DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ EPELBAUM, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 208, e-STJ):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DIANTE DO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUE NÃO ADMITIRIA A RETRATAÇÃO DO DECISUM - INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca do não conhecimento do Agravo de Instrumento por conta da ofensa à dialeticidade. 2. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (artigo 1.018, § 1 º, CPC), não havendo que se falar em reconhecimento da intempestividade recursal, a qual não ocorreu. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 251-259, e-STJ.<br>Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão integrativo fls. 251-259, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 433-436, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 515, e-STJ):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para realizar novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão acerca da aplicação da teoria da ciência inequívoca ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (REsp 1656403/SP, Terceira Turma, DJe 06/03/2019, grifo nosso). 5. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual, o que não se verifica nos autos. Omissão suprida na análise da questão mas sem imprimir efeitos modificativos no acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 529-576, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e arts. 505, 507 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese: o prazo recursal deve ser contado da primeira intimação constante dos autos, de acordo com a teoria da ciência inequívoca; intempestividade do agravo de instrumento, com preclusão e coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 677-688, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 690-694, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 969-727, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 765-773, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta o recorrente a violação dos arts. 9º, §1º, da Lei 11.419/06 e 505, 507 e 508 do CPC, defendendo que a primeira publicação eletrônica conferiu ciência inequívoca da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrando o prazo e tornando intempestivo o agravo interposto, com a consequente preclusão/trânsito em julgado, impedindo seu conhecimento e qualquer juízo de retratação.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 521-523, e-STJ):<br>Com efeito, "segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (REsp 1656403/SP, Terceira Turma, DJe 06/03/2019, grifo nosso).<br>Cumpre frisar que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.<br>Na hipótese, o embargante sustentou em preliminar de Contraminuta a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela seguradora, sob o argumento de que considerando que houve a intimação formal da advogada da seguradora agravante em 23.01.2023 (f. 261), sobre o despacho recorrido de f. 250/251, e tendo em vista que o acesso do advogado aos autos implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, depreende-se que o prazo para interposição de recurso cabível se esgotou em 10.02.2023, de modo que intempestivo o Agravo de Instrumento interposto, foi interposto somente em 08.03.2023.<br>Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento pela seguradora foi proferida às f. 250-251, na origem.<br>Ato contínuo, o exequente peticionou nos autos, requerendo a expedição de alvará (f. 252-257, na origem).<br>Logo na sequência, o pedido da exequente foi indeferido pelo juízo (f. 259, na origem).<br>Houve, assim, a expedição de certidão de publicação da decisão de f. 259, senão vejamos (f. 261, na origem):<br> .. <br>Em seguida, certificou-se que em 27/01/2023 decorreu o prazo para as partes manifestarem-se quanto à intimação de f. 260, referente ao despacho de f. 259 (f. 262, na origem).<br>Logo após, houve a expedição de certidão de publicação da decisão de f. 250-251 (decisão agravada pela seguradora) - f. 264, na origem:<br> .. <br>Nesse cenário, a despeito da tentativa do agravado, ora embargado, de demonstrar o contrário, a realidade é que não se pode dizer que a certidão de intimação de f. 261 serviu para atestar a ciência inequívoca do conteúdo da decisão objeto do agravo de instrumento ao agravante/embargado, a justificar eventual intempestividade do agravo de instrumento.<br>Isso porque o que se verifica na hipótese é que logo após a disponibilização da decisão agravada nos autos, não houve a sua devida publicação, pois, em ato contínuo, o exequente/embargante já peticionou, sendo proferida nova decisão na sequência, com a devida publicação e abertura de prazo de 5 (cinco) dias para ciência desta decisão.<br>De modo que, na sequência, considerando a falta da publicação da decisão agravada, houve sua devida publicação no diário, com a intimação das partes e abertura do prazo recursal de 15 (quinze) dias, tendo a seguradora interposto o Agravo de Instrumento dentro deste prazo, conforme, inclusive, consignado no acórdão embargado.<br>Ainda que os patronos da seguradora tenham sido intimados do despacho de f. 259 (na origem), antes da publicação no diário da decisão agravada, inexistem elementos a atestarem a ciência inequívoca da seguradora acerca do conteúdo da decisão objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que sequer houve manifestação nos autos de origem a isso evidenciar.<br>Pontuo que qualquer interpretação em sentido contrário seria admitir a nulidade, pois antes da decisão de f. 259 (na origem), não houve a publicação da decisão agravada, como deveria ter ocorrido, e a certidão de publicação de f. 261 (na origem), serviu para intimar acerca do despacho de f. 261 (na origem), e não da decisão agravada (f. 250-251, na origem), tanto que o prazo apontado foi de 5 (cinco) dias e não quinze.<br>Por outro lado, observo que o que o embargante objetiva, na verdade, é que seja reconhecida a intempestividade do agravo, para que, assim, reste "impedido" o juízo de retratação exercido pelo Juízo a quo, o que também sequer parece plausível, uma vez que nada impediria que o juízo reconsiderasse a decisão, mesmo sem a interposição do agravo, ou com a interposição de recurso tempestivo ou intempestivo, mostrando-se forçado e inválido o argumento.<br>Ademais, consequência do reconhecimento da intempestividade do agravo interposto pela seguradora não seria o reconhecimento da nulidade da decisão de retratação proferida pelo juízo singular, justamente em razão de que não há no ordenamento jurídico fundamento que impeça que o juiz reconsidere decisão por ele proferida.<br>Lembrando que o juízo de retratação possui efeito regressivo, retirando do mundo jurídico a decisão anteriormente proferida, o que reflete no ato posterior, no caso, de eventual recurso manejado contra aquela primeira decisão.<br>Denota-se do aresto recorrido que o Tribunal de origem, à luz da teoria da ciência inequívoca e do princípio da instrumentalidade das formas, concluiu que a primeira certidão de publicação constante dos autos (fl. 261, origem) não serviu para atestar ciência inequívoca da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 250-251, origem), pois se referia, em verdade, a despacho posterior (fl. 259, origem), cujo prazo era de cinco dias. Reputou que a decisão agravada somente foi devidamente publicada em momento subsequente (fl. 264, origem), ocasião em que se iniciou validamente o prazo recursal de quinze dias, dentro do qual o agravo de instrumento foi interposto. Afastou, assim, a preliminar de intempestividade arguida, por inexistirem elementos que comprovassem ciência inequívoca do teor da decisão pela parte agravante. Acrescentou, ademais, que eventual reconhecimento da intempestividade não teria o condão de invalidar o juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que este pode reconsiderar suas decisões independentemente da interposição de recurso.<br>Infirmar tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer a ciência inequívoca e a consequente intempestividade do agravo de instrumento, apenas seria possível com o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF ..  3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.  ..  5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.202.484/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALÍNEA "B". SÚMULA 284/STF. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.  ..  9. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, em face da sua intempestividade, consignando que não existe nos autos "prova cabal de que tenha o apelante tomado ciência inequívoca da sentença antes de sua publicação" (fl. 490, e-STJ). 10. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "isso não corresponde a verdade, pois se encontra cabalmente comprovado que tomou ciência do inteiro teor daquela SENTENÇA em cartório, em 29/09/2011, bem como por meio do SITE" (fl. 680, e-STJ). 11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.  ..  14. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ciência inequívoca da decisão que rejeitou os aclaratórios do recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.712.590/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Resta prejudicada a análise da tese de preclusão/coisa julgada, porquanto condicionada ao reconhecimento da ciência inequívoca e da consequente intempestividade do agravo de instrumento, premissas afastadas no acórdão recorrido.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA