DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS SILVA contra acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de execução penal.<br>Consta dos autos o indeferimento do pedido de indulto, com fulcro no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>A defesa aponta constrangimento ilegal porque o Tribunal negou o indulto sob o fundamento de que o sentenciado cumpre pena restritiva de direitos, e não privativa de liberdade. Sustenta que essa leitura é excessivamente formalista e contrária ao espírito de clemência do decreto presidencial, pois a conversão da pena não altera a essência da condenação nem exclui a incidência do benefício.<br>Argumenta, ainda, que negar o indulto pelo não início da execução da sanção alternativa contraria o art. 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que admite expressamente a concessão do indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritiva de direitos.<br>Por fim, afirma que o paciente cumpre os requisitos legais para o indulto previsto constitucionalmente, o que impõe a reforma da decisão impugnada, com rigor técnico e respeito à norma vigente.<br>Requer, ao final, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 60-62).<br>As informações foram prestadas (fls. 71-90).<br>O Ministério Público, às fls. 93-99, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 11-14):<br>O caso é de improvimento ao agravo.<br>Verifica-se, da análise do processo de execução nº 0014340-55.2024.8.26.0309, que o agravante FERNANDO, primário, foi definitivamente condenada a cumprir 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, porque incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06.<br>O agravante requereu, junto ao Juízo das Execuções Criminais, a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, sendo o benefício indeferido, diante da vedação expressa do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Proferida em 19/05/2025, assim fundamentou a Magistrada:<br>"Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que o executado foi condenado à pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Conforme o artigo 9º do referido Decreto:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> ..  VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes.<br>Portanto, não faz jus ao indulto pretendido pela ausência dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024, pois o presente caso trata-se de pena restritiva de direitos, não sendo alcançado pelo artigo 9º, VIII, que abrange apenas as penas privativas de liberdade.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao sentenciado" (fls. 19/20).<br>Ora, importante ressaltar que, ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), conferiu-se ao chefe do executivo federal a discricionariedade para definir quais os requisitos necessários para a concessão dos referidos benefícios penais.<br>Cumpre consignar, inicialmente, que o artigo nono do Decreto Presidencial 12338/2024, em seu inciso VII, estabelece que:<br>"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrante, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes ".<br>Pois bem.<br>Ao que se depreende dos autos, FERNANDO, após o trânsito em julgado da decisão, iniciou o cumprimento da reprimenda e, ao que tudo indica, até 27/11/2024, havia cumprido somente dois dias da pena. Contudo, ainda que lhe fosse possível a concessão do indulto, baseado no inciso VII, do Decreto em tela, o agravante não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 163.334/DF) de que os decretos presidenciais de indulto têm caráter vinculante para a Administração Pública e Judiciário, cabendo a estes apenas a verificação do cumprimento dos requisitos, reforça a necessidade de estrita observância ao que dispõe o texto normativo.<br>Portanto, a decisão do Juízo da Execução está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a correta interpretação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não havendo que se falar em reforma.<br>Nessa esteira, como bem observou a D. Procuradoria, em seu parecer:<br> .. <br>Como se vê, sem razão, a d. Defensoria Pública.<br>Cumpre, portanto, reconhecer que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto, com base no Decreto 12.338/2024, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto ao ora paciente, uma vez que não cumpriu a fração mínima da pena restritiva de direitos, qual seja, um sexto, conforme exigido pelo inciso VII, do artigo 9º do referido Decreto.<br>Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante  o  exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. <br> Intimem-se.<br>EMENTA