DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 393, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Tysabri (Natalizumabe), com base em prescrição médica, contraria as disposições legais e contratuais e se ficou caracterizado o dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Demonstrada a necessidade do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico, que exige administração em ambiente ambulatorial ou hospitalar por profissional habilitado, está caracterizada a hipótese excepcional de custeio pela operadora.<br>5. A recusa da operadora em custear medicamento determinado por lei, aliada à gravidade da patologia em comento, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 412-450, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 10, VI e § 4º, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; inexistência de cobertura obrigatória para o Natalizumabe nas condições do caso e descumprimento da DUT; exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar; não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e necessidade de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 455-471, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 472-474, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.<br>Daí o agravo (fls. 477-522, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 525-542, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>1.1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 395-403, e-STJ):<br>O autor é portador de esclerose múltipla (CID10: G35). Requereu na inicial o fornecimento do medicamento Tysabri (Natalizumabe).<br>A ação foi julgada procedente, motivo a irresignação da requerida.<br>Conforme defendido em casos análogos, a cobertura de medicamentos pelo plano de saúde deve ocorrer em hipóteses excepcionais, não cabendo dar o mesmo sentido aos termos "tratamento", "terapia" e "medicamento", sendo que a cobertura destes últimos é excepcional.<br>Em primeiro lugar menciono os medicamentos antineoplásicos, cuja obrigatoriedade de custeio decorre dos artigos 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98. (..).<br>Em se tratando de doença de especial gravidade, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off- label, ou utilizado em caráter experimental, não fazendo ressalvas a respeito do medicamento ser ministrado em domicílio ou ambiente ambulatorial/hospitalar. Vejamos alguns recentes julgados: (..).<br>Além dos medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais pouco importa a eventual possibilidade de aplicação domiciliar, há exceção também quanto àqueles de administração exclusiva por profissional da saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar, ou em extensão à internação hospitalar, quando em regime de home care.<br>Aqui, a hipótese abrange os medicamentos cujas respectivas bulas indiquem a necessidade de aplicação por profissional da saúde habilitado. (..).<br>O medicamento prescrito para o apelado não é de uso domiciliar e deve ser administrado por profissional de saúde qualificado, por aplicação intravenosa, nos termos do constante em sua bula (https://consultaremedios. com. br/natalizumabe/bula)<br>Assim, está caracterizada hipótese excepcional de custeio pela operadora.<br>Como se vê, no caso em tela, trata-se de ação que busca o fornecimento de medicamento (NATALIZUMABE), de uso restrito a ambiente hospitalar, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Portanto, não há falar em rol de cobertura, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>2. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde causou danos morais indenizáveis.<br>Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA