DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao fundamento de ausência de impugnação concreta e específica de todos os óbices de a dmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1345-1346).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão embargada quanto à majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, aduzindo que se encontram presentes os requisitos para a aplicação da verba recursal: decisão recorrida publicada na vigência do CPC, não conhecimento do agravo em recurso especial, condenação em honorários na origem e atuação processual da Procuradoria em sede recursal. Além disso, invoca o entendimento firmado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a majoração dos honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 1354-1359).<br>Em impugnação, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, afirmando que o embargante pretende rediscutir a decisão por via inadequada. Ademais, defende que não cabe majoração recursal porque os honorários na origem já foram fixados no limite máximo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão de o proveito econômico superar 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Por fim, requer a rejeição dos embargos (fls. 1364-1370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>O atual Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, em razão do acórdão impugnado em recurso especial ter sido publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é adequada a fixação de honorários recursais.<br>Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.575.170/GO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 29/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.622.394/RS, Segunda Turma, julgado em 02/10/2024, DJe 04/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.597.595/RJ, Segunda Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 17/09/2024; EDcl no AREsp n. 2585503/ES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 21/08/2024, todos de minha Relatoria.<br>Vale ressaltar que, não obstante a parte embargada sustente que os honorários já foram fixados no limite máximo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sanar omissão de modo a majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1202), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.