DECISÃO<br>EMERILAYNE SILVA LIMA, AGNES LETICIA COSTA BARBOSA e ALEXSANDRO DA SILVA COSTA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0000205-93.2024.8.17.6030.<br>Os pacientes foram presos em flagrante por supostamente haverem cometido os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Durante a audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão com fundamento nas alegações de violência policial e ilicitude das provas obtidas.<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva dos pacientes.<br>Neste habeas corpus, a Defensoria Pública pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento das prisões ou a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Alega que o Tribunal local decretou a prisão preventiva sem fundamentação adequada e sem observar o requisito da contemporaneidade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no caso de Emerilayne, que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, a concessão de prisão domiciliar.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 440-450).<br>Decido.<br>Eis os fundamentos da decisão proferida durante a audiência de custódia (fls. 325, destaquei):<br> .. <br>Preliminarmente, destaco que o acusado ALEXSANDRO relatou violência policial no momento da abordagem policial. Em que pese a ausência do exame traumatológico, verifico que o custodiado ALEXSANDRO indicou aparentes lesões em seu rosto, razão pela qual a alegação é verossímil. A própria confissão formulada pelo autuado no momento da abordagem reforça a sua alegação. Considerando que nada de ilícito foi encontrado com o custodiado no momento da abordagem, ficam alguns questionamentos. Qual seria a finalidade da confissão  Houve voluntariedade  Foi assegurado o direito ao silêncio  É cediço que é vedado aos órgãos e autoridades judiciais, de persecução penal e investigação policial manter qualquer contato com o detido com vista a obter informações que não sigam as regras estabelecidas para um interrogatório formal. O art. 5º, LXIII, da Constituição é claro ao estabelecer um dever de esclarecimento a ser seguido por todas as autoridades competentes para o interrogatório do acusado, alcançando os atos anteriores ao processo. Não há nos autos demonstração do cumprimento do citado dever, pelo contrário, há relato de violência policial. Por tal razão, entendo que o interrogatório informal é inservível para fundamentar as demais diligências realizadas pela Polícia Militar, sendo as provas produzidas ilícitas por derivação (art. 157, §1º, do CPP). De outra banda, pelo menos em sede preliminar, não há indicativo de fonte independente, uma vez que não há nenhuma indicação de que a droga seria entregue e estaria armazenada pela autuada AGNES. Ante o exposto, nos termos do art. 310, inc. I, do CPP, relaxo a prisão em flagrante dos custodiados. Remeta-se cópia do expediente à Central de Inquéritos do Ministério Público e à Corregedoria da SDS para apuração da violência policial narrada.<br>O Tribunal de origem ao reformar a decisão, homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva apresentou os seguintes argumentos (fls. 26-27. destaquei):<br> .. <br>A alegação de violência policial formulada por Alexsandro da Silva Costa, embora grave e merecedora de apuração rigorosa, apresenta inconsistências que comprometem sua credibilidade como fundamento único para invalidação de todo o acervo probatório.<br>Ora. Verifica-se que o alegado excesso policial não foi contemporaneamente comunicado à autoridade administrativa, conforme admitido pelo próprio custodiado. Tal omissão contrasta com o padrão comportamental esperado de vítima de violência institucional, que naturalmente buscaria denunciar o abuso à primeira autoridade competente encontrada.<br>Somo a isso que as alegações não encontram respaldo em: a) exame traumatológico (ausente nos autos); b) testemunhas presenciais independentes; c) registros audiovisuais da abordagem; d) relatos convergentes das demais custodiadas, que negaram sofrer violência.<br>E diferentemente de casos paradigmáticos onde a violência policial contamina toda a cadeia probatória, o presente feito se caracteriza pela multiplicidade de fontes independentes de evidência, conforme se demonstrará adiante.<br>Compulsando os autos, não se pode deixar de pontuar que Alexsandro ostenta antecedentes criminais extensos (6 processos), incluindo descumprimento recente de medidas cautelares (julho/2023), circunstância que, embora não legitime eventual violência, contextualiza a dinâmica da abordagem policial e a alegação defensiva posterior.<br>Daí que, em uma análise inicial - porém não conclusiva, já que este não é o dever dessa Câmara - vê-se que o magistrado a quo fundamentou o relaxamento na teoria dos frutos envenenados, interpretando-a de forma absolutista. Tal abordagem, contudo, não se coaduna com a evolução jurisprudencial e doutrinária contemporânea sobre o tema.<br> .. <br>No caso, tem-se que a investigação não decorreu exclusivamente da confissão de Alexsandro, mas convergiu de cinco fontes autônomas: informação prévia específica sobre cultivo em local determinado (não genérica); comportamento suspeito durante abordagem em via pública; confissão espontânea de Agnes sem coação relatada; entrega voluntária do material por Agnes em sua residência; conhecimento policial prévio sobre atividades da organização "Gêmeos de Catende".<br>Com tal conjectura, considerando a investigação direcionada sobre local específico e a estrutura criminosa já conhecida, os elementos probatórios seriam inevitavelmente descobertos por meios lícitos, independentemente da confissão inicial questionada. Portanto, a priori, não se vislumbra a ilegalidade ventilada pelo juízo de origem.<br> .. <br>No que pertine à análise qualificada da garantia da ordem pública, diferentemente de fundamentações genéricas censuradas pelos tribunais superiores, o caso apresenta dados concretos de excepcional gravidade que é o aparente vínculo associativo entre os acusados à organização criminosa "Gêmeos de Catende", que atua em 20 municípios pernambucanos<br>Some-se ainda ao perigo em tela, a existência de estrutura hierárquica evidenciada pela distribuição de funções entre os custodiados, com sofisticação operacional, que pode ser traduzida pelo uso de múltiplos endereços para estoque de drogas, proteção armada da atividade (calibre 38  munições), além do histórico comprovado de reincidência dos envolvidos na prisão em tela (cito, pela pertinência, o caso de Alexsandro, que possui 6 processos criminais). Recordo, por fim, como temível ainda o descumprimento recente de medidas cautelares (julho/2023) e o envolvimento de menor de idade (Agnes: 18 anos) em posição estratégica no grupo investigado.<br>Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violência policial cometida contra os pacientes, considero pertinente reprisar a conclusão proposta por Mariana Py Muniz, em sua obra Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial (Belo Horizonte, D"Plácido, 2021, p. 512): "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial".<br>A reiteração desse alerta revela-se indispensável ante a constatação de que este Superior Tribunal tem sido instado a se pronunciar - e muitas vezes reconhecer - a nulidade de prisões em flagrante e de provas colhidas na fase investigativa realizadas com abuso extremo da autoridade estatal. É lamentável - e ao mesmo tempo estarrecedor - que situações de evidente ilegalidade sejam validadas por autoridades judiciais das instâncias ordinárias e que esta Corte tenha que intervir para assegurar o respeito a garantias individuais mínimas que limitam o poder do Estado e são tão evidentes na nossa ordem constitucional.<br>Durante o julgamento do HC n. 915.025/SP, a Sexta Turma, mais uma vez, reiterou essa compreensão e assentou a tese de que a alegação verossímil de violência policial acarreta o ônus da prova ao Estado de demonstrar a legalidade da atuação dos agentes de segurança pública (HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Feitas essas necessárias considerações, considero que, no caso dos autos, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante apresenta-se convincente à luz dos elementos do processo. O Juízo da audiência de custódia, única autoridade judicial que teve contato visual direto com o custodiado, verificou que "o custodiado ALEXSANDRO indicou aparentes lesões em seu rosto, razão pela qual a alegação é verossímil". Ademais, até o presente momento, não há notícia de juntada do exame de corpo de delito nos autos.<br>Por isso, em juízo sumário de cognição, próprio desta sede, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada mostra-se adequada, uma vez que, conforme o próprio relato policial, nada de ilícito foi encontrado com o custodiado no momento da abordagem, tendo a confissão ocorrido posteriormente, em contexto questionável quanto à sua voluntariedade.<br>A propósito, veja-se o relato do condutor do flagrante (fl. 44, destaquei):<br> .. <br>Que, nada data de 18 de maio de 2024, por volta das 12H, após informações, que apontavam que o envolvido (Alexandro) teria repassado uma arma de fogo e drogas para envolvida (Emerilayne), mais precisamente no pátio de eventos (Sulanca), localizado nesta cidade de Palmares; Que, após Alexandro fazer o repasse do material ele seguiu com destino ao Engenho Catuama, e estaria em uma motocicleta 50cc sem placa de casaco vermelho e gorro laranja; Que seguiu em acompanhamento tático e o localizou; Que, após uma revista pessoal, com ele nada foi encontrado, no entanto este confirmou que entregou o material citado a envolvida, Emerilayne, minutos antes da chegada com o depoente, Que Alexandro disse que Emerilayne se encontrava no Bairro Santo Onofre em Palmares e repassou as características dela; Que seguiu até o local onde a localizou, na Rua 8 de Dezembro, Que, após questioná-la sobre o material apreendido Marilayne disse que há havia repassado tudo para a pessoa de (AGNES); E que esta tinha acabado de sair com destino a sua residência, no Bairro da Coab 2, que o depoente seguiu para o endereço indicado e localizou Agnes, em sua residência, e a chamou para o lado de fora da sua casa; Que perguntou acerca do material que tinha acabado de receber; Que, prontamente ela confirmou o recebimento do material e entregou ao depoente; Que em uma sacola estavam um RMA de fogo, calibre 38, com 10 munições de mesmo calibre, assim como 5 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 280 gramas e uma porção de crack, pesando aproximadamente 10 gramas".<br>Não há, conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau, elementos seguros quanto à materialidade delitiva, muito menos quanto à higidez das provas produzidas durante a abordagem policial. A decisão de primeiro grau reconheceu que "o interrogatório informal é inservível para fundamentar as demais diligências realizadas pela Polícia Militar, sendo as provas produzidas ilícitas por derivação (art. 157, §1º, do CPP)" (fl. 325).<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão e concedeu a liberdade em 19/5/2024, o que foi desconstituído pelo Tribunal em 13/8/2025. Os pacientes estiveram em liberdade por mais de 1 ano.<br>As circunstâncias retratadas no aresto ora impugnado - suposta vinculação à organização criminosa "Gêmeos de Catende" e antecedentes criminais - já eram de conhecimento do Ministério Público estadual quando da interposição do recurso em sentido estrito, que não apontou fatores contemporâneos que dessem ensejo ao novo cárcere provisório dos pacientes, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Repiso que, entre a decisão de primeira instância e sua reforma no segundo grau de jurisdição, os pacientes estiveram há mais de um ano em liberdade (de 19/5/2024 a 13/8/2025), sem que hajam sido invocados, pelo órgão acusador, elementos posteriores à sua soltura para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. Portanto, o Tribunal estadual não demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade dos acusados.<br>Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br> ..  verifica-se que o recorrente respondeu solto ao processo, por fato praticado há quase dois anos  .. . Dessarte, ainda que aventado pelo Juízo da condenação o fato de o agente responder a outras ações penais, verifica-se que esse fundamento já era de conhecimento da autoridade quando do decreto da preventiva e do seu relaxamento por excesso de prazo.<br>5. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação.<br>6. Recurso provido.<br>(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)<br> ..  3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.<br>3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente  .. .<br>(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)<br>Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição aos pacientes da medida pessoal mais gravosa, sem a indicação de episódios novos ou contemporâneos habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.<br>Ao não trazer o entendimento acima referido, o Colegiado estadual incorreu em ilegalidade.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão da primeira instância que relaxou a prisão dos pacientes (fl. 325).<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados, se por outro motivo não estiverem presos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA