DECISÃO<br>JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0005508-20.2024.8.17.9480.<br>A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não descrever qualquer conduta criminosa específica atribuível ao recorrente, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Argumenta também que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos crimes e em fatos relacionados a corréus. Destaca que o recorrente sequer foi indiciado pela autoridade policial. Requer o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 138-160).<br>Decido.<br>I. Inépcia da denúncia<br>Não há dúvidas de que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca e de plano, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da acusação e a ampla defesa.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No caso, entretanto, entendo configurada excepcionalidade capaz de ensejar o encerramento prematuro do processo em relação à imputação de tráfico de drogas, conforme fundamentos a seguir expostos.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com o item 3.8 da denúncia, os fatos relacionados ao acusado decorrem de diálogos captados no dia 28/5/2023, cujo conteúdo foi apresentado da seguinte forma (fls. 55-56):<br> .. <br>3.8) SIDNEY ENOQUE DA SILVA, ERENILDO JOSÉ DA SILVA, vulgo "Cucuta", JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES e JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES.<br>Em diálogos captados no dia 28/05/2023, JARDIEL informa a JACIEL sobre a logística de transporte de drogas e armas. JARDIEL menciona que chegará em Caruaru "com hora e de dia", explicando que, ao chegar, retirará o pó (cocaína) da bolsa e, em seguida, pegará um carro para voltar de Caruaru. Ele também destaca que, com a pistola, a situação seria tranquila, mas com a droga não. JARDIEL continua detalhando a sua rota e os planos para entregar as drogas, afirmando: "Já pego um carro direto pra Santa Cruz, aí vou direto pro sítio do véi em São Domingos, no sítio do guardado."<br>Em seguida, JARDIEL propõe a entrega das drogas e armas em Caruaru, sugerindo: "Se tu quiser, eu entrego em Caruaru, já deixo a peça e os pó em Caruaru, de preferência numa mão só. Eu coloco a peça e os pó numa caixa só."<br>Nesse momento, JACIEL responde que fará os ajustes (alinhar) com SIDNEY para que ele possa pegar as drogas e armas que JARDIEL levaria para Caruaru, confirmando o planejamento da operação criminosa.<br>Já no dia 30/05/23:<br>14:19:26 Jardiel: O gordo ta falando aqui pra eu trazer uma dele pra depois levar a tua, carro ta difícil, quando tiver tudo ok você avisa, Caruaru aquela blitz ali ta virada no cão, vê ai como faz pra eu entregar, pro bicho subir de Caruaru.<br>14:20:40 Jaciel: Carai, então vou mandar "SIDNEY" ir ai buscar<br>14:53:42 Jaciel: O mizera quer R$800,00 pra ir buscar e deixar em Altinho.<br>14:54:19 Jardiel: É 2kg ne ! Quem quer ficar se arriscando com isso pra cima e pra baixo.<br>14:56:03 Jaciel: É foda, só se deixar lá em "CUCUTA".<br>18:30:13: Jardiel: Oia o véi chegou aqui e disse que o motorista de "DU BOLO" vai me entregar os bagui, na hora que chegar eu alinho contigo pra receber, pode ser "CUCUTA", de preferência em São Domingos, que de lá já desço pro sítio.<br>12:17:30 Jaciel: Ei não deixasse o negócio lá ainda não <br>12:21:52 Jardiel: Falei com menino agora.<br>12:24:53 Jaciel: Qualquer coisa deixa lá em CUCUTA, esses de 50g e de 100g e uma de 200g, se tiver como deixar esses 200g cortado lá em CUCUTA.<br>12:49:19 Jardiel: Vê ai que eu to bem perto da casa de CUCUTA.<br>Pelas conversas interceptadas, fica claro que os denunciados mencionados neste tópico integram a organização criminosa, desempenhando papéis essenciais no esquema de tráfico de drogas. Eles são responsáveis por distribuir, armazenar e comercializar substâncias ilícitas, recebendo as ordens dos líderes da ORCRIM, JARDIEL e JACIEL, e executando as ações relacionadas à venda, transporte e guarda dos entorpecentes ilícitos.<br>Em outro trecho, anterior, referindo-se ao recorrente pelo apelido de "jogador", o Parquet sugere a participação dele não como responsável pela distribuição, armazenamento e comercialização de substâncias ilícitas, mas como "devedor da organização". A propósito (fls. 50-51):<br> ..  Em uma conversa interceptada entre JARDIEL e seu irmão JACIEL, ficou claro o papel de liderança de ambos dentro da organização criminosa. JACIEL mencionou que o "advogado" enviou uma mensagem com a lista de tarefas para a semana, incluindo os devedores da organização. Entre os nomes citados estavam "DOGIVAL", "SIDNEY", "FRANCISCA", "GUILHERME", "JOTINHA", "LUKINHA", "JOGADOR" E "DU BOLO", todos envolvidos nas atividades ilícitas da organização.<br>Nas razões recursais, a defesa alega a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não descreve nenhuma conduta criminosa específica atribuível ao recorrente, impossibilitando o exercício do direito de ampla defesa. Sustenta que, embora o nome do recorrente conste no cabeçalho do item 3.8 da denúncia, não há nenhuma descrição individualizada de suas ações que configurariam os crimes imputados, o que inviabiliza a elaboração de defesa técnica adequada.<br>Analisando a denúncia, observo que não há narrativa mínima da prática de ato ilícito pelo recorrente. No item 3.8, onde seu nome aparece no cabeçalho, não há nenhuma menção direta a sua participação na distribuição, armazenamento ou comercialização de substâncias ilícitas. As conversas interceptadas e transcritas ocorrem exclusivamente entre os corréus Jardiel e Jaciel, sem nenhuma referência a ações concretas praticadas pelo recorrente.<br>A única menção ao recorrente está em outro trecho da denúncia, onde é referido pelo apelido de "jogador" como integrante de uma lista de "devedores da organização". Contudo, o fato de ser devedor da organização criminosa, sem qualquer detalhamento sobre a natureza dessa dívida ou sua relação com atividades ilícitas, não permite concluir que se trata de ato criminoso. A denúncia não esclarece qual a origem dessa dívida, se está relacionada a atividades ilícitas ou se decorre de relação lícita entre as partes.<br>Esta deficiência na narrativa da peça acusatória compromete a própria tipicidade da conduta, pois não permite identificar quais atos do recorrente se subsumiriam aos tipos penais de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A mera inclusão do nome do recorrente no cabeçalho de um tópico, sem a descrição individualizada de sua conduta, e a genérica menção a ele como "devedor" não são suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, constituindo verdadeira acusação genérica.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento do Processo n. 0005806-15.2023.8.17.3250, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, especificamente em relação ao recorrente José Romário Bezerra Marques, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia contra ele, dessa vez com observância aos requisitos legais.<br>Por consequência, revogo a prisão preventiva decretada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA