DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ROCHA DAS VIRGENS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Recurso em Sentido estrito nº 202400363556 (fls. 11-12), assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA SEM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECADÊNCIA) - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - REGISTRO DA VÍTIMA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO SUPRACITADO REGISTRO POLICIAL - ATO DE REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES - COMPARECIMENTO POSTERIOR DA VÍTIMA NA DELEGACIA PARA OITIVA E ASSINATURA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE RATIFICA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ANTERIOR DA REPRESENTAÇÃO DE VER RESPONSABILIZADO O AUTOR DO FATO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 171, caput, do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida pelo juízo de primeiro grau que, em decisão posterior, julgou extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (fls. 31-32)<br>Neste writ, a defesa sustenta que a representação criminal da vítima foi intempestiva, pois o termo foi assinado apenas em 8/08/2024, após o prazo decadencial de seis meses e que o boletim de ocorrência, realizado em 17/06/2024, não pode ser considerado como representação válida, pois não contém manifestação inequívoca de vontade da vítima em processar o acusado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 70/71) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 77-83).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem em parecer assim ementado (fls. 87-91):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENDIDA QUANTO AO INTERESSE NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- A conclusão da Corte a quo não destoa do entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades.<br>- No presente caso, a vítima materializou sua vontade inequívoca em ver processado e punido criminalmente o ora paciente por meio do registro do boletim de ocorrência dentro do prazo decadencial e posterior assinatura de termo de representação, manifestações essas suficientes para caracterizar a representação em observância ao prazo decadencial.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Consta do acórdão, no que interessa (fls. 21-23):<br> .. <br>Nessa senda, o registro de boletim de ocorrência pela vítima demonstra vontade inequívoca de ver o suposto autor do crime processado e punido, prescindindo de maiores formalidades para satisfazer a representação exigida no §5º do artigo 171 do Código Penal. No particular, o crime ocorreu em 25/01/2024 e a vítima Maria Gislania Andrade Santos prestou o boletim de ocorrência em face do acusado em 17/06/2024, logo, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses normatizado no artigo 38 do Código de Processo Penal.<br>O comparecimento da ofendida para prestar declarações e assinar o termo de representação criminal sobre o fato criminoso, em 08/08/2024, não tem o condão de modificar ou excluir a data de registro do boletim de ocorrência em 17/06/2024.<br>Comungo do entendimento da Procuradoria de Justiça que esse comparecimento posterior da vítima na delegacia para prestar declarações e assinar o termo de representação é mera ratificação da representação consubstanciada por meio do boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial:<br> .. <br>Com efeito, a comunicação do ilícito à autoridade policial com a lavratura do boletim de ocorrência são atos suficientes para demonstrar a vontade da vítima em responsabilizar criminalmente o ofensor, caracterizando, desse modo, a tempestividade da representação. Os atos posteriores de declaração e assinatura do termo de representação são meras ratificações da vontade anterior esposada no boletim de ocorrência.<br>É cediço que a Lei nº 13.964/2019 modificou a natureza jurídica da ação penal relativa ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), que passou a receber tratamento de ação penal pública condicionada à representação.<br>Os fatos ocorreram em 25/01/2024, tendo a vítima registrado o boletim de ocorrência em 17/06/2024, quando foi instaurado o inquérito policial nº 7324/2024, tendo a assinatura do termo de representação criminal ocorrida em 08/08/2024.<br>Ao registrar do boletim de ocorrência, a vítima manifestou seu desejo em ter punido o autor do fato e pode ser depreendido do boletim de ocorrência, não necessitando de maiores formalidades.<br>O comparecimento da ofendida para prestar declarações e assinar o termo de representação criminal sobre o fato criminoso em 08/08/2024 não tem o condão de modificar ou excluir a data de registro do boletim de ocorrência em 17/06/2024.<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a representação do ofendido dispensa maiores formalidades. Ademais, o comparecimento posterior da vítima na delegacia para prestar declarações e assinar o termo de representação é mera ratificação da representação consubstanciada por meio do boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da representação da vítima em crime de estelionato, com base no registro de boletim de ocorrência e declarações prestadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação exigida como condição de procedibilidade no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas.<br>4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para demonstrar o interesse da vítima na persecução penal.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crime de estelionato não exige formalidades especiais, sendo suficiente o registro de boletim de ocorrência. 2. A reanálise de provas é inviável na via especial."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.912.568/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 767.286/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no AR Esp n. 2.570.227/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024).".<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.<br>2. A Corte estadual assentou que a ciência dos ofendidos acerca da autoria dos fatos ocorreu no dia 10/3/2022 e que a vontade inequívoca das vítimas de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 22/6/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial.<br>3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA