DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus impetrado em favor de LERITON OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.259823-0/000 ), assim ementado (fl. 14):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que impôs a medida encontra-se devidamente fundamentada.<br>Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/5/2025, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por ausência de justa causa e de contemporaneidade, salientando que, entre os fatos e a decretação da prisão, não houve notícia de obstrução da instrução, intimidação de testemunhas, tentativa de fuga deliberada ou prática de novos delitos<br>Alega que o Tribunal de origem não analisou de forma individualizada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nem rebateu adequadamente as teses defensivas, e que houve indevida utilização de fundamentos supervenientes para convalidar a decisão originária, em especial revisão posterior da prisão, o que configuraria inovação incompatível com a natureza do habeas corpus.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a distinção em relação a precedentes invocados, a desconsideração de fundamentos supervenientes e, caso mantida a custódia, a justificação pormenorizada do não cabimento de cada medida cautelar alternativa.<br>As informações foram prestadas (fls.47-90 e 91-120).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto (fls. 122-124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme as informações prestadas pela instância ordinária e como oportunamente ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em 18/9/2025.<br>A superveniência de novo título judicial altera o contexto fático-processual e prejudica a análise do objeto da presente impetração, devendo eventual insurgência contra os fundamentos da sentença ser submetida à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, nos autos da Ação Penal n. 1500575-31.2024.8.26.0603, sobreveio sentença em 19/11/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou EDER SILVA BASS, ao cumprimento das penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, e LORIELSON LUIZ ALVES ao cumprimento das penas de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA