DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5130146-69.2023.4.02.5101/RJ.<br>O decisum deu provimento à apelação do autor para declarar a não incidência do imposto de renda sobre valores pagos sob a rubrica "folgas indenizadas", com restituição dos valores recolhidos, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da UNIÃO à restituição.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 179):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO S OB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte autora a título de "folgas indenizadas" sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.<br>2. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.<br>3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".<br>4. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, conclui-se que a verba recebida a título de "folgas indenizadas", dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda. 5. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 225):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega omissão no enfrentamento de "peculiaridades do regime de trabalho dos marítimos" e distinções entre rubricas denominadas genericamente como "folgas indenizadas", como "diária de pré-embarque/quarentena", "dias em curso" e "adicional de confinamento", além da diferenciação entre conversão em pecúnia de folgas não gozadas e pagamento dobrado por trabalho em período de folga.<br>Sustenta violação dos arts. 43, inciso I e § 1º, 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional; arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 5.811/1972; art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e arts. 6º e 7º, incisos I e II, da Lei n. 7.713/1988; art. 16 da Lei n. 4.506/1964; art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação da Lei n. 13.467/2017); e art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 , defendendo que a incidência do imposto independe da denominação da verba e deve recair sobre os acréscimos patrimoniais.<br>No mérito, afirma que as "folgas indenizadas" têm natureza remuneratória, equiparável a horas extras, constituindo acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) (CTN, art. 43, caput e § 1º; Lei n. 7.713/1988, art. 3º, §§ 1º e 4º), e que rubricas como "HRA - Hora Repouso Alimentação" mantêm natureza remuneratória para fins tributários, mesmo após a alteração trabalhista.<br>Invoca o Tema n. 167 do STJ (REsp n. 1.049.748/RN) e a Súmula n. 463/STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.".<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por FERNANDO DE ALVARENGA GUIMARÃES (fls. 271-282).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fl. 196):<br>A União aponta que esse Egrégio Colegiado deve suprir a omissão quanto ao fato de que, no regime especial de trabalho dos marítimos, existem uma série de verbas específicas que os contribuintes denominam genericamente de "folgas indenizadas", entre estas a "diária de pré-embarque/quarentena", "dias em curso" e "adicional de confinamento".<br>Também deve haver a diferenciação entre a conversão em pecúnia das folgas não gozadas e do pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga.<br>Aponta-se a necessidade de se verificar que, deixar o empregado de usufruir das folgas a que tem direito, não implica em diminuição da sua riqueza; de forma que a suposta "indenização" não pode ser tida como decorrente de dano emergente.<br>Sobre a diferenciação entre indenização por danos emergente e por compensação pela jornada estendida, esse Egrégio Colegiado deve manifestar-se, sob pena de ofensa ao artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto aos pontos questionados, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PACIALMENTE PROVIDO.