DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 0087717-58.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a custódia convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado à fl. 6, com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se limitou a apontar antecedentes e reincidência sem demonstrar periculosidade atual ou risco real decorrente da liberdade.<br>Alega desproporcionalidade da medida diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, em crime sem violência ou grave ameaça.<br>Defende que as medidas cautelares alternativas ao cárcere são suficientes ao presente caso.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 30-33 e 39-50).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 68):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva os seguintes fundamentos (fls. 18-20, grifo próprio):<br>Com efeito, no caso dos autos, os valorosos policiais militares após abordarem o flagrado, que havia dispensado um involucro ao chão, e, nas diligências apreenderam na residência do flagrado 0,288 (duzentos e oitenta e oito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", 01 (uma) balança de precisão, e utensílios utilizados para embalar a droga.<br>Relativamente ao requisito normativo, percebe-se que restou igualmente preenchido, tendo em vista que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao qual é cominada pena privativa de liberdade de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa , tratando-se, ademais de pessoa reincidente pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 313, inciso II do Código de Processo Penal), conforme certidão de antecedentes criminais via Sistema Oráculo de mov. 10.1, em que consta condenação nos autos sob nº 0002790-31.2022.8.16.0109, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o flagrado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, autos nº 4000115-96.2022.8.16.0086.<br>Outrossim, observa-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, que se demonstrou reincidente, pois, após ser condenado pela prática de crime doloso (homicídio e uso de documento falso), e voltou a delinquir, reiterando na conduta delituosa, demonstrando se dedicar a atividade delituosa, evidenciando a sua periculosidade , ante a comprovada reiteração de conduta criminosa .<br>A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, ou da possibilidade de reiteração de condutas criminosas.<br>Malgrado o crime praticado (tráfico de drogas) não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, patente que restou patente a reiteração em condutas criminosas, pela reincidência específica na prática do crime de tráfico de drogas, pelo que a presunção de inocência deve ceder espaço para a prisão cautelar, como meio de garantir a ordem pública e acautelar a sociedade da reiteração de condutas criminosas pelo flagrado.<br>Assim, o flagrado já demonstrou não ter autodisciplina e senso de responsabilidade, pois, após ser condenado voltou a delinquir na mesma conduta delituosa, tornando-se insuficientes qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Lei nº 12.403/2011).<br>O flagrado que tem antecedentes criminais com condenação está reincidindo em crime doloso, pelo que deve ser mantida a prisão para assegurar a ordem pública.<br> .. <br>Diante dos motivos retro expostos, entende-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para evitar a reiteração delitiva, revelando-se a necessidade da constrição cautelar da liberdade, a bem da ordem pública.<br>EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta CONVERTO a prisão em flagrante do autuado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA , já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II; e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 8-11):<br>Observa-se, assim, que a deliberação está motivada na reincidência da paciente, que ostenta condenação pelo injusto de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim (oráculo, mov. 10.1). Aliás, estava cumprindo pena, em regime semiaberto harmonizado, quando voltou a delinquir.<br>Além do mais, na residência do acusado foram apreendidas 0,288 (duzentos e oitenta e oito gramas) de "maconha", 01 (uma) balança de precisão, e utensílios utilizados para embalar a drogas, assinalando-se que no momento do flagrante, informalmente, disse aos policiais militares que era usuário de drogas, porém às vezes comercializava o tóxico para algumas pessoas para ganhar algum dinheiro.<br>Por conseguinte, necessária a conservação da prisão processual do denunciado para fins de obstar a reiteração delitiva.<br> .. <br>Contudo, na hipótese em comento, tendo em vista o cenário fático, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do carcer ad custodiam.<br>Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a necessidade de garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta imputada ao agente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente (288 gramas de maconha), acompanhada de instrumentos típicos de comercialização (balança de precisão e materiais de embalagem), somada à reincidência específica e ao fato de o paciente estar em cumprimento de pena quando da nova prática delitiva  circunstâncias que denotam maior desvalor da conduta e evidenciam a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da medida extrema.<br>Ademais, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, consignou-se a inviabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que as circunstâncias do caso demonstram que tais providências seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a  aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA