DECISÃO<br>Trata-s e de recurso em habeas corpus interposto por ALLAN CARLOS DIAS GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5503686-55. 2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/206, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão.<br>Alegando (i) que o Superior Tribunal de Justiça teria, ao julgar o HC n. 833.354/GO, reconhecido a nulidade de todas as provas obtidas a partir da entrada de policiais no domicílio do réu e (ii) que o Juízo da execução não teria levado em consideração essa decisão, a defesa impetrou este habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu da ação em parte e denegou a ordem na extensão conhecida (fls. 79-85).<br>Alega a parte recorrente que o juízo da execução teria excluído apenas a condenação referente ao tráfico de drogas, deixando de excluir as demais, defendendo a solução deveria ter sido a mesma pois as mesmas provas teriam embasado todas as impetrações.<br>Em suma, defende-se no recurso ordinário que:<br>a) a nulidade alcança não só a prova direta como também as provas derivadas, motivo pelo qual as condenações pelos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e pelo art. 244-B do ECA deveriam ser excluídas;<br>b) a manutenção das demais condenações na guia de execução configura erro material, pois a decisão superior reconheceu a ilicitude de todo o acervo probatório, o que alcançaria todos os crimes e não apenas do crime de tráfico; e<br>c) não se trata de interpretação ampliativa, mas de observância do conteúdo da decisão do STJ, que declarou ilícitas todas as provas oriundas da diligência policial.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a exclusão das condenações relativas aos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003, 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 33 da Lei n. 11.343/2006 da guia de execução.<br>É o relatório.<br>Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão do recorrente não merece ser conhecida.<br>Com feito, trata-se de insurgência contra o teor do decidido por esta Corte, em decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado, quando do julgamento do HC n. 833.354/GO, com decisão publicada em 5/2/2024, contra a qual houve apenas recurso ministerial.<br>Assim, eventual pretensão de garantia da autoridade da decisão, sob alegação "necessária observância ao conteúdo expresso na decisão colegiada, a qual reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso ilegal dos policiais na residência do réu" (fl. 97) deve ser manejada por instrumento processual adequado, não podendo ser deduzida em novo habeas corpus.<br>Desse modo, o habeas corpus - bem como seu recurso - não constitui meio adequado para apreciar a alegação de que decisão tomada por instância inferior estaria afrontando a autoridade de julgados proferidos em instância superior.<br>Do mesmo modo, não se presta a via do writ para o reexame de matéria já apreciada por esta Corte, sob alegação de eventual equívoco em decisão anteriormente proferida, da qual inexistiu tempestiva insurgência defensiva, com o consequente exaurimento desta instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA