DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARREY MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 70, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU O REQUERIDO NO INCIDENTE, A FIM DE QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DOS ART. 85, §8º, DO NCPC, E NÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 106-108, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 81-96, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico é líquido e elevado, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ; e (ii) no IDPJ rejeitado, o proveito econômico corresponde ao valor líquido da execução (R$ 258.300,31), devendo os honorários serem fixados entre 10% e 20% sobre tal base.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 111-121, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 123-124, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1.  Cinge-se a controvérsia à definição do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais devidos em razão do indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da existência de proveito econômico líquido.<br>A Corte local assim decidiu a questão  (fls. 76-77, e-STJ):<br>II.b) Porém, em relação ao valor dos honorários, não se mostra razoável, no caso concreto, o arbitramento com base no alegado valor da execução, superior a R$ 250.000,00, já que o incidente visa a extensão da responsabilidade e não se confunde com a ação executiva propriamente dita.<br>Desse modo, e não tendo sido atribuído valor à causa no incidente de desconsideração, justifica-se o arbitramento por equidade, em R$ 10.000,00, tal como autoriza o art. 85, §8º, do NCPC.<br>Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP).<br>III) Diante de tais fundamentos, portanto, o agravo deve ser parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em favor do agravante em R$ 10.000,00, com base no art. 85, §8º, do NCPC.<br>Como se vê, a Corte de origem assentou que, diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), porquanto o incidente visa apenas a extensão da responsabilidade e não se confunde com a própria execução, arbitrando, assim, a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, todavia, os honorários sucumbenciais devidos em razão da rejeição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica devem ser fixados, em regra, observando-se os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, reservando-se o § 8º (equidade) apenas às hipóteses excepcionais do Tema 1.076/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial. 2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado. 4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental. 6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º. 7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>Na espécie, o proveito econômico é diretamente aferível a partir do valor exequendo, uma vez que o incidente visa à extensão da responsabilidade patrimonial do requerido. Rejeitado o IDPJ, preserva-se seu patrimônio no limite do montante executado, o que evidencia conteúdo econômico certo e afasta a incidência excepcional do art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1.076/STJ). Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais do art. 85, § 2º, tomando-se como base o valor da execução.<br>Com efeito,  em  razão  da  dissonância  entre  o  entendimento  firmado  pela  instância de  origem  e  a  orientação  jurisprudencial  firmada  por  esta  Colenda  Corte  sobre  a  matéria,  é  de  rigor  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  a  fim  de  fixar  a  base  de  cálculo  dos  honorários  advocatícios  em  10%  do  valor atualizado da execução.<br>2.  Do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  fixar  os  honorários advocatícios  em  10%  do  valor atualizado da execução,  nos  termos  do  art.  85,  §  2º,  do  CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA