DECISÃO<br>INDIA NARA HIPÓLITO DO AMARAL interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5056299-92.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, inicialmente, que, apesar da gravidade do estado de saúde da acusada, não lhe é assegurado o acesso aos exames essenciais para o diagnóstico e tratamento adequados, o que a priva de obter o necessário acompanhamento médico e a coloca em risco iminente de agravamento irreversível da sua saúde.<br>Aduz, ainda, que há excesso de prazo da custódia cautelar, potencializado pelo não desmembramento do processo penal em relação à recorrente.<br>Requer, assim, a conversão da custódia preventiva em outras medidas cautelares diversas do encarceramento ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar para tratamento da saúde.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 158-170).<br>Decido.<br>I. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_- _comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Alvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>II.  aso dos autos<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 152-155), a prisão temporária da recorrente foi decretada em 15/5/2024. Posteriormente, em 13/1/2025, houve a decretação da sua prisão preventiva nos da ação penal de origem, cuja denúncia foi recebida em 10/1/2025. No curso do processamento, houve a cisão parcial do feito em relação a alguns réus, de modo que, no momento, a ação penal desmembrada está com onze acusados e aguarda a realização das audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 17, 24, 30 e 31 de outubro do presente ano.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, considerou que "a marcha processual está adequada à complexidade do caso concreto (imputação da prática de 16 fatos delituosos em face de 16 acusados, em denúncia apresentada em 15 laudas)" (fl. 76).<br>O quadro verificado revela que, apesar de certa morosidade conclusão da instrução processual, as particularidades do caso, aparentemente, atribuem razoabilidade à duração do processo na instância inaugural. Trata-se de ação penal complexa que envolve a intrincada apuração da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por vários réus.<br>Por tais razões, e considerando principalmente a informação de que há previsão de conclusão da instrução criminal em data próxima, concluo que, no momento, não há injustificado excesso de prazo da prisão preventiva.<br>III. Conversão da prisão preventiva em domiciliar<br>A conversão da prisão preventiva em domiciliar por razão humanitária exige prova idônea dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Caso o pedido esteja fundamentado na afirmação de que a pessoa presa está extremamente debilitada por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), a jurisprudência desta Corte orienta que, além da comprovação da referida circunstância em relatórios e atestados médicos, é necessária a demonstração da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Nesse sentido, destaco recentes julgados de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Na espécie, o Tribunal estadual assentou que a defesa não comprovou a omissão estatal em assegurar o tratamento de saúde necessitado pela acusada. Confira-se (fls. 74-76):<br>Em 2.7.25, a defesa da Paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, em autos instaurados especificamente para este fim (5000004-35.2025.8.24.0582), o qual foi indeferido no dia 14.7.25, mediante a seguinte fundamentação (evento 6, DEC1):<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO E EFETIVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de I. N. H. D. A., ao argumento de que há excesso de prazo, além de a ré necessitar de tratamento médico especializado.<br>O Ministério Público, em audiência realizada na ação penal n. 5004369-09.2024.8.24.0505, manifestou- se pelo indeferimento do pedido.<br>Os autos vieram conclusos.<br>DECIDE-SE.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva por motivo de doença não comporta acolhimento, porquanto não se demonstrou a impossibilidade de realização do tratamento médico dentro do ergástulo.<br>Também não há que se cogitar em excesso de prazo, na medida em que se trata de feito complexo relacionado a delitos graves e que envolve extensa investigação e colheita probatória, o qual segue o seu trâmite de forma regular.<br>É de se observar, ainda, que para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos; ademais, a audiência de instrução foi adiada a pedido das defesas, que solicitaram prazo para análise do laudo pericial juntado naquela ação penal.<br>Em face do exposto, INDEFIRE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de I. N. H. D. A., mantendo-se a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos.<br>DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO.<br>A defesa pleiteou o fornecimento de cópia do prontuário médico da acusada, bem como seu encaminhamento para atendimento de saúde especializado, diante da alegada necessidade de tratamento adequado.<br>Comprovou-se que a documentação já foi solicitada ao presídio em que se encontra recolhida (evento 1.2).<br>A fim de assegurar o acesso à informação e de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFERE-SE parcialmente o requerimento da acusada, tão somente no que diz respeito ao fornecimento do prontuário médico, uma vez que o encaminhamento a atendimento especializado depende de comprovação da necessidade.<br>SOLICITE-SE à unidade prisional o fornecimento de cópia integral do prontuário médico de I. N. H. D. A. à sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o cumprimento da medida ser comunicado neste feito.<br>Nos termos do requerimento ministerial, DETERMINA-SE a manutenção do acompanhamento médico periódico da acusada no âmbito do estabelecimento prisional.<br>Comprovado o fornecimento de cópia do prontuário à defesa, e nada sendo requerido, PROMOVA-SE a baixa deste procedimento.<br>Mais recentemente, em 25.7.25, a prisão preventiva da Paciente foi mantida nos autos da ação penal principal (processo 5004369-09.2024.8.24.0505/SC, evento 908, DEC1).<br>Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.<br>Com efeito, esta Câmara Criminal já reconheceu a higidez do decreto da prisão preventiva, mas é preciso ter um olhar mais atento sobre a questão clínica da paciente.<br>A tese de que o ergástulo não possui condições para garantir o tratamento de saúde da Paciente não está respaldada pela prova apresentada pela defesa (1.3, 1.4, 1.5, e 1.6).<br>Não bastasse, a médica do presídio regional feminino de Itajaí apresentou relatório médico indicando que a própria Paciente recusa tratamento e esclarecendo a capacidade do ergástulo para atendê-la (20.2).<br>A paciente apresenta história pessoal de miomatose uterina e história familiar de neoplasia intestinal (mãe aos 53 anos de idade e irmã aos 48 anos de idade). Em últimas consultas na UPA em 2024, prontuário médico revela ausência de realização de exames por parte da paciente por medo de encontrar comorbidades, os quais não foram realizados por opção da paciente. Durante acompanhamento no sistema prisional, após nova queixa de dor lombar, paciente foi examinada fisicamente pela equipe médica, a qual observou dor a palpação de musculatura lombar,  .. , assim, paciente foi medicada e ultrassonografia solicitada para avalição da imagem, mesmo com baixa probabilidade conforme exame físico, negação por parte da paciente de realizar exames previamente.<br>Durante consulta também foi observada importante de ansiedade devido questões familiares, o que tem levado a aumento na sensação de dor, e levado a paciente a solicitar maiores consultas médicas, as quais estão sempre sendo realizadas. Exames laboratoriais de 15/07/2025 mostraram ausência de anemia ou alterações leucocitárias de e de plaquetas, função hepática e função renal normais, e exame de urina adequado, sem sinais de urgência ou emergência tanto em exames quanto em consultas médicas. No momento, em todas as consultas, não houve risco de morte e/ou necessidade de atendimento hospitalar. Atualmente encaminhada para acompanhamento psicológico na tentativa de abordagem das questões de influenciam percepção da dor e ansiedade pela paciente.<br> .. <br>E conforme bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça:<br>Como se percebe, a Paciente não está extremamente debilitada por motivo de doença grave (hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal), quando, em tese, seria possível substituir a sua prisão preventiva por domiciliar. Na verdade, negou-se até a realizar alguns exames por "medo de encontrar comorbidades".<br>Independente disso, foi examinada fisicamente pela equipe médica do Ergástulo e nenhum risco de morte e/ou necessidade de atendimento hospitalar foram identificados.<br>E mais. Os resultados dos seus últimos testes laboratoriais de sangue e de urina, com data de 15/7/2025, apontaram normalidade, mais precisamente: ausência de anemia ou alterações leucocitárias ou plaquetárias, além de parâmetros adequados de funções hepática e renal.<br>Ou seja, os recursos diagnósticos atualmente disponíveis no âmbito prisional têm se mostrado adequados para o acompanhamento da sua condição clínica, não havendo, até o momento, qualquer indício de agravamento que justifique a realização de investigações mais complexas ou o encaminhamento para unidade de saúde externa.<br>Em síntese, a custodiada vem recebendo  e poderá continuar a receber  o tratamento clínico necessário e compatível com a estrutura disponível no local onde está sob custódia Estatal. E conforme salientado pela médica responsável, a unidade prisional dispõe de equipe de profissionais da saúde atuando entre as 7 horas e 17 horas, sendo que, em situações de urgência fora desse horário, é possível acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias anotaram que o Estado tem disponibilizado os meios necessários para que a recorrente receba o adequado atendimento no ambiente prisional, os quais, contudo, não têm sido aceitos pela acusada. Ademais, a prova documental acostada aos autos é insuficiente para demonstrar eventual impossibilidade do acompanhamento do quadro da saúde da ré no estabelecimento penal.<br>Portanto, correta a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da ausência de ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA