DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFICIO BETA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 335/338, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.<br>Em suas razões de fls. 342/346, e-STJ, o insurgente aduz contradição no julgado, dada a inviabilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, "porque que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na Instância de origem".<br>Impugnação às fls. 350/352, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que não houve a fixação de honorários sucumbenciais.<br>Nota-se, portanto, que a decisão embargada, ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do apelo, não observou a ausência de fixação da verba.<br>Nesse contexto, considerando-se a existência de premissa incorreta, a qual conduziu a contradição, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, com o consequente afastamento da majoração de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET.<br>1. Verificada a existência de erro de premissa de julgamento, acerca de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação.<br>1.1. Hipótese em que, no julgamento do agravo interno, não se considerou o fato de que o tratamento médico buscado nos presentes autos diz respeito à concessão ilimitada de sessões de terapia multidisciplinar para o tratamento de criança detentora de espectro autista.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do agravo<br>interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais realizada com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, em decorrência da ausência de fixação pela origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA