DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 69):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções declarou a extinção da punibilidade do sentenciado BRUNO LUIZ DA SILVA MELO, por presumir sua hipossuficiência econômica em razão da assistência pela Defensoria Pública (fls. 4-5).<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau e a extinção da punibilidade (fls. 69-73). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 93-97).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, sob o argumento de que a multa, como pena autônoma, impede a extinção da punibilidade quando não adimplida e ausente comprovação inequívoca de incapacidade econômica, destacando que mesmo sob a revisão do Tema 931/STJ, o entendimento é pela vedação da presunção de hipossuficiência pelo simples fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso "para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada do sentenciado" (fls. 119).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 124-130) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 134-136).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 154-156), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE NO CASO DEVE SER COMPROVADA, ANTES DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA V.E.C. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se a definir se a extinção da punibilidade pode ser declarada sem o adimplemento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida pelo patrocínio da Defensoria Pública, ou se é imprescindível a comprovação concreta da incapacidade econômica do apenado, à luz dos arts. 50 e 51 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 70-73):<br>A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de extinção da punibilidade do reeducando, sem o adimplemento da pena de multa, quando houver demonstração de hipossuficiência.<br>No caso exame, o Juízo prolator da decisão entendeu que o inadimplemento da pena de multa não pode servir de óbice à extinção da punibilidade. Considerou-se, na fundamentação, que o reeducando, quando assistido pela Defensoria Pública tem a sua hipossuficiência financeira presumida. Por esse motivo, houve a declaração da extinção da punibilidade.<br>A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de extinção da punibilidade do reeducando, sem o adimplemento da pena de multa, quando houver demonstração de hipossuficiência.<br>Em análise da situação, razão não assiste ao agravante.<br>Considere-se, logo, que a pena de multa possui natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e do artigo 32, inciso III, do Código Penal.<br>Entretanto, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 931, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.".<br>Em seguida, a Corte Superior revisou a tese fixada, firmando o entendimento de que a desconstituição da presunção de hipossuficiência do reeducando deve ser devidamente motivada pelo Juízo.<br>Confira-se a nova redação dada ao Tema 931, deste teor:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br> .. <br>No caso em apreciação, verifica-se do atestado de pena (evento 6) que o reeducando cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Observe-se que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira.<br>A consideração da excepcionalidade, destaque-se, decorre de que a multa deve ser exigida daqueles que reúnem condições de pagamento, para que não se esvazie o alcance da sanção pecuniária. Deve-se estar atento a que, em alguns tipos penais, esta sanção tem um campo próprio de atuação, não raras vezes como única forma eficaz de aplicação da lei penal.<br>Considere-se, ainda, que a distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a isonomia, garantia constitucional indeclinável.<br>Conclui-se que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando quando este for hipossuficiente.<br>Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>Consta do acórdão recorrido que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, o que permitiu a conclusão das instâncias ordinárias pela impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto a hipossuficiência financeira do reeducando pode ser presumida.<br>Em 28/2/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Nesse julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista."<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>Desse modo, considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e se aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o(a) apenado(a) deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva (multa), e extinção da punibilidade.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Assim, não é possível a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, ora recorrido, apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido e a decisão concessiva de extinção da punibilidade, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração.<br>Recentemente, a Quinta Turma proferiu entendimento nesse mesmo sentido no julgamento do REsp 2.055.935/MG:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DOERGA OMNES STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de , tenha decidido pela afetação do julgamento deste18/2/2025 recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia e efeitoerga omnes vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, , privação ou restrição da liberdade, perda de bens,v. g. prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 , publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. erga omnes Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando- se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para reformar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do sentenciado , que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA