DECISÃO<br>DIUNEI KUHNEN agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5000177-76.2024.8.24.0523.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aponta violação dos arts. 240, 157, 186 e 289-A, § 4º, do CPP, e dos arts. 5º, XI e LXIII, da CF. Aduz que: a) não havia fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial; b) há nulidade decorrente de confissão informal sem prévia advertência do direito ao silêncio; c) ausentes provas da autorização para entrada em domicílio; d) caracterizado vício de consentimento por coação; e) houve fishing expedition nas buscas. Requer a declaração de ilicitude das provas e a absolvição.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. (fls. 150-152)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 181-185).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, que incluem o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo, a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Inviolabilidade de Domicílio - Direito Fundamental<br>O caso traz à lume a antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos. A defesa argumenta que tal prática configura a violação de domicílio, enquanto a acusação defende a licitude da medida com base no caráter permanente dos crimes e na presença de fundadas razões.<br>Cumpre relembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". A decisão foi relatada pelo Ministro Gilmar Mendes e publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2016.<br>É imprescindível, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de uma situação flagrancial sejam anteriores à efetiva entrada na casa, ainda que essas justificativas venham a ser exteriorizadas e formalizadas posteriormente no processo. Isso significa que não se admite, em qualquer hipótese, que a mera constatação de uma situação de flagrância, ocorrida somente após o ingresso, seja utilizada para justificar retroativamente a medida invasiva.<br>É importante ponderar que, se o próprio juiz, no exercício de suas atribuições, pode determinar a busca e apreensão somente durante o dia, e ainda assim mediante uma decisão devidamente fundamentada e após a prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável, sob nenhuma perspectiva, conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em uma mera capacidade intuitiva ou suspeita infundada, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, somente então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente ou qualquer outro objeto ilícito. Tal prática subverteria a lógica do sistema jurídico e violaria garantias constitucionais fundamentais.<br>A ausência de justificativas sólidas e de elementos seguros que, de forma inequívoca, autorizem a ação dos agentes públicos, especialmente diante da discricionariedade inerente à atuação policial na identificação de situações supostamente suspeitas relacionadas à ocorrência de tráfico de drogas, pode, em última instância, acabar por esvaziar e comprometer o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, que são pilares da condição fundamental do cidadão em um Estado Democrático de Direito.<br>Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, investido de sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - especialmente a partir do Recurso Especial n. 1.574.681/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de maio de 2017 - a envidar esforços para conferir concretude à expressão "fundadas razões". Esta expressão, extraída do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, exige uma interpretação cuidadosa e contextualizada.<br>Nesse sentido, dentro dos limites e parâmetros definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo um trabalho contínuo para interpretar o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e, em cada caso concreto, decidir sobre a existência (ou a ausência) de elementos prévios e concretos que sirvam de amparo à diligência policial e que, efetivamente, configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. Análise do Caso Concreto<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 3-4, destaquei):<br>"Por ocasião do fato, policiais militares em patrulhamento pelo local se depararam com o veículo Peugeot 208, dirigido pelo denunciado DIUNEI KUHNEN, com atitude suspeita pois o condutor havia entregado algo a um terceiro. Diante da atitude apresentada pelo denunciado a guarnição decidiu realizar a abordagem veicular, quando, então localizaram erva Cannabis Sativa, conhecida como maconha.<br>Diante das circunstâncias o denunciado DIUNEI KUHNEN admitiu que possuiria mais entorpecentes na sua casa, para onde a guarnição se deslocou e, após ter sido autorizada a entrada dos agentes no local, foi realizada revista na residência onde encontraram mais três quilos de erva Cannabis Sativa, conhecida como maconha. Além de uma balança de precisão.<br>Os entorpecentes localizados no carro e na residência do denunciado totalizando a quantidade de 3.329g (três quilos, trezentos e vinte e nove gramas)."<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva e decidir pela licitude das provas, assim argumentou, no que interessa (fls. 63-64, grifei):<br>Arguiu a defesa, em preliminar, a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas sob a alegação de que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial, ferindo o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>À luz do que dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, caso verificado o estado de flagrância delitiva, é legítimo às autoridades policiais o ingresso em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603616, sedimentou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015).<br>No presente caso, conforme os relatos consistentes dos policiais militares, durante a revista no veículo do acusado, foram encontradas drogas, o que indicava a ocorrência de tráfico de entorpecentes. Quando questionado sobre a possibilidade de haver mais drogas, o acusado prontamente informou que possuía entorpecentes em sua residência.<br>Diante do contexto acima delineado, considerando especialmente as firmes declarações dos policiais militares e o contexto que justificou a busca no imóvel do acusado, não vislumbro nenhuma ilegalidade na busca domiciliar, que foi amparada pelo Código de Processo Penal, uma vez demonstradas as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência.<br> .. <br>Logo, rejeito a preliminar aventada.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 115-117, sublinhei ):<br>No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde o apelante se encontrava.<br>Isso porque as razões para o ingresso na aludida residência, sem autorização judicial, foram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual.<br>O texto constitucional estabelece a regra da inviolabilidade do domicílio, porém com exceções expressas, dentre as quais se destaca a possibilidade de ingresso em caso de flagrante delito:<br>"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (CF, art. 5º, XI).<br>No caso concreto, ficou amplamente demonstrado que os policiais possuíam fundada suspeita e indícios robustos da prática do crime permanente de tráfico de drogas, o que autorizou a ação.<br>Com efeito, ficou claro que a busca domiciliar ocorreu após a confissão do próprio apelante, de que teria em depósito, em sua casa, certa quantidade de substância conhecida como maconha. Aliás, a referida confissão foi confirmada em seu interrogatório judicial.<br>Logo, não há falar em nulidade, tampouco em ausência do estado de flagrância, repisando se que " os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (STF, HC 98.240/MG, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6 10 2009) " (MARCÃO, Renato. Tóxicos Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo Saraiva, 2015, p. 285).<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, em juízo, o acusado confirmou que, após a abordagem inicial lícita do veículo, na qual já foram encontradas porções de maconha, confessou aos agentes policiais a existência de mais drogas em sua residência e, em tese, autorizou o ingresso dos policiais no local. Tal sequência de fatos permitiu aos policiais angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas e na análise minuciosa dos fatos, concluíram pela existência de fundadas razões para a entrada no domicílio. O desenrolar da ação policial, que se iniciou com a localização de entorpecentes em poder do agravante e a subsequente confissão - confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - configuram elementos objetivos que afastam, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade.<br>Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas posteriormente. No caso concreto, a confissão do agravante, aliada à apreensão inicial de drogas em seu veículo e à natureza permanente do crime de tráfico, consubstancia a justa causa para a medida invasiva.<br>A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação e a licitude das provas, implicaria o revolvimento do vasto material fático-probatório amealhado aos autos, providência, como é cediço, que não se coaduna com a via estreita do agravo em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA