DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para VALDINEI PAHL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5059045-30.2025.8.24.0000/SC).<br>Após representação da autoridade policial e deferimento pelo juízo de primeiro grau, o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória. A ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos que justificam a segregação cautelar. Ressaltou a falta de fundamentação adequada quanto à gravidade concreta da conduta e que não se comprovou a autoria delitiva por parte do recorrente.<br>Requer a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 88-90).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 92-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 101):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVAPRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASDA SEGREGAÇÃO. INSUFICIENTES. PARECERPELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida para resguardar a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e para a conveniência da instrução criminal, diante de possível intimidação de testemunha.<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312). " (RHC n. 196.144/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 11/11/2024).<br>3. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar (fl. 56-57):<br>As vítimas Itamar Fernando Voigt e Luan Carlos Voigt foram submetidas ao exame de corpo de delito, o qual confirma a materialidade delitiva (evento 1, INQ3, pp. 8 a 11 ). Além disso, durante a fase indiciária, foram igualmente ouvidas as testemunhas Idalina Aparecida Constant Voigt e Bruna Legio Voigt, cujos depoimentos revelaram-se plenamente harmônicos com os fatos descritos pelas vítimas. Ambas confirmaram as versões apresentadas pelas vítimas, o que reforça a verossimilhança dos acontecimentos narrados. Os fatos registrados pelas câmeras do sistema de segurança estão corroborados pelo relato registrado pela vítima Itamar Fernando Voigt no boletim de ocorrência (evento 1, INQ3, p. 2).  .. <br>Demonstrada, nesta fase pré-processual, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria quanto à prática, em tese, dos crimes de tentativa de duplo homicídio qualificado, tipificados no art. 121, § 2º, combinado com o art. 14, II, por duas vezes, bem como do delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, todos do Código Penal, revela-se necessária a decretação da prisão preventiva do representado.<br>Além da gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo representado - tentativa de duplo homicídio qualificado - os fatos criminosos recentemente descritos pela polícia civil não são isolados, contudo. Depreende-se da certidão de antecedentes criminais dão conta que o representado tem envolvimento com a prática delitiva (evento 2, CERTANTCRIM1 ). .. <br>Consta, ainda, do caderno indiciário que as vítimas, movidas por fundado temor quanto à possível reiteração das condutas delitivas por parte do representado, optaram por abandonar suas residências, buscando resguardar sua integridade física e emocional.<br>O receio intensi ca por conta de que o representado estaria se valendo de sua companheira, Adriana, como meio indireto para proferir ameaças contra as vítimas, em clara tentativa de intimidá-las.<br>Os elementos mencionados evidenciam a periculosidade social do representado e a possibilidade de reiteração delitiva, constituindo fundamento su ciente para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, conforme disposto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Como se observa, a custódia preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, na qual a autoridade judicial evidenciou a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva, conforme consta da certidão de antecedentes criminais.<br>Além do mais, consoante constou na decisão que indeferiu a liminar, as vítimas optaram por deixar suas moradias após o crime, por temor do recorrente, uma vez que este estava utilizando sua companheira para proferir ameaças e intimidar os ofendidos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2023; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, satisfazendo as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo pela necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA