DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAMIL ABDALA JÚNIOR, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1535-1542, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE EM BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental e perdas e danos, determinando a desocupação e a retirada de benfeitorias em área pública vinculada à geração de energia elétrica. O apelante sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de posse anterior por parte da autora, inexistência de esbulho e usucapião extraordinário, além de pleitear indenização por benfeitorias realizadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia envolve: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a área é passível de proteção possessória e aquisição por usucapião; e (iv) apurar o direito à indenização por benfeitorias em área pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois, embora a área seja vinculada à União, esta não possui interesse direto no litígio, que envolve concessionária de serviço público e particular, conforme art. 109, I, da CFRB.<br>4. A sentença é válida, pois fundamentou-se adequadamente sobre a posse da autora, o esbulho possessório e os documentos apresentados. Não houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC.<br>5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, já que o indeferimento da produção de provas foi legítimo, diante da suficiência das provas documentais nos autos e do entendimento pacificado de que o julgamento antecipado não fere o contraditório, conforme Súmula 28/TJGO.<br>6. A área, sendo destinada à geração de energia elétrica e vinculada ao patrimônio público, configura bem público de uso especial, insuscetível de usucapião, conforme art. 183, §3º, da CRFB e artigo 191 do CCB.<br>7. A ocupação irregular de área pública configura mera detenção precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias, principalmente se realizadas em área de preservação ambiental, nos termos da Lei nº 12.651/2012.<br>8. Desprovido o recurso, impõe-se majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante<br>IV. TESE<br>9. Tese de julgamento:<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações possessórias envolvendo concessionária de serviço público e particular, quando não houver interesse direto da União.<br>2. Bens públicos de uso especial são insuscetíveis de posse e de aquisição por usucapião.<br>3. A ocupação irregular de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias.<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>10. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 93, IX; 98, §3º; 109, I; 183, §3º; CCB, arts. 191 e 1.238; CPC, arts. 489, §1º, I e IV; 561; 85, §11.<br>11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agr 5057033-03.2023.809.10074; TJMG, Agr 10000205058357001/MG; TRF-3, Agr 50229644220214030000/SP; STJ, AREsp 2371169; STJ, REsp 1701620 RS 2017/0213143-7.<br>VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (fls. 1561-1566, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1579-1592, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 44, 45 e 489, II e § 1º, I e IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: contrariedade aos arts. 44 e 45 do CPC, com usurpação da competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da União (art. 109, I, da CF e Súmula n. 150/STJ); nulidade da sentença por ausência de fundamentação mínima (art. 93, IX, da CF e art. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC); e dissídio jurisprudencial quanto à competência em demandas possessórias envolvendo bens de domínio da União.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1627-1638, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1648-1651, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegação acerca da competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido firmou, com base no acervo dos autos, que a Superintendência do Patrimônio da União informou inexistir interesse direto da União na lide, por se tratar de área concedida ao serviço público federal de geração de energia elétrica sob gestão da concessionária, remanescendo controvérsia possessória entre pessoa jurídica de direito privado e particular. A partir dessa premissa fática e institucional, concluiu-se pela competência da Justiça Estadual, por ausência de elemento que deslocasse a causa à Justiça Federal.<br>Veja-se:<br>14. Preliminarmente, analisa-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O art. 109, I, da CF/1988 dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. (fl. 1539, e-STJ)<br>15. No entanto, no caso dos autos, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU), instada a se manifestar, informou que não possui interesse direto no litígio (mov. 242), pois a área está concedida para o serviço público federal de energia elétrica, sob gestão da concessionária, que é responsável por eventual disputa sobre ocupações irregulares, mas que tem interesse numa solução pacífica do caso. (fl. 1539, e-STJ)<br>16. Assim, não havendo interesse direto da União e tratando-se de disputa possessória entre particulares e a concessionária, pessoa jurídica de direito privado, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, devendo o feito prosseguir nesta esfera. (fl. 1539, e-STJ)<br>Rever tal enquadramento demandaria o reexame de matéria fático-probatória - em particular, a verificação do que efetivamente declarou a SPU, a natureza concreta do bem em litígio e a existência de interesse jurídico federal imediato -, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>De todo modo, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo interesse jurídico direto da União, suas autarquias ou empresas públicas, não se desloca a competência para a Justiça Federal, devendo a Justiça Comum Estadual processar e julgar a controvérsia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO . ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL. MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO . NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . 1. Quando o acórdão recorrido, após analisar o acervo instrutório, afasta a existência de interesse da União em contestar pedido de usucapião, visto que não foi demonstrado que a área usucapienda seria de sua propriedade, é inaplicável a Súmula n. 150/STJ. A alteração desse entendimento atrai o óbice da Súmula n . 7/STJ. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3 . Ainda que se equiparasse a situação dos antigos aldeamentos indígenas às dos núcleos coloniais para fins de verificação de eventual interesse da União e de consequente aplicação da Súmula n. 150/STJ, se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 4 . Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1313788 SP 2012/0050240-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. INDENIZAÇÃO . SÚMULA 238/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . 1. Existe, no caso sub examine, notícia de manifestação de ente Público Federal acerca do seu não interesse jurídico na demanda, incidindo a Súmula 150/STJ. 2 Caracterizada uma relação jurídica entre a empresa (EDEM) e o proprietário, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Essa matéria já foi amplamente apreciada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento consolidado na Súmula 238/STJ, de seguinte teor: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo estadual da situação do imóvel. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito comum, o suscitante, para processar e julgar a ação. (STJ - CC: 169347 MS 2019/0336451-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)  grifou-se <br>Nessa linha, incide também a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Logo, pela alínea a, o recurso não supera os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>No que toca à invocação da Súmula 150/STJ, o acórdão estadual não desconsiderou o verbete, mas apenas assentou, a partir dos elementos constantes dos autos, a inexistência de interesse jurídico federal a justificar a presença da União. Afastar essa conclusão, como visto, exigiria revolver fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Também não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem consignou que a sentença enfrentou os pontos essenciais à solução da lide, inclusive quanto à posse antecedente decorrente da desapropriação para formação do reservatório, ao esbulho e às consequências jurídicas em área pública e de preservação permanente.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas em inconformismo com a conclusão adotada. Para infirmar o entendimento de que houve análise suficiente das questões de fato e de direito, seria necessário o reexame dos elementos probatórios e do conteúdo decisório concreto, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em prosseguimento, quanto ao indeferimento de produção probatória, a Corte local reputou suficientes as provas documentais para julgamento antecipado. Ressalte-se que foi reconhecida a natureza de bem público da área objeto do litígio, sendo certo que a produção de prova testemunhal, a fim de atestar a suposta posse do recorrente, não seria pertinente, porquanto insucetível de aquisição por usucapião.<br>Aliás, o acórdão recorrido concluiu tratar-se de bem público de uso especial, insuscetível de usucapião, e reputou precária a ocupação privada, afastando o direito à indenização por benfeitorias, sobretudo por estarem as edificações inseridas em área de preservação permanente. Portanto, alterar esse quadro para reconhecer a natureza privada do bem, a posse hábil à usucapião ou a indenização demandaria revolver provas, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. Finalmente, quanto ao invocado dissídio jurisprudencial, além de a tese recursal colidir com a orientação consolidada desta Corte, o que atrai, por si, a aplicação da Súmula 83/STJ, as razões do especial não realizam cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.<br>Com efeito, não basta a transcrição de ementas, sendo indispensável demonstrar, de forma precisa, a similitude fática entre o caso confrontado e o paradigma, bem como a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. No ponto, as peculiaridades processuais relevantes do caso em análise, especialmente a manifestação administrativa de desi nteresse da União e o contexto da concessão do serviço de energia elétrica, afastam a identidade fática com os arestos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA