DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ MARROSCHI DA SILVA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 100):<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. PACIENTE QUE, EM SEDE DE DELEGACIA, AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE, SE NÃO FOSSE PRESO, MATARIA A VÍTIMA, EVIDENCIANDO A ABSOLUTA INEFICÁCIA DE QUAISQUER MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA ORA APURADA, REVELAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO MEIO ADEQUADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 313, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>O paciente foi preso em flagrante em 28/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, do CP.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da homogeneidade, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 250):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 1508159-66.2025.8.26.0393, oriundo da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP, aguarda-se resposta à acusação, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 13/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, o decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 74):<br> ..  Remanesce da prova colhida na repartição policial, que o autuado, após a vítima recusar lhe emprestar telefone celular, desferiu choques contra ela, com uma lanterna adaptada para tanto, o que a fez cair ao solo. Após, o autuado mordeu a orelha esquerda da ofendida, e desferiu socos contra sua nunca. Em seguida a ameaçou de morte, e ao chegar em casa, se apoderou de uma faca, com a qual perseguiu a ofendida, sempre dizendo que a iria matar. A ação do autuado somente foi interrompida com a chegada dos policiais. Há gravidade concreta a ensejar a prisão preventiva. Os fatos relatados possuem candente gravidade e demonstram personalidade apartada dos padrões normais de convivência. Em que pese o autuado seja primário, é imperativa a prisão preventiva, para garantir a ordem pública, impedindo o cometimento de novos delitos contra a ofendida. O autuado demonstrou personalidade violenta, ao agredir sua companheira, desferindo-lhe socos, choques e mordendo sua orelha. Demonstrando culpabilidade extrema e personalidade perigosa, o autuado, portando uma faca, perseguiu a ofendida na via pública, dizendo que a mataria. Essa conduta sem qualquer freio moral revela que as medidas protetivas seriam absolutamente insuficientes para garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida. Há mais. Em solo policial, o autuado expressamente disse que, se não permanecer preso, matará a ofendida, pois ela o está traindo (fls. 09). Esse claro e manifesto intento de exterminar a vida da vítima, revela, indene de dúvida, que a prisão preventiva é a única medida apta a salvaguardar a incolumidade e vida da ofendida. .. <br>Da análise acima, conclui-se que a custódia preventiva foi decretada com fundamentação idônea, lastreada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador de elevada periculosidade do paciente, pois praticou contra a ofendida lesões corporais mediante o emprego de arma de choque caseira, bem como com mordidas na orelha e com socos na cabeça, além de tê-la perseguido com uma faca em punho, alegando que a mataria.<br>Ressalta-se que, em sede policial, o paciente teria mencionado que mataria a ofendida caso não permanecesse preso, pois ela o estaria traindo.<br>Nesse contexto, denota-se, inclusive, que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes à manutenção da ordem pública e à integridade da vítima, não se verificando ilegalidade ou abuso no aresto ora questionado.<br>Esta Corte entende que " a  prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>"A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas." (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Em reforço, " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada modus operandi delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Por fim, não há falar-se em ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto a desproporcionalidade da prisão cautelar somente poderá ser aferida após a conclusão da ação penal, sendo incabível utilizar projeções sobre o tema para afastar a custódia nesta etapa processual.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA