DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAX DO NASCIMENTO FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 131-132):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.<br>I - Encontra-se superado o alegado excesso de prazo, incidindo a súmula nº 52, do STJ, quando a instrução encontra-se encerrada, estando os autos aguardando apenas o oferecimento das alegações finais das partes para prolação da sentença de pronúncia.<br>II - Ordem denegada. Decisão unânime.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12 de abril de 2022, no âmbito da Operação Áquila, que investigava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual e ramificações em outros estados da federação, como Acre e Mato Grosso do Sul. A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2021 e recebida em 31 de março de 2023, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).<br>As audiências de instrução e julgamento ocorreram entre os dias 12 e 20 de junho de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus. O processo encontra-se atualmente na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, aguardando a prolação de sentença.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, na complexidade do feito, que envolve 29 acusados, e na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>No presente recurso, sustenta a defesa que a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado, especialmente após a conclusão da instrução criminal, configura constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que, embora a instrução criminal tenha sido encerrada, o processo encontra-se paralisado na fase de alegações finais há mais de dois anos, sem que tenha sido proferida sentença, o que ultrapassa os limites da razoabilidade. Alega, ainda, que a aplicação literal da Súmula nº 52 do STJ não pode justificar a demora excessiva na prolação da sentença, especialmente em casos de réus presos.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 149-154).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 160-164).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Ao afastar o alegado constrangimento ilegal, considerou o acórdão recorrido (fls. 127-138):<br>Cuida-se de Habeas Corpus liberatório onde a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, por se encontrar preso há aproximadamente 03 (três) anos, tendo sido concluída a instrução criminal em junho de 2023, sem que tenha sido proferida sentença até o presente momento, pugnando pelo relaxamento da prisão com a expedição do necessário alvará de soltura.<br>Cuido não assistir razão à impetrante.<br>É que, conforme noticiado pela autoridade coatora em suas informações (id. 47995334 - fls. 06/11), o processo é por demais complexo, contando com 29 (vinte e nove) acusados, alguns domiciliados em outros estados da federação, sendo necessário a expedição de cartas precatórias. Demais disso, informou que a denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2023, e as audiências de instrução foram realizadas nos dias 12, 14, 15, 16, 19 e 20 de junho de 2023, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas e interrogados os réus, encontrando o feito atualmente na fase das alegações finais pelos acusados para que seja sentenciado, fazendo incidir a súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Isto posto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>No caso, não se verifica qualquer desídia atribuível à autoridade judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que conta com 29 acusados, alguns domiciliados em outros Estados da federação, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 e audiências de instrução foram realizadas nos dias 12, 14, 15, 16, 19 e 20 de junho de 2023.<br>Com efeito, "a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus" (AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.<br>2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário.<br>4. A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática extensão ao agravante, quando inexistente identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 991.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente.<br>7. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado.<br>8. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se, ainda, ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.075/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA