DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 269):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - INOPERÁVEL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA - INVIÁVEL - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOPERÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>I - Para a incidência da qualificadora de abuso de confiança, de ordem subjetiva, é necessária a presença de dois requisitos: a confiança no agente e que este tenha se aproveitado de facilidade decorrente dessa relação. Ambos presentes no caso, razão pela qual a qualificadora deve ser mantida.<br>II - O fato de o agente estar em liberdade provisória, em livramento condicional ou cumprindo pena por outro delito quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo da culpabilidade. Além disso, a exasperação da pena-base foi fundamentada e pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III - Ainda que a pena restritiva de liberdade tenha sido determinada em patamar inferior a 04 (quatro) anos o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no semiaberto em razão da existência de circunstância judicial negativa, especificamente os maus antecedentes. Pela mesma razão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável, a rigor do inc. III do art. 44 do CP.<br>V - A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo. De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade.<br>VI - A indenização deve ser mantida, pois a possibilidade de reparação mínima é decorrente de previsão legal (art. 387, IV, do CPP). Outrossim, há pedido expresso na denúncia para reparação de danos, pretensão da qual o apelante foi cientificado, inexistindo, portanto, eventual prejuízo ao exercício de ampla defesa e contraditório.<br>VII - Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 318):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE FURTO QUALIFICADO - MANUTENÇÃO - VALOR ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos atende as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade não há razão para sua redução.<br>II - Com o parecer, embargos acolhidos, mas sem efeitos modificativos.<br>No recurso especial, o recorrente aponta contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que foi mantida a indenização por danos, mesmo sem instrução probatória específica e sem valor indicado na denúncia. Assevera que o aparelho celular foi devidamente restituído à vítima. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Contrarrazoado, o recurso foi admitido na origem, com a nota de que "não há, na inicial, indicação do valor pretendido" (fl. 364).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese vinculante (CT 725, ProAfR 457/STJ), sendo debatida a seguinte questão:<br>Definir quais são os requisitos indispensáveis que devem constar na peça inicial acusatória para que seja possível, na sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo de indenização civil pelos danos causados à vítima em decorrência da infração penal.<br>Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil - CPC:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA