DECISÃO<br>WELLINGTON DE FREITAS FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.255236-9/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) não há indícios suficientes de autoria delitiva, pois o paciente não esteve na companhia da vítima no momento do crime; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) não é aplicável o art. 313, II, do CPP, pois a condenação anterior do paciente ocorreu há mais de 21 anos, tendo transitado em julgado em 15/6/2004; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito; e) há disparidade de tratamento em relação ao corréu, que foi liberado mediante fiança logo após a prisão.<br>Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 147-152).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 42-43, destaquei):<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se que foi imputado aos autuados a suposta prática da conduta descrita no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Nesse caso, verifica-se que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito supera 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Além disso, a materialidade do delito, em análise sumária, pode ser aferida pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e termo de restituição.<br>Verifica-se, também, a existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos acostados nos autos, em especial da vítima, Sr. Juliardo José Roberto Tavares, o qual disse que:<br>(..) Eu estava em um bar perto de uma rodovia, de repente chegou uma carreta com dois rapazes, um chegou buzinando e fazendo confusão. Um desceu e entrou no bar o outro ficou de fora conversando comigo. Eles estavam arrumando muita confusão então o pessoal pediu que eles fossem embora de lá, então eles foram pro outro bar ao lado. Quando eu voltei pra mesa meu celular já não estava mais lá; PERGUNTADO se havia mais pessoas; RESPONDEU Sim, tinham mais três pessoas na mesa, eram meus conhecidos; QUE os autores ficaram pouco tempo no bar; QUE Depois eu fiquei tentando procurar meu celular, então fiquei ligando pra ele e não encontrava. Então um senhor que estava lá com a gente foi conversando com os rapazes e pegou a chave do caminhão. Nisso um deles falou que o celular estava lá dentro da cabine, mas não sei falar quem pegou; (..) PERGUNTADO onde estava o celular enquanto conversava com Wesley; RESPONDEU Em cima da mesa (..)".<br>Extrai da sua CAC que o flagranteado Wellington de Freitas Ferreira é reincidente em crimes contra o patrimônio e se encontra em cumprimento de pena, do que se depreende que a condenação anterior não alcançou seu efeito ressocializador e revela o descaso do autuado com a lei penal. Logo, faz-se necessário sacrificar sua liberdade em prol do interesse público. Entre o interesse individual e o interesse público, deve prevalecer este último, prevenindo-se a reprodução de outros delitos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 33-34):<br> .. <br>Neste contexto, não se pode olvidar que Wellington é reincidente em crimes contra o patrimônio (já tinha diversas condenações anteriores, inclusive por roubo majorado), sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito (fls. 94/117 do doc. único) - a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva.<br>Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade da instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas, sendo certo que o Magistrado de piso está mais próximo dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual soltura.<br>Na hipótese, apesar da alegada baixa gravidade concreta do delito imputado ao paciente, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois as instâncias ordinárias mencionaram que a prisão preventiva se justificava em razão do risco concreto de reiteração criminosa, por se tratar de acusado multirreincidente em crimes contra o patrimônio (inclusive roubo majorado) e que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito.<br>Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA