DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON TOMAZ PRADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14):<br>Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Nulidade em decorrência de suposta violação de domicílio - Não acolhimento - Existência de fundadas suspeitas de que o réu estaria praticando crime grave de natureza permanente - Absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos - Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas - Inviabilidade - Intuito mercantil evidenciado - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal - Condenação pretérita apta a gerar reincidência valorada como mau antecedente - Segunda fase - Reincidência especifica - Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Recurso Improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por supostamente guardar e ter em depósito 11 gramas de crack para fins de tráfico. A prisão ocorreu após patrulhamento de rotina, quando a equipe policial avistou um indivíduo em frente à residência do paciente, conhecida como ponto de distribuição de drogas.<br>A denúncia foi formalizada com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juiz de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em acórdão recorrido, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, mantendo a sentença condenatória.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve invasão ilegal de domicílio por parte dos policiais, sem mandado judicial ou consentimento, o que geraria nulidade das provas obtidas.<br>A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida era ínfima e destinada ao uso pessoal da esposa do paciente, não caracterizando tráfico.<br>Além disso, alega que o vídeo anexado aos autos demonstra que o paciente não estava presente no momento da abordagem policial, sendo a esposa a única pessoa no local; questionando assim a validade da denúncia e afirmando que ela não reflete os fatos ocorridos.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para porte para consumo, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Indeferida a liminar (fls. 99-101), e prestadas as informações (fls. 107-150), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, ou, se conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 153):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Incialmente, no tocante à alegação de que o vídeo anexado aos autos demonstrou que o paciente não estava presente no momento da abordagem policial, tal tese não será conhecida, tendo em vista que, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da existência do delito quanto de indícios suficientes de autoria demandam profundo e amplo revolvimento fático-probatório.<br>No que concerne à aventada nulidade por invasão ilegal de domicílio, assim constou no acórdão (fls. 17-19, grifei):<br>Com efeito, os policiais militares Robson Ricardo de Castro e Raphael Eduardo dos Santos, em seus depoimentos judiciais, foram coerentes e harmônicos ao descreverem que durante patrulhamento depararam-se com um indivíduo o usuário Roberto Carlos Fernandes, vulgo "Tigrão" saindo do portão da residência do réu trazendo algo nas mãos. Ao ser abordado, tentou esfarelar o conteúdo, sendo constatado tratar-se de resquícios de crack. O portão da residência encontrava-se entreaberto e, em determinado momento, os policiais visualizaram o réu correndo em direção aos fundos do imóvel, circunstância que, por si só, já evidenciava tentativa de evasão, indicando a ocorrência de delito em curso.<br>A narrativa dos policiais em juízo é corroborada tanto pelos demais elementos de prova quanto pelo vídeo da ocorrência acostado à fl. 218, cuja análise visual permite verificar que, após abordarem o usuário, os policiais observam movimento no interior da casa e optam por ingressar no local (a partir de 1m25s da mídia audiovisual). A conduta da esposa do réu, que tenta obstruir a entrada, exigiu o uso moderado da força para sua contenção, fato este reconhecido na sentença e, ainda que de forma sucinta, também registrado nas declarações prestadas pelos agentes em sede policial. A reação da companheira ao avanço da equipe, longe de representar negativa de entrada ou violação arbitrária de domicílio, parece antes um indicativo de que buscava alertar o réu da aproximação dos policiais, como é comum em cenários de flagrância.<br>A menção de que não foi registrada, na fase de inquérito, a presença da esposa do réu em frente ao imóvel tampouco tem o condão de invalidar a diligência. Os próprios policiais esclareceram, em juízo, que se trata de detalhe não levado a efeito no registro formal por não comprometer a essência objetiva da ação qual seja, a constatação de que um usuário saía da casa com droga e que o réu, ao notar a presença dos agentes, empreendeu fuga para os fundos. Esclareceram ainda que o réu assumiu, de maneira informal, a propriedade da droga e a prática da mercancia, isentando expressamente sua companheira, razão pela qual ela não foi conduzida à delegacia, permanecendo no local para cuidar do filho menor do casal, com apenas dois anos de idade, também presente na casa no momento da ação.<br>O vídeo da ocorrência, longe de desmentir os relatos policiais, confirma integralmente suas versões e afasta a tese de arbitrariedade. A atuação dos agentes se revela pautada pelo estrito cumprimento do dever funcional, com ingresso no imóvel justificado por elementos objetivos e fundadas razões, diante da constatação de situação típica de flagrante delito. A diligência, ademais, mostrou-se exitosa, resultando na apreensão de três pedras de crack, sendo duas pequenas e uma grande (11g ao todo) quantidade suficiente para o fracionamento em dezenas de porções (vide fotografia de fl. 21) , bem como de utensílios comumente utilizados para preparo e embalo da substância, como uma lâmina de barbear e um prato, com resquícios de droga, além de embalagens plásticas tipo zip lock. Também foi localizada considerável quantia em dinheiro, em notas fracionadas (R$ 2.650,00), escondida dentro de uma panela, reforçando os indícios da atividade de traficância no local.<br>A esse conjunto soma-se a circunstância de que o local já era mapeado como ponto de tráfico por denúncias anteriores, o que reforça as fundadas razões para a ação imediata dos agentes.<br>Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, tanto a busca pessoal, quanto a busca domiciliar exigem a presença de justa causa, ou seja, elementos de ordem objetiva que indiquem que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sob pena de ilegalidade por ilicitude da prova.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).<br>13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.<br> .. <br>23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.  gn .)<br>No caso, dessume-se do acórdão que os policiais presenciaram um usuário saindo da casa com droga, visualizaram o réu tentando fugir para os fundos do imóvel e ingressaram no local diante da ocorrência de delito em curso. O vídeo confirma os relatos policiais e demonstra a existência de fundadas razões objetivas para a incursão.<br>Nesse contexto, consta-se que a medida invasiva ficou devidamente justificada, diante da existência de elementos prévios, de ordem objetiva, aptos a indicar a ocorrência de crime em andamento, atuando os agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade no flagrante.<br>Outrossim, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência que, conforme cediço, mostra-se incabível na via estreita do habeas corpus. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.<br>6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024,  gn .)<br>Por fim, quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, as instâncias ordinárias reconheceram que a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, associadas à confissão informal do réu e às circunstâncias da apreensão, evidenciam o dolo de mercancia, inviabilizando a pretendida desclassificação (fl. 30).<br>Mesmo que assim não fosse, é imperioso destacar que a análise do pleito de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios, providência incabível na via eleita.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA