DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de José Guilherme Pinho Costa, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que condicionou a progressão de regime ao pagamento ou parcelamento da pena de multa.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o paciente cumpre pena de 25 anos e 5 meses de reclusão, já tendo cumprido mais de 20 anos, e que não possui condições financeiras de quitar o valor remanescente da multa, fixado em, aproximadamente, R$ 29.955,28 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), diante de sua condição de hipossuficiente econômico, reconhecida pela sua assistência pela Defensoria Pública.<br>Aduz que a decisão impugnada configura coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, uma vez que a progressão de regime não pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa quando comprovada ou presumida a incapacidade financeira do condenado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a progressão do paciente ao regime aberto, com a dispensa do pagamento da pena de multa.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pela concessão da ordem, de ofício, apenas para reconhecer a condição de hipossuficiente do paciente e, consequentemente, afastar o inadimplemento da multa como óbice à progressão de regime, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique o implemento dos requisitos estabelecidos no art. 112, da LEP para concessão da benesse" (fls. 1.291-1.292).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O  Juízo  da execução manifestou-se nos  seguinte  termos  (fl.  35):<br> .. <br>Assim, DECLARO prescritas as penas de multa em relação às guias n. 0001706-41.2002.8.11.0042, 0005945-49.2006.8.11.0042 e 0001706-12.2000.8.11.0042, remanescendo ainda as penas de multa constantes nas guias nº 0017993-64.2011.8.11.0042 e 0022757-49.2018.8.11.0042, as quais o apenado ainda não iniciou o pagamento.<br>Deste modo, DETERMINO a realização/atualização do cálculo das penas de multa remanescentes e, em seguida, intime-se o reeducando (inclusive por telefone, atualizado no seq. 116.1), para efetuar o pagamento e/ou formular proposta de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA E INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO REGIMENTAL.<br>Em havendo o pedido de parcelamento, desde já DEFIRO-O até o máximo de meses restantes da pena privativa de liberdade, cujas guias deverão ser retiradas junto ao cartório desta vara ou pela internet.<br>Junte-se aos autos informativo sobre a forma de emissão do DARF, para que a Defesa/réu possa, se assim desejar, emiti-lo e efetuar o seu pagamento online, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a determinação sob os seguintes fundamentos (fls. 29-31):<br> .. <br>Ao se analisar a decisão recorrida, constata-se que o pagamento da pena de multa não foi tratado como obstáculo intransponível à progressão de regime. Ao contrário, o Juízo da Execução expressamente previu a possibilidade de afastamento da exigibilidade da sanção pecuniária, desde que comprovada a absoluta hipossuficiência do reeducando, a ser avaliada mediante documentação idônea e apresentada pela defesa.<br>Tanto é assim que, por duas oportunidades, o Juízo da Execução deixou claro que o pagamento da pena de multa não constituía condição absoluta e intransponível à progressão de regime. Na primeira, consignou que: " ..  Não obstante a isso, em sendo o caso, a fim de viabilizar a progressão de regime, a defesa deverá comprovar documentalmente a impossibilidade absoluta de o recuperando efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente" (Id. 280574361 - Pág. 57 / Ref. Mov. 93.1).<br>Em momento posterior, reafirmou a possibilidade de parcelamento da dívida, nos seguintes termos: " ..  Em havendo o pedido de parcelamento, desde já DEFIRO-O até o máximo de meses restantes da pena privativa de liberdade" (Id. 280574361 - Pág. 85 / Ref. Mov. 117.1), evidenciando, mais uma vez, a abertura do juízo à flexibilização da cobrança, desde que devidamente justificada nos autos.<br>Trata-se, portanto, de medida compatível com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o inadimplemento deliberado da sanção pecuniária cumulativa impede o deferimento da progressão de regime, ressalvada a demonstração inequívoca de impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. Vejamos:<br> .. <br>No mais, verifica-se que a defesa, embora ciente da decisão que oportunizou o pagamento da pena de multa ou a apresentação de proposta de parcelamento (inclusive em até 100 vezes, com parcelas mensais mínimas) optou por não formular qualquer requerimento nesse sentido no juízo de origem.<br>Ao revés, preferiu interpor diretamente o presente agravo em execução, sem sequer colacionar aos autos elementos mínimos que evidenciem sua suposta hipossuficiência econômica, limitando-se a invocar a presunção decorrente da atuação da Defensoria Pública.<br>Ademais, compulsando os autos de origem, constata-se que a única informação atualizada sobre a situação do reeducando é o comprovante de vínculo empregatício junto à Prefeitura (Id. 280574362 - Pág. 1), o que, ao contrário do que alega a defesa, pode inclusive sugerir a existência de fonte de renda que viabilize o cumprimento, ao menos parcial, da obrigação.<br>Portanto, considerando os elementos constantes nos autos, é possível constatar a ausência de qualquer documentação hábil a comprovar eventual comprometimento da renda mensal do reeducando. Nesse contexto, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o apenado encontra-se absolutamente impossibilitado de quitar a sanção pecuniária imposta, com base apenas na alegação genérica de hipossuficiência.<br> .. <br>Registra-se, ainda, que ao compulsar integralmente o teor do primeiro precedente colacionado, de relatoria do Des. Rui Ramos Ribeiro (Agravo em Execução n.º 1012742-86.2025.8.11.0000), verifiquei que, naquele caso, o magistrado singular determinou, por cautela, a elaboração de estudo socioeconômico do reeducando pela equipe técnica do Juízo da Execução.<br>Trata-se de medida que viabiliza a análise objetiva da (in)viabilidade de cumprimento da pena de multa imposta, à luz dos princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>De modo que, coadunando com referida providência adotada pelo juízo de primeiro grau naquele precedente, determino, como medida ex officio neste voto, a realização de estudo socioeconômico do reeducando, a ser conduzido pela equipe técnica da Vara de Execuções Penais, com a finalidade de avaliar, de forma concreta, sua real condição financeira e, se for o caso, estabelecer condições adequadas e proporcionais para o parcelamento da multa remanescente.<br>Uma vez concluído o estudo, caberá ao Juízo da Execução reavaliar a situação à luz dos elementos colhidos.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Determino, de ofício, a realização de estudo socioeconômico do reeducando.<br>É como voto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução que condicionou a progressão de regime ao pagamento ou parcelamento da pena de multa, admitindo, entretanto, a possibilidade de comprovação da hipossuficiência econômica do reeducando, a ser avaliada mediante documentação idônea.<br>Além disso, o acórdão impugnado determinou, de ofício, a realização de estudo socioeconômico do reeducando, com a finalidade de apurar sua real condição financeira e, se comprovada a incapacidade de pagamento, viabilizar a flexibilização da exigência da multa.<br>Tais providências revelam atuação compatível com os princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada (STF, AgR no Habeas Corpus n. 211.197, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, data do julgamento: 9 de março de 2022, data da publicação: 15 de março de 2022).<br>Embora o Ministério Público tenha ofertado parecer favorável à concessão parcial da ordem, o caso não revela coação ilegal a justificar intervenção desta Corte, porquanto o Tribunal de origem adotou providência adequada ao determinar, de ofício, a realização de estudo socioeconômico do reeducando. Essa medida assegura a análise concreta de sua situação financeira e a eventual dispensa do pagamento da multa, preservando a competência e a discricionariedade técnica do Juízo da execução penal.<br>Esta Corte Superior entende que "o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento" (AgRg no REsp n. 2.184.512/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - " o  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).<br>II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.<br>III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, conforme a seguinte ementa de acórdão da Suprema Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Desse modo, não se constata ilegalidade flagrante ou constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que o Juízo da execução permanece responsável por aferir, à luz do estudo socioeconômico determinado, a efetiva capacidade de cumprimento da sanção pecuniária e a consequente possibilidade de progressão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA