DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 203/207, integrada pela decisão de fls. 228/230 que rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>A parte agravante defende que, neste caso, não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), tal como disposto na decisão agravada, uma vez que teria indicado o dispositivo legal tido por violado, qual seja, o art. 137, II, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Argumenta que, "no Recurso especial, restou clara a impugnação do Acórdão sobre a possibilidade de manejo da Exceção de Pré executividade com provas pré constituídas para análise do pedido de ilegitimidade passiva, a qual, é claro, é matéria de ordem pública possível de arguição para este tipo" (fl. 239).<br>Assevera que "não é o caso de incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte, pois não se quer adentrar em questões fáticas ou probatórias" (fl. 240).<br>Requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 253/258).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO - Exercícios de 2019 a 2021 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva em razão do imóvel objeto de tributação se encontrar invadido - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Imóvel que, quando invadido ou ocupado indevidamente por terceiros, resulta no esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Divergência, no entanto, acerca do endereço do bem imóvel, resultando na impossibilidade de individualização do bem objeto de exação - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Precedentes desta C. Câmara em situações congêneres - Decisão mantida, por outros fundamentos - Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 96/100).<br>A parte recorrente alega que houve violação ao art. 137, II, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que a execução fiscal tem por base multa por parcelamento irregular do solo, mas que ela é parte ilegítima, pois o parcelamento decorreu de invasão comprovada em ação de reintegração de posse transitada em julgado, não havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento dessa ilegitimidade na via da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Defende, expressamente, que "a matéria tratada não demanda dilação probatória ou aprofundamento da cognição, que eventualmente extravasaria a via estreita da exceção, uma vez que o parcelamento irregular do solo é resultado de invasão, objeto de prova em ação de reintegração de posse já transitada em julgado" (fl. 64).<br>Aponta inovação recursal perpetrada pelo município recorrido, que apenas na contraminuta exigiu a identificação entre a área autuada e os imóveis objeto da reintegração de posse, matéria que poderia ter sido deduzida na impugnação da exceção de pré-executividade.<br>Afirma que, estando o imóvel invadido desde 11/1/2008 e tendo sido necessária a judicialização para recuperação da posse, não há justa causa para multa por suposto parcelamento irregular do solo, pois os atos foram praticados por terceiros. Por analogia, invoca o art. 137, II, do CTN, pois "não há justa causa para imposição da multa em face da Recorrente, que já sofreu enormes prejuízos com o esbulho" (fl. 73).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 126/144).<br>Inicialmente, quanto à alegada inovação recursal realizada pela parte adversa, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Quanto ao art. 137, II, do CTN, verifico que ele não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados às fls. 80/95.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao cerne da insurgência, a Corte local entendeu que, para a aferição da eventual ilegitimidade da parte ora recorrente para figurar no polo passivo da exação, seria necessária a dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, considerando, inclusive, a divergência entre o endereço do imóvel constante nos autos da reintegração de posse e nos títulos executivos que alicerçam a pretensão executória. São estes os termos do acórdão (fls. 54/57):<br>Como se sabe, diante da existência de ocupação indevida no imóvel, é certo que o proprietário perde sua capacidade de uso, gozo e fruição do bem, o que impede a ocorrência do fato gerador dos impostos atrelados à propriedade.<br>Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018) e, inclusive, conforme reiterada jurisprudência desta C. Corte:<br> .. <br>No entanto, no caso dos autos, a questão relativa à ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da exação, não restou, de plano, comprovada, sendo que as respectivas CD As (fls. 02/17 dos autos de origem) atendem, suficientemente, aos artigos 2º, § 5º, da LEF e 202 e 203, ambos do CTN, razão pela qual, neste caso, tem-se pela necessidade de realização dos atos probatórios.<br>Com efeito, conforme se infere das Certidões de Dívida Ativa e das informações coligidas a partir de parte da Ação de Reintegração de Posse colacionada nos autos de origem, tem-se pela divergência entre o endereço do imóvel constante naqueles autos e nos títulos executivos extrajudiciais que alicerçam a pretensão executória de origem, de modo que não há como se averiguar, prima facie, que se trata do mesmo bem imóvel.<br>Constata-se, portanto, a existência de controvérsia cuja resolução depende do aprofundamento probatório, não sendo passível a apreciação em sede de exceção de pré-executividade, à luz do enunciado de Súmula nº 393 do E. STJ, mas somente após a dilação probatória, a qual deverá ser desenvolvida nos autos dos embargos à execução, os quais poderão ser eventualmente opostos.<br>No mais, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa caracteriza-se pela presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 204, parágrafo único, do CTN), sendo ônus do contribuinte demandada afastar, por intermédio de provas contundentes, a ilegitimidade do aludido título, o que não se verificou nesta fase processual.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes.<br>2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393 do STJ.<br>4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades empresariais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA. MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.068/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA