DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública para: a) determinar a reintegração do "Busto de São Boaventura" ao acervo de origem, sob a guarda do Museu de Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana; b) declarar a referida obra como peça integrante do conjunto elaborado por Aleijadinho para a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, sob a proteção do Conjunto Histórico de Outro Preto e pela Lei 4845/65.<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e julgou os demais prejudicados, mantendo incólume a sentença (fls. 2178/2265). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2178/2179):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. JULGAMENTO REALIZADO POR MEIO DO PROGRAMA JULGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO CORRETA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. TERCEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença que julga improcedente pedido formulado em ação civil pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br>2. A fundamentação deficiente, ou seja, aquela incapaz de justificar racionalmente a decisão, torna nulo o julgado porque equivale à falta de fundamentação. Ausente o vício mencionado, não há que se falar em nulidade da sentença.<br>3. A Portaria nº 3.446, de 2016, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que instituiu o Programa Julgar no âmbito da Justiça de Primeiro Grau do Estado, estabelece regras abstratas e impessoais de julgamento. Logo, a sentença proferida por juiz cooperador designado nos termos do referido instrumento normativo não caracteriza cerceamento de defesa nem infringe o princípio do juiz natural.<br>4. Inexistindo determinação legal para a sua formação e patenteada a natureza divisível da relação jurídica de direito material, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.<br>5. Deve ser indeferida a denunciação da lide quando evidenciado que o seu acolhimento poderá tumultuar o feito e comprometer o postulado da duração razoável do processo. Neste caso, eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma.<br>6. Comprovado, por prova pericial, que a obra de arte objeto da demanda é parte de um conjunto de bustos relicários esculpidos por Aleijadinho para adornar a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, ela está protegida pelo tombamento da igreja e pelo Decreto n. 22.928, de 1933, que erigiu a cidade à categoria de Monumento Nacional.<br>7. Portanto, se a aludida peça encontra-se irregularmente em poder de particulares, revela-se correta a determinação para a sua reintegração ao acervo de origem.<br>8. A obra de arte que constitui patrimônio público histórico, artístico e cultural do país integra a categoria de bens fora do comércio e, portanto, não pode ser adquirida por usucapião.<br>9. Revela-se inviável a condenação para reparar dano material diante da prova pericial desfavorável.<br>10. Também não há que se falarem indenização por danos morais coletivos se inexiste prova de que os demandados foram os responsáveis pela indevida retirada da obra de arte do acervo de origem.<br>11. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.<br>12. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial confirmada nos limites do reexame necessário, prejudicadas a primeira e a segunda apelações voluntárias e não provida a terceira, rejeitadas sete preliminares.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2403/2415).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2755/2780), alega o insurgente ministerial contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "O desate dado ao caso na Corte a quo, sem indicação da responsabilidade pela reparação do dano, abre margem à simplista ilação de que bastaria arrancar da obra artística a argola parafusada e o suporte em acrílico e assim estaria recomposta a integridade original do busto de São Boaventura esculpido por Aleijadinho" e que "Sobre esse tópico, o Ministério Público, em pronunciamento ignorado, chamou a atenção para a "complexidade da matéria", e para a circunstância de que a espécie reclama "perícia a ser realizada em fase de liquidação de sentença"." (fl. 2774)<br>Reclama que "Foram desprezados, por igual, os argumentos que rebatiam a conclusão de que descabida a reparação por dano moral coletivo, por falta de nexo causal" (fl. 2775).<br>Quanto ao mérito, afirma que houve violação do disposto nos artigos 17 do Decreto Lei 25/37, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 927, parágrafo único, do Código Civil, 373, II, do CPC e 6º, VIII, da Lei 8.078/90.<br>Para tanto, argumenta que "Ao afastar a indenização por danos materiais, ao fundamento de que inexpressivas e reversíveis as intervenções feitas no busto de São Boaventura esculpido por Aleijadinho, o acórdão violou os art. 17 do DL 25/37, que veda peremptoriamente a mutilação de bens tombados e impõe, para a reparação, autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional e o art. 14, §1 º da Lei 6.938/81 c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, donde se infere a responsabilidade objetiva do transgressor das normas de proteção ao meio ambiente cultural pela reparação do dano" (fls. 2777/2778).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "seja anulado o acórdão dos Embargos Declaratórios, por negativa de resposta aos questionamentos ali formulados ou, caso apreciado o mérito, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com consequente reforma do acórdão para acolhimento dos pedidos de reparação do dano material e do dano moral coletivo" (fl. 2780).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2805/2816 pelo recorrido ANTÔNIO RICARDO BEIRA, e às fls. 2822/2849 pela recorrida MARIANGELA DE VASCONCELLOS MARINO E OUTRAS.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2870/2898), sob os seguintes fundamentos:<br>i) "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação" (fl. 2995); e<br>ii) "a pretensão recursal é inviável, porquanto, para a modificação da decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias" (fl. 2997).<br>Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 3173/3193, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadimissibilidade.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos (fl. 3331):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, AINDA, QUE DESAFIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte estadual, no que tange à responsabilização por danos morais e materiais, assim fundamentou o aresto (fls. 2209/2210):<br>No que se refere ao direito, o Brasil adotou como regra, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica da vitima (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal).<br>Em caráter excepcional, aplica-se a teoria objetiva ou do risco, que também incide na hipótese de responsabilização por ato violador de normas protetivas ao patrimônio histórico e cultural. Para esta teoria, basta a demonstração de nexo causal entre o fato lesivo e o dano para emergir o dever de reparar.<br>O terceiro recorrente voluntário reclama indenização pelos danos materiais supostamente provocados pela colocação de uma argola parafusada e pela introdução de um suporte em acrílico na peça. Entretanto, se o expert concluiu que as intervenções mencionadas causaram dano ínfimo à peça e que eles podem ser reparados sem comprometer a integridade da obra (ff. 5621563), não há que se falar em indenização.<br>Relativamente ao dano moral coletivo, este ocorre quando a conduta antijurídica é capaz de provocar comoção social ou resultar em grande perda de valor cultural ou ambiental atingindo assim o sentimento coletivo.<br>Não há dúvida de que a população em geral sofreu impactos negativos ao ser privada de usufruir de uma obra de arte de tamanha raridade e importância histórica e cultural, produzida pelo principal representante do barroco mineiro. Todavia, o fato de inexistir nos autos qualquer elemento indicativo de que as primeiras apelantes voluntárias ou o segundo recorrente voluntário tiveram alguma participação na retirada da peça de seu local de origem impede a configuração da responsabilidade civil porque falta um dos elementos essenciais do instituto que é o nexo causal. Aliás, esta constatação fica ainda mais evidente em relação ao segundo apelante voluntário, que contratou profissional e pagou a apreciável quantia de R$420.000,00, exatamente para tentar atestar a origem lícita da peça. Logo, a irresignação do terceiro apelante voluntário é inagasalhável.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fl. 2415):<br>O terceiro embargante apontou contradição, no aresto embargado na parte em que, mesmo tendo constatado que houve intervenções indevidas na peça, deixou de condenar os demandados no pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.<br>No entanto, com o devido respeito, o suposto vício não se faz presente, até porque o acórdão embargado deixou muito claro os motivos pelos quais a Turma Julgadora não reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ff. 2.038/2.039 - TJ).<br>Logo, nada há para ser declarado.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Quanto ao mérito, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender pela necessidade de imposição de indenização por danos materiais e morais - acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO 17 DO DL 25/37, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.