DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5036457-63.2024.8.24.0000/SC.<br>Na origem, cuida-se de agravo interposto pela ora agravante objetivando o reconhecimento de preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição (fl. 32).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da agravo de instrumento, a desproveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO BANCO RÉU. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ GESTÃO, APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO A MENOR DOS RESULTADOS FINANCEIROS DO FUNDO GERIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. TESE REPETITIVA N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LAPSO NÃO DECORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 52-53).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em razão de omissão acerca da discriminação do que consistiria a má-gestão da conta PASEP.<br>No mérito, a parte recorrente aponta afronta ao art. 7º do Decreto n. 4751/03 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) não possui discricionariedade para alterar e estipular correção monetária, sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda na condição de gestora do Fundo PIS/PASEP e (b) aplicou estritamente os parâmetros de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor, não havendo comprovação de falha na prestação de serviço.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "para sanar a omissão apontada, bem como reconhecer a violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, sobre as matérias trazidas em juízo para apreciação" (fl. 71).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 89-99.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não houve violação do art. 1.022 do CPC e negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso V do CPC com relação ao Tema n. 1150/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 109-115):<br>Ao proferir seu primeiro acórdão, o Tribunal deixou de apreciar tese essencial para a resolução da lide, qual seja indicar na fundamentação quais atos praticados por este Agravante demonstram efetivamente má gestão da conta PASEP, a fim manter a legitimidade passiva do Banco, nos termos do item I, do Tema 1.150 do STJ.<br> .. <br>Como se pode notar, o acórdão recorrido deixou de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento das pretensões do ora agravante, quais sejam, demonstrar de forma concreta em que consiste a má gestão da conta PASEP, a fim de caracterizar a legitimidade passiva deste Banco Agravante, apesar, frise-se, de terem sido referidos pontos trazidos ao seu conhecimento também em sede de embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos parcialmente os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Destaco, inicialmente, que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recuso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno (v.g. AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da suposta violação do art. 7º do Decreto n. 4751/03 e divergência jurisprudencial.<br>Com relação a alegada violação d o art. 1022 do CPC, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fls. 48-50):<br>No caso vertente, aduz o embargante que o julgado padece de omissão no tocante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a real intenção da parte embargada é discutir o indexador estipulado pelo Conselho Diretor do Pasep. A despeito do alegado vício, à toda evidência, a parte embargante apresenta tese indubitavelmente contrária ao decidido na tentativa de tão somente rediscutir a conclusão firmada, a qual foi pontualmente dirimida de forma absolutamente clara no acórdão recorrido. Se não, vejamos:<br> .. <br>No caso em análise, a agravante sustenta a necessária intervenção da União no feito, uma vez que com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.<br>Razão não lhe assiste.<br>Com efeito, ao contrário do que afirma o agravante, o pedido judicial veiculado à petição inicial não é de alteração dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP - hipótese que naturalmente atrairia o interesse jurídico da União para intervir no feito -, mas de condenar o agravante ao pagamento da diferença entre o que já fora sacado e aquilo que, segundo argumenta, deveria ter resultado o saldo na respectiva conta bancária.<br>A causa de pedir, portanto, está relacionada à má gestão, aplicação incorreta dos índices de atualização e distribuição a menor dos resultados financeiros do fundo gerido pela instituição bancária recorrente.<br> .. <br>Ou seja, eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial da União, mas apenas do agravante, gestora do fundo PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, afastando o interesse jurídico do ente político e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.<br>Como se vê, o colegiado decidiu que a causa de pedir da parte autora está relacionada à má gestão, aplicação incorreta dos índices de atualização e distribuição a menor dos resultados financeiros do fundo gerido pela instituição bancária recorrente, o que legitima a embargante para figurar no polo passivo e afasta o interesse jurídico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Trata-se, pois, de mero inconformismo com o resultado do julgamento - aliás, unânime -, o que não é passível de suscitação pela via dos embargos.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundaar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. PASEP. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.