DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ANTONIO E HELLENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 673-680, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COBERTURA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. RECUSA. TUTELAS PROVISÓRIAS CONFIRMADAS.<br>1- Negativa de cobertura de tratamento médico.<br>2 - Os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas.<br>3 - Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".<br>4 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos nos termos do acórdão de fls. 695-698, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 701-712, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 17 da Lei n. 9.656/1998; arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), porque o acórdão teria sido obscuro ao não enfrentar que a negativa decorreu da ausência de credenciamento no novo plano; violação ao art. 17 da Lei 9.656/98, afirmando ser lícita a substituição de operadora desde que por prestador equivalente, sem obrigação de manter a mesma rede, bastando preservar a qualidade e sem redução de coberturas; inexistência de direito adquirido a plano específico ou a profissionais/equipes determinados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 779-781, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 783-800, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 807-815, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 821-824, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e obscuro ao não enfrentar a alegação de que a negativa decorreu da ausência de credenciamento no novo plano.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 678-679, e-STJ):<br>Trata-se de ação em que se discute a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde para tratamento médico-hospitalar. (..).<br>Dentre os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas.<br>Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".<br>Cabe destacar que, de fato, a parte autora requereu além do deferimento das tutelas de urgência para a realização dos tratamentos, a modificação do seu plano de saúde.<br>Contudo, a sentença limitou-se a julgar procedente o pedido para confirmar a tutela provisória deferida inicialmente, estabilizando-as, bem como as demais decisões proferidas no processo. Confira-se:<br>"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela provisória deferida inicialmente, estabilizando-as, bem como as demais decisões proferidas no curso da demanda. Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais e tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º, do CPC). (..).<br>Como se vê, a sentença não se imiscuiu em questões relacionadas à mudança do plano de saúde, como fazem parecer os apelantes. Na verdade, o julgado refere-se apenas à negativa de cobertura, confirmando as tutelas deferidas ao longo do processo, que se referiam apenas à realização do tratamento.<br>Frise-se que, a autora comprovou a negativa de cobertura. Confira- se: (..).<br>As apelantes, contudo, nada trouxeram aos autos que afastasse os argumentos da então autora sobre a negativa de cobertura e a urgência dos tratamentos, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova, conforme id. 457.  grifou-se <br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 697-698, e-STJ):<br>Nesse sentido, de fato, o julgado afirmou que "a sentença não se imiscuiu em questões relacionadas à mudança do plano de saúde, como fazem parecer os apelantes". Contudo, a intenção é demonstrar que o julgador não está adstrito aos fundamentos das partes ao reconhecer o direito. Além disso, o objetivo também era esclarecer que as partes estavam levantando questão que não era necessária.<br>Frise-se que, ao manter a sentença que julgou o pedido procedente, o acórdão verifica que apenas o reconhecimento da gravidade da situação da autora e a negativa de cobertura são suficientes. Sendo assim, a discussão sobre a troca do plano de saúde não era relevante para o julgamento deste caso. Confira-se:<br>"Dentre os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas. Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional"."<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura no caso dos autos.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, entendeu essencialmente que: i) "a sentença não se imiscuiu em questões relacionadas à mudança do plano de saúde, como fazem parecer os apelantes. Na verdade, o julgado refere-se apenas à negativa de cobertura, confirmando as tutelas deferidas ao longo do processo, que se referiam apenas à realização do tratamento"; e ii) "as apelantes, contudo, nada trouxeram aos autos que afastasse os argumentos da então autora sobre a negativa de cobertura e a urgência dos tratamentos, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova, conforme id. 457".<br>No entanto, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido acima mencionados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente limita-se a sustentar a legalidade da substituição de operadora desde que por prestador equivalente, sem obrigação de manter a mesma rede, bastando preservar a qualidade e sem redução de coberturas; inexistência de direito adquirido a plano específico ou a profissionais/equipes determinados.<br>Nada tratou, portanto, dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>3. Ademais, a controv érsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de que "as apelantes, contudo, nada trouxeram aos autos que afastasse os argumentos da então autora sobre a negativa de cobertura e a urgência dos tratamentos, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova", demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRATAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CDC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. A negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, de que o beneficiário necessitava de tratamento urgente e de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde de tratamento urgente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada.<br>5. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA