do requisito subjetivo.<br>3. Recurso desprovido, com determinação de ofício, para realização de exame criminológico."<br>Alega a Defesa que o paciente se encontra preso na Penitenciária de Junqueirópolis/SP e que, embora tenha preenchido os requisitos para a progressão ao regime semiaberto desde 6/7/2025, a progressão foi indeferida pelo juízo de execução penal, que condicionou sua análise à realização de exame criminológico (fls. 3 e 6).<br>A parte impetrante sustenta, ademais, que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, contrariando a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente motivados (fls. 6 e 9). Argumenta que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a falta disciplinar média reabilitada em 8/1/2025 não são fundamentos válidos para justificar a exigência do exame (fls. 5-6).<br>Afirma, também, que o paciente possui bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, e que não há falta grave pendente de reabilitação (fl. 6). Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, que veda a retroatividade de lei penal mais gravosa, como a Lei n. 14.843/2024, para prejudicar o apenado (fls. 8-9).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico e que o pedido de progressão ao regime semiaberto seja analisado imediatamente, sem a exigência do referido exame (fl. 10).<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ORDEM EX OFFICIO.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime.<br>A exigência não é descabida. Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o exame criminológico como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada de forma fundamentada, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n. 439/STJ.<br>No presente caso, o juízo de origem consignou não estar comprovado que o sentenciado tenha absorvido a finalidade da terapêutica penal, tampouco que tenha desenvolvido os valores indispensáveis à progressão para regime prisional mais brando, inexistindo, portanto, o mérito necessário à concessão do be nefício previsto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Confira-se, por oportuno, os seguintes excertos do decisum (fl. 39, grifei):<br>"A pretensão é improcedente.<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>Outrossim, o sentenciado possui histórico prisional desfavorável eis que já perpetrou recentemente falta disciplinar (desacato e tumulto), Ainda que reabilitada, dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento. evidenciando a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada.<br>E mais. Tratando-se de crime grave e de natureza equiparada a hedionda (apreensão de grande quantidade de entorpecentes), além de associação para o tráfico, demonstram a necessidade de permanência maior no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção de WILSON LOPES MAGALHÃES, MTR: 1049728-7, RJI: 170519590-03, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, ao regime semiaberto."<br>O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a decisão do magistrado, nos seguintes termos (fls. 14-15, grifei):<br>"2. O recurso não merece provimento.<br>O cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetivado de forma progressiva, passando o sentenciado do regime mais rigoroso ao mais ameno e, para tanto, devem ser considerados dois fatores essenciais: o cumprimento de um lapso temporal mínimo no regime anterior e o mérito do sentenciado.<br>Desta forma, atendidos tais requisitos, o sentenciado passa do regime fechado ao regime semiaberto, onde continua a ser vigiado e avaliado, averiguando- se cotidianamente seu progresso na ressocialização e, no regime intermediário, o réu pode se recuperar mais, a passar a merecer o regime aberto, ou demonstrar que realmente não merece novos benefícios.<br>Isso decorre da dicção do art. 112 da LEP, dada pela Lei no 13.964, de 2019:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Além disso, cabe destacar que no que pese a falta disciplinar de natureza média ter sido recentemente reabilitada, apesar de não poder ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime ou interrupção para a concessão de benefícios, pode ser utilizada para aferição do requisito subjetivo.<br> .. <br>Contudo, mesmo diante da gravidade dos delitos, e falta média recente, não seria o caso de indeferir de plano o benefício.<br>Como bem apontado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, diante das particularidades, em especial a gravidade concreta dos delitos, a reincidência e a falta disciplinar média recente, de rigor determinar a realização de exame criminológico de ofício, nos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 282-283 dos autos originários, para então decidir sobre a progressão.<br>Mais não é necessário.<br>3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e de ofício, determina-se a realização de exame criminológico para aferição dos requisitos subjetivos."<br>Como visto, tanto o magistrado quanto Colegiado de origem justificaram, adequadamente, a exigência da avaliação, com base nas circunstâncias do paciente e de seu histórico criminal. Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a exigência do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo diante de boa conduta carcerária recente do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.<br>4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.<br>5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.<br>3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.<br>(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).<br>Embora o Ministério Público tenha ofertado parecer favorável à concessão da ordem, o caso não revela coação ilegal a justificar a intervenção desta Corte, porquanto o Tribunal de origem adotou providência adequada ao determinar, de ofício, a realização de exame criminológico do reeducando.<br>Essa medida assegura a análise concreta de seu mérito subjetivo e da efetiva assimilação da terapêutica penal, preservando a competência e a discricionariedade técnica do Juízo da execução penal na verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA