DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 433/435, integrada pela decisão de fls. 452/454 que rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>A parte agravante afirma que houve o prequestionamento da tese recursal atinente à sua ilegitimidade passiva para a demanda.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 473).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 211/212):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO MUNICÍPIO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATADO. DEMONSTRADO QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HÁ OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.<br>1- A questão consiste em verificar a sentença que condenou o Município Apelante ao pagamento em favor do Apelado da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de honorários advocatícios remanescentes devidos por sua atuação na esfera administrativa e judicial, diante da alegação recursal de impossibilidade de custeio do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito, e não para o Ente Municipal e diante da ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, incorrendo em nulidade do contrato.<br>2-Apesar das alegações trazidas pelo Município, este, ainda que em gestão anterior, firmou contrato para a prestação de serviços com o Apelado, restando inconteste nos autos a prestação de referidos serviços.<br>3-O Município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015.<br>4-Quanto à alegada impossibilidade de custeio pelo Ente Municipal do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito e a ausência de processo licitatório para a contratação do serviço , tem-se que, além de não restar comprovada a má-fé nos presentes autos, houve a efetiva prestação de serviços, de forma que negar o pagamento da parcela cobrada seria chancelar o enriquecimento ilícito.<br>5-As possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.<br>6-Apelação conhecida e não provida à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/367).<br>A parte recorrente alega que houve violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, "embora  ..  tenha firmado contrato com o Recorrido, foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não havendo interesse algum do ente municipal nas demandas em que o causídico atuou" (fl. 383).<br>Defende que, "independentemente da comprovação da má-fé, as provas dos autos são claras de que o serviço foi prestado única e exclusivamente para atender os interesses do ex-prefeito, o que leva por consequência à anulação do contrato, pois padece de irregularidade insanável" (fl. 384).<br>Arremata alegando que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do Recorrente, pois os serviços não foram efetivamente prestados para a defesa de seus direitos, mas sim do agente político" (fl. 387).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 389/391).<br>No que concerne à legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, o Tribunal de origem fundamentou no sentindo de que fora o recorrente, ainda que em gestão anterior, que firmara o contrato para a prestação de serviços com o recorrido, sendo inconteste que eles foram prestados, de forma que o seu não pagamento chancelaria o enriquecimento ilícito.<br>A propósito, transcrevo o trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 215/217):<br>A questão consiste em verificar a condenação do Município Apelante a pagar ao Apelado a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de honorários advocatícios, por atuação na esfera administrativa e judicial representando o Ente Municipal, em especial, diante da alegação recursal de impossibilidade de custeio do serviço prestado exclusivamente para o ex-Prefeito, e não para o Ente Municipal e diante da ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, incorrendo em nulidade do contrato.<br>Dos autos, observa-se que, apesar das alegações trazidas pelo Município, este, ainda que em gestão anterior, firmou contrato para a prestação de serviços com o Apelado, restando inconteste nos autos a prestação de referidos serviços.<br>Desta forma, sendo incontroverso que o contrato fora firmado pelo Ente Municipal para a efetiva prestação do serviço, constata-se que o Apelado logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório.<br>A seu turno, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015.<br>Por sua vez, quanto à alegada impossibilidade de custeio Ente Municipal do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito e a ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, tem-se que, além de não restar comprovada a má-fé nos presentes autos, houve a efetiva prestação de serviços, de forma que negar o pagamento da parcela cobrada seria chancelar o enriquecimento ilícito.<br>Ademais, impende destacar que, em havendo possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade.<br>Desta forma, como consequência da submissão ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, restando provado a existência de contratação pelo Município Apelante e a efetiva prestação do serviço, não merece provimento o recurso.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ainda, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que,<br> ..  em havendo possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade (fl. 216).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento - possibilidade de apuração das possíveis irregularidades da contratação em ação própria e não pela via então eleita -, limitando-se a afirmar, em síntese, que, independentemente da comprovação da má-fé, os serviços foram prestados exclusivamente para atender aos interesses do ex-prefeito, nestes exatos termos (fls. 384/386):<br>Ocorre que, independentemente da comprovação da má-fé, as provas dos autos são claras de que o serviço foi prestado única e exclusivamente para atender os interesses do ex-prefeito, o que leva por consequência à anulação do contrato, pois padece de irregularidade insanável.<br> .. <br>Desse modo, não há dúvidas de que o serviço advocatício foi prestado para atender tão somente o interesse do ex-prefeito. No entanto, o acórdão limitou-se ao fundamento de que não foi comprovada a má-fé, não demonstrando, através de fundamentação adequada, quais os interesses do Município de São João de Pirabas foram atendidos, embora o contrato tenha sido firmado com o ente público municipal.<br>O que se observa das provas nos autos é que o serviço foi prestado exclusivamente ao ex-prefeito.<br>Portanto, mesmo que não haja comprovação nos autos de que o recorrido e o ex- prefeito agiram com má-fé na celebração do contrato, nota-se das provas dos autos que o serviço foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não existindo interesse do Município de São João de Pirabas na atuação do causídico.<br>Incide, também, no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA