DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL ORÁCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2162541-72.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/04/2025, pelo crime de tráfico de drogas, no interior do Centro de Progressão Penitenciária, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega a nulidade da prisão em flagrante por ausência de comunicação à família, da inexistência de assinatura do paciente no interrogatório e da ausência de declarações por ele prestadas, o que caracterizaria cerceamento do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, em razão de quantidade inferior a 40 gramas de maconha, sem apreensão de instrumentos típicos de traficância, invocando o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, tratando-se de substância pouco nociva, em quantidade não expressiva e sem demonstração de periculosidade concreta ou de vínculo com organização criminosa.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto (fls. 183-185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como apontado pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões e em seu parecer, foi proferida sentença penal condenatória em 16/9/2025.<br>Diante da superveniência de novo título judicial que fundamenta a custódia cautelar, verifica-se a alteração do contexto fático-processual, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA