DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAYANE RICELLI LOPES NERI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n. 0806086-64.2024.4.05.8300. O decisum negou provimento à apelação e manteve a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido nos embargos à execução fiscal, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (fls. 249-251).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 249-250):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, deixando de condenar a Fazenda Nacional no pagamento de honorários sucumbenciais, por expressa disposição do art. 19, V, "a", c/c art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, vez que o reconhecimento do pedido deu-se em razão de tese firmada pelo STJ (Tema nº 962).<br>2. Nas suas razões recursais, pugna a parte apelante pela reforma da sentença para que a Fazenda Nacional seja condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, a serem arbitrados por este Tribunal nos termos do art. 85, § 3º, c/c o § 11 do mesmo artigo, uma vez que "a Apelada efetivamente promoveu ação de execução contra a Apelante, e em razão do trabalho técnico do causídico que conduziu o processo, não podendo este ter suprimido o direito aos devidos honorários sucumbenciais."<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016.<br>4. No art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo. As matérias cujo reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública ensejam o descabimento do pedido estão elencadas nos artigos 18 e 19 da referida Lei.<br>5. O inciso VI, a, do artigo 19, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, prevê expressamente os casos de "tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; "Nesses casos, o § 1º, I, do referido artigo, dispõe expressamente que: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)".<br>6. Na hipótese dos autos, em sede de embargos à execução fiscal ajuizada, a Fazenda Nacional reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em junho de 2023, uma vez que "o documento de ID nº 4058300.30232507 comprova que ela se retirou da sociedade em 26/08/2022, não podendo responder pelos débitos em razão do Tema nº 962 do STJ."<br>7. Correta a aplicação da isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Precedente da Terceira Turma no PROCESSO: 08013086220214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022.<br>8. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-295).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90 do Código de Processo Civil. Afirma ser obrigatória a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários sucumbenciais e a observância dos percentuais legais e dos parâmetros do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 ao procedimento da Lei n. 6.830/1980, citando precedentes do STJ.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para: (i) reconhecer a obrigatoriedade de aplicação dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; (ii) declarar a inaplicabilidade do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 ao rito da Lei n. 6.830/1980 e (iii) condenar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais previstos.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) às fls. 348-354.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 356-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se há condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal quando, após a instauração do contraditório, reconhece a ilegitimidade passiva da executada, à luz dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90 do Código de Processo Civil, ou se incide a isenção prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, inclusive quanto à sua aplicabilidade ao rito da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).<br>O entendimento desta Corte Superior referente à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais é o de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (dada pela Lei n. 12.844/2013), a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido.<br>Conforme disposto no decisum combatido, "em sede de embargos à execução fiscal ajuizada, a Fazenda Nacional reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em junho de 2023", uma vez que "o documento de ID nº 4058300.30232507 comprova que ela se retirou da sociedade em 26/08/2022, não podendo responder pelos débitos em razão do Tema nº 962 do STJ" (fls. 254-255). Esse entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade , reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente.<br>4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (..) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ).<br>2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.<br>4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia.<br>5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ<br>6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002".<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL OU ISENÇÃO (ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). APLICABILIDADE AO RITO DA LEI N. 6.830/1980. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.