DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIOLA RODRIGUES GASPAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 442-450, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL (TRAILER). RETENÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DO CLUBE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. Tese de prescrição anual que se rejeita, já que a relação entre as partes não se caracteriza como hospedagem. A relação entre as partes é contratual e não de hospedagem. O Clube apelado é uma associação recreativa sem fins lucrativos. Caso retrata a cobrança de obrigação líquida oriunda de instrumento particular (mensalidade de clube). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Autora não nega a qualidade de sócia titular do clube e também não nega que está inadimplente. Apelado anexou tabela com as taxas de uso, apresentada em edição do jornal informativo do Clube divulgada aos associados, além de a planilha discriminada com os valores devidos pela apelante. Autora não requereu produção de prova pericial para apurar eventual excesso. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos, nos termos do acórdão de fls. 484-487, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 489-524, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 422, 884 e 206, §1º, I, do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, 434, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Defendeu, em síntese: negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto a teses capazes de infirmar o julgado; aplicação do prazo prescricional ânuo, por se tratar de contrato de hospedagem; ilegalidade da cobrança reconvencional sob a rubrica "convidado desacompanhado", por ausência de respaldo contratual ou assemblear e por indevida inversão do ônus da prova; afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 550-555, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 557-561, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 565-608, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 613-618, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questão fundamental para a solução da controvérsia, qual seja, a alegação de que a taxa cobrada viola os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do CC).<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 448-450, e-STJ):<br>Não há como acolher a alegação de que o prazo de prescrição é anual, já que a relação entre as partes não se caracteriza como hospedagem.<br>O Clube apelado é uma associação recreativa sem fins lucrativos e não um estabelecimento comercial. A autora apelante é sócia titular do clube. A relação jurídica entre os clubes e seus associados, estabelecida com base no estatuto, não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.<br>O caso em questão retrata a cobrança de obrigação líquida oriunda de instrumento particular (mensalidade de clube). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela, in verbis:<br> .. <br>A autora, ora apelante, não nega a qualidade de sócia titular do clube e também não nega que está inadimplente.<br>O Estatuto Social do Clube em seu artigo 7º prevê que os sócios proprietários estão sujeitos ao regime de contribuição de taxas de uso, administração, manutenção e outras de caráter específico.<br>Por sua vez, o artigo 7º do Regulamento de uso dos campings prevê que semanalmente e na saída deverão ser pagas as taxas de uso estipuladas pela direção nacional e divulgadas para conhecimento de todos os sócios.<br>O apelado anexou em sua contestação (fls. 115/121) a tabela com as taxas de uso, apresentada em edição do jornal informativo do Clube divulgada aos associados, além de a planilha discriminada com os valores devidos pela apelante (fls. 122/123).<br>A apelante impugna genericamente os valores apresentados pelo apelado, sem trazer qualquer prova de que seriam outros os valores devidos a título de taxas de uso.<br>Ao ser intimada para informar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento da lide (fl. 244). Não requereu produção de outras provas, nem mesmo a prova pericial que poderia apurar eventual excesso.<br>Cabe destacar, por fim, que tanto a apelante tem ciência dos valores divulgados no jornal informativo do clube que anexou em seu recurso de apelação uma edição (fls. 391/402).<br>Como se vê, o acórdão recorrido concentrou-se na natureza associativa da relação, na fixação do prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do Código Civil e na validade das taxas com base no Estatuto e no Regulamento do clube, além de consignar a ausência de prova técnica para infirmar os valores cobrados. Não houve, todavia, manifestação acerca da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do Código Civil), questão relevante ao deslinde da controvérsia; por isso, mostra-se pertinente o reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de suprir a omissão apontada.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 484-487, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA