DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CEZAR SOARES GALVÃO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0013027-28.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do sentenciado ao regime anterior e sua submissão a exame criminológico completo.<br>No presente writ, a defesa alega que a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico é medida excepcional, somente cabível mediante decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o que não ocorreu no presente caso.<br>Afirma que "a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação" (fl. 5).<br>Requer seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, com dispensa do exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime aberto com base na gravidade abstrata dos delitos e pelo tempo de pena ainda a cumprir (fl. 31):<br>Verifica-se dos autos que o sentenciado atualmente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática de diferentes crimes gravíssimos, inclusive equiparado a hediondo, quais sejam, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com término de cumprimento de pena previsto para 03/02/2031 (fls. 23/25).<br>No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.<br>Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br>E neste tópico é necessário frisar que o agravado cometeu crimes graves, como já ventilado, e possui longa pena a cumprir, tudo a revelar sua alta periculosidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na análise do pedido de progressão, considerando que o regime aberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento.<br>Ocorre que "a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ora, salvo casos excepcionais, as questões atinentes ao processo de conhecimento e à gravidade em abstrato das condutas criminosas perpetradas (tráfico e associação para o tráfico) foram analisadas na etapa da individualização da reprimenda. Iniciada a execução, o critério para a concessão de benefícios é o comportamento carcerário, eleito, no caso, como de "bom comportamento" (fl. 24), sob pena de imposição de requisitos não autorizados pela legislação.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>2. No caso, o exame foi determinado apenas com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto, o que resultou na concessão de regime aberto domiciliar ou o denominado semiaberto harmonizado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.420/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Em conclusão, a necessidade de submissão do paciente à realização do exame criminológico como condição para sua progressão ao regime aberto não foi concretamente comprovada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA