DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEOMARCIO SILVA GALVÃO contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98 e art. 133, §3º, II e art. 329, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.<br>Requer, ao final, o trancamento da ação penal e, por consequência, revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Ministério Público, às fls. 173-182, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No tocante à suposta violação de domicílio, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 137-139):<br>De início, ressalto que entendo que o trancamento de ação penal mediante habeas corpus somente pode ser legitimamente concedido quando resultarem indubitáveis a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou pela presença manifesta de causa de exclusão da ilicitude.<br>A meu ver, inexiste razão ao impetrante quando sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que os documentos que instruem o writ demonstram que está presente o lastro probatório mínimo para a continuação da persecução penal e não foi possível observar nenhuma nulidade a ser declarada de ofício.<br>Ademais, constata-se que a tese de ilicitude das provas colhidas no domicílio do paciente, se confundem com o mérito da ação penal e demandam profunda análise dos autos, situação inviável dentro da estreita via do writ.<br> .. <br>Repisa-se que somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria dos crimes imputados nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie.<br> .. <br>Destarte, não evidenciado o constrangimento ilegal apto a configurar a ausência de justa causa, a ação penal deverá prosseguir.<br>Cabe ressaltar ainda que o feito se encontra aguardando alegações finais das partes para que seja a sentença prolatada (ID 10539404715 - P Je), oportunidade na qual, terá a defesa a chance de arguir tal nulidade para melhor análise do magistrado singular.<br>Quanto à controvérsia, a pretensão do recorrente não deve ser conhecida, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi alvo de efetiva deliberação pelo Tribunal de origem por entender que a tese de ilicitude das provas se confunde com o mérito da ação penal. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação ou, pelo menos, não consta dos autos.<br>Ademais, ressaltou-se que o feito se encontra em fase de alegações finais para fins de prolação de sentença, de modo que não se constata manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado nesse momento processual.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA