DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE MACHADO RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212689-1/000, assim ementado (fl. 14):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere ao modo concreto com que teria agido o paciente e sua motivação. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada, conforme art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 9/1/2025.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls. 14-21).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não demonstrou o periculum libertatis, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e nas elementares do tipo penal.<br>Afirma que não há contemporaneidade dos fatos, pois ocorreram há oito meses, sem fatos novos que justifiquem a medida extrema. Destaca, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, primariedade, ausência de maus antecedentes e participação ativa na comunidade.<br>Requer, liminarmente, a revogação da custódia, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a restituição da liberdade do paciente até ulterior decisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 50-53) e as informações devidamente prestadas (fls. 57-67 e 71-245).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 250):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 28-29):<br>A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP, revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoria Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ("fumus comissi delicti") e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03) quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum libertatis") (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da "quantum" da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de excludente de ilicitude (art. 314).<br>O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, do CPP), encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público (ID 10433384974), o qual possui legitimidade, nos termos do art. 311 do CPP.<br>O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela. Isso porque os indícios razoáveis da materialidade delitiva estão comprovados pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, ressaltando que a narrativa da vítima corrobora com a dinâmica dos fatos; além disso, constam nos autos imagens do laudo pericial realizado no veículo (I Ds 10433384972 - Pág. 40/48 e 10433384973 - Pág. 1/7), os quais indicam 03 (três) orifícios no encosto de cabeça do banco dianteiro direito, bem como laudo médico da vítima (ID 10433384972 - Pág. 36/39) que demonstram que o ofendido foi atingido na cabeça, resultando em um traumatismo cranioencefálico grave e hemorragia intracraniana.<br>O terceiro requisito, garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), encontra-se presente, na medida em que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública, considerando a gravidade da conduta criminosa - homicídio com emprego de arma de fogo, e demais circunstâncias do crime.<br>O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também se encontra presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I).<br>Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo órgão ministerial, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.<br>Destaca-se, ainda, por tudo que foi exposto, haja vista a situação narrada, que as imposições de medidas cautelares não seriam suficientes para o caso em questão e, somente a segregação cautelar pode evitar que o flagranteado não se envolva em novos fatos de mesma natureza.<br>Ante o exposto, revelando o contexto dos autos a presença clara dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I, do CPP - fumus comissi delicti e periculum libertatis, DECRETO a prisão preventiva de Gabriel Henrique Machado Ribeiro.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 16-21, grifos acrescidos):<br>Li atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que passo a expor.<br>Registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão decretou a prisão preventiva, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br> .. <br>No caso sob exame, quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, embora o presente remédio constitucional não comporte dilação probatória, tenho que, em uma análise sumária dos documentos trazidos aos autos, existem indícios suficientes da autoria imputada ao paciente, conclusão que é extraída, sobretudo, da Denúncia (doc. 02).<br>Ainda, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da manutenção do decreto preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, ao contrário do que sustenta o impetrante, embora a prisão preventiva tenha sido decretada na mesma decisão em que a denúncia foi recebida, isso não implica em violação ao artigo 313, § 2º, do CPP, porquanto a decretação da medida cautelar não se deu como mera decorrência desse ato processual, mas sim porque restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, de forma devidamente motivada pela autoridade coatora, com base em elementos concretos dos autos.<br>No caso em análise, o decreto preventivo se mostra necessário, vez que o crime imputado ao paciente é punível com pena de reclusão, bem como se revela de especial gravidade, pela sua própria natureza e, ainda, pelas circunstâncias e modo de agir do paciente, pois, conforme narra a peça acusatória, ".. em 9 de janeiro de 2025, por volta das 16h, em uma fazenda localizada nas proximidades do Ribeirão Roncador, zona rural de Unaí/MG, o denunciado GABRIEL HENRIQUE MACHADO RIBEIRO, com intenção de matar e assumindo o risco de matar, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Éder Luiz de Sousa Paiva, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial às fls. 32/35, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. NARRATIVA FÁTICA: Infere-se dos autos que. na data, horário e local supradescritos, o denunciado, GABRIEL marcou de encontrar a vítima, para negociar venda de novilhas. O denunciado pediu para que o ofendido fosse até uma fazenda desconhecida pela vítima. Ao chegar no local indicado pelo denunciado, o ofendido se deparou com a caminhonete de GABRIEL e, mais adiante, com um "pau" atravessado na estrada. A vítima parou o carro, oportunidade em que foi surpreendida pelo denunciado, que desferiu disparos de arma de fogo contra Eder, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial em fls. 32/35, os quais resultaram em traumatismo craniano grave e hemorragia intracraniana. Extrai-se que o homicídio só não se consumou, pois a vítima, após receber o primeiro disparo, abaixou-se dentro do carro, recebendo, posteriormente, atendimento médico adequado. Outrossim, o crime foi cometido por motivo torpe, tendo em vista que o denunciado possuía dívidas pendentes com a vítima. Por fim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa, qual seja, emboscada, uma vez que o denunciado atraiu a vítima para local ermo e posicionou um obstáculo na estrada, fazendo com que o ofendido parasse o carro, oportunidade em que foi atingido de surpresa pelos disparos".<br>Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado o "modus operandi" como motivo para a determinação da prisão preventiva:<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, "in casu", a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.<br>Ademais, cabe salientar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida demonstra ser necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.<br>Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal, denego a ordem.<br>Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada desta colenda Corte.<br>No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a imprescindibilidade da medida para a preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi empregado  tentativa de homicídio qualificado, supostamente motivada por dívida (motivo torpe) e praticada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atraída para uma emboscada em local ermo. Consta, ainda, conforme laudo pericial, que um dos disparos atingiu a região craniana da vítima, ocasionando traumatismo cranioencefálico grave e hemorragia intracraniana, circunstância que acentua a periculosidade social do agente e evidencia a necessidade da custódia cautelar.<br>O conjunto fático descrito revela, assim, a elevada reprovabilidade da conduta e o risco ao meio social, justificando a prisão preventiva como medida indispensável para a garantia da ordem pública.<br>Como cediço, esta Corte de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Ademais, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Importa ressaltar que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu" (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:<br>Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;<br>STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do julgador, o crime foi "motivado por uma discussão fútil que terminou por ceifar a vida de WARLLE RODRIGUES DE JESUS, na presença de várias pessoas, em um bar/restaurante no centro de Pacajá/PA ".<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Destacou o Juiz, ainda, a fuga do distrito da culpa, asseverando que o agravante tem a condição de foragido e que possui pleno conhecimento da ação penal ofertada contra si, tanto que constituiu advogado.<br>A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.794/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a vítima teria furtado objetos de sua residência.<br>3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.288/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA