DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 15):<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Ameaça e Descumprimento de medida protetiva (artigo 147-A, §1º, inciso II, c. c artigo 61, inciso II, alínea "f ", ambos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se o caso.<br>O pedido liminar foi indeferido. O TJ/SP apresentou as informações.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 78):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE QUE O RÉU NÃO SERIA PESSOA PERIGOSA. DEMANDA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.<br>Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, no que concerne ao princípio da homogeneidade, proferida sentença condenatória, como é o caso, fica prejudicada tal alegação.<br>No mais, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>In casu, consoante o documento de fls. 87-104, em 31/7/2025, na origem, foi proferida sentença, na qual o réu, ora paciente, foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, e 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade nesses termos (fl. 102):<br> ..  Em respeito ao estabelecido no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, verificando a contemporaneidade das medidas cautelares, nego ao acusado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Em respeito aos Princípios da Homogeneidade e Proporcionalidade entre as medidas cautelares e a condenação, determino que seja oficiado a unidade onde o acusado se encontra custodiado para que ele seja colocado em vaga compatível com o regime SEMIABERTO até o trânsito em julgado da presente decisão. .. <br>Motivada a negativa de recorrer em liberdade diante da contemporaneidade da custódia, relevante se faz a transcrição do decreto originário, assim proferido (fls. 22-23):<br> ..  Observa-se que THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA foi intimado pessoalmente acerca das medidas protetivas e estava ciente que, em caso de desobediência, poderia ser preso. Aliás, constou ipsis litteris na certidão do Digno Oficial de Justiça de fl. 52 que:<br> .. <br>Observa-se, ainda, que por decisão datada de 25/10/2025, foi determinado nova intimação do autor THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA, considerando que foi elaborado boletim de ocorrência as fls. 54/55 acerca de descumprimento, ficando ciente que, em caso de desobediência, poderia ser preso. Aliás, constou ipsis litteris na certidão do Digno Oficial de Justiça de fl. 94 que:<br> .. <br>Todavia, conforme as informações trazidas aos autos nesta data, através do Boletim de Ocorrência de fls. 96/99, mesmo notificado em 02 ocasiões das medidas protetivas deferidas, o autor dos fatos "descumpriu as medidas, ao passo que a vítima notou que o autor está passando em frente ao seu local de trabalhão no horário de saída, bem como em frente à sua casa, ocasionando-lhe medo pelo que o autor possa a vir a fazer com ela e sua filha.<br>Apesar da advertência, conforme os substratos colhidos pela Policia Civil, há demonstração concreta de que o averiguado continua a perseguir S.P.B.G., bem como agindo com menoscabo à ordens do juízo, em inegáveis atos que configuram violência moral contra a mulher.<br>Desse modo, as informações colhidas indicam que a fixação de medidas protetivas não inibiu o requerido de adentrar e violar esfera de tranquilidade e bens jurídicos tutelados da vítima, a demonstrar o risco que ele representa, em permanecendo solto, à integridade física e psíquica dela, com destaque para a própria vida da vítima e seus familiares.<br>De outro vértice, a própria integridade do tecido social é comprometida pelo comportamento reiterado do autor em agredir à vítima, sempre no intuito de intimida-la, na mais flagrante mostra de violação de medida protetiva estabelecida, a qual é de interesse de ordem pública conferir eficácia. .. <br>Observa-se, portanto, que a negativa de recorrer em liberdade foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, risco ainda latente, de acordo com o decreto condenatório.<br>Nesse aspecto, esta Corte entende que "nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas. (..) A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas" (AgRg no HC n. 955.849/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Ademais, " a  prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Acrescenta-se, ainda, que "não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário" (AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Referida compatibilização foi formalizada na sentença, pois, conforme se verifica da transcrição acima, determinou-se a expedição de ofício à unidade onde o réu, ora paciente, se encontra custodiado, para que ele seja colocado em vaga compatível com o regime semiaberto até o trânsito em julgado da condenação.<br>Logo, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do CPP.<br>Diante do exposto, por não se constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA