DECISÃO<br>IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2141954-29.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Diante do inadimplemento das prestações pecuniárias, o Juízo da Vara de Execuções Penais converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão.<br>A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Desembargador Relator fundamentou sua decisão no fato de que as questões relacionadas à hipossuficiência financeira do paciente não foram discutidas perante a autoridade apontada como coatora, de sorte que qualquer deliberação diretamente por aquela Corte acarretaria indevida supressão de instância.<br>Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: a) a supressão de instância não deveria impedir o conhecimento do habeas corpus, dada a manifesta ilegalidade; b) a conversão da pena por hipossuficiência financeira viola os princípios da dignidade humana e proporcionalidade; c) não houve detração pelo tempo já cumprido na prestação de serviços à comunidade; d) a distância do Centro de Progressão Penitenciária (95 km) inviabiliza o cumprimento do regime semiaberto. Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da conversão da pena ou, subsidiariamente, o reconhecimento da detração ou a substituição por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 659-668).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que, em 25/4/2025, o Juiz converteu a pena restritiva de direitos imposta ao recorrente em privativa de liberdade, sob os seguintes argumentos (fls. 119-120):<br> .. <br>Analisando os autos, verifico que o sentenciado, devidamente intimado para cumprimento das penas restritivas de direitos, vem se esquivando do cumprimento.<br>Desta feita, razão assiste ao representante do Ministério Público em sua manifestação.<br>Com efeito, o sentenciado teve várias oportunidades para cumprir o que lhe foi imposto na pena restritiva e não o fez. Dessa forma, permite-se concluir que não tem interesse o cumprimento da pena. Assim sendo, demonstrou não fazer jus ao benefício concedido, pois descumpriu de forma injustificada á restrição imposta.<br>Constatada a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, impõe-se ao Estado, na figura do Poder Judiciário, a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da lei e dessa forma há necessidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.<br>Ao negar liminarmente a impetração, o Desembargador Relator manifestou o seguinte (fls. 189-190):<br>Evidentemente, a decisão de primeira instância poderá ser devidamente examinada, em todos os seus aspectos, mediante amplo exame dos autos da execução penal, no bojo do recurso de agravo em execução, o qual, segundo informado pela própria impetrante, já foi interposto.<br>Além disso, note-se que as questões aqui suscitadas, relacionadas à suposta hipossuficiência financeira do paciente, não foram sequer discutidas perante autoridade apontada como coatora, de sorte que qualquer deliberação diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.<br>Assim, por todos os ângulos, o não conhecimento da presente impetração é de rigor.<br>Na hipótese, não há ilegalidade flagrante. A inércia reiterada e injustificada legitima a providência adotada pelas instâncias ordinárias, em estrita observância ao art. 44, § 4º, do Código Penal e ao art. 181 da Lei de Execução Penal.<br>Em situações análogas, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas . Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T ., DJe 10/5/2017)""(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020). 2 . Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914312 SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, , 6ª T, DJe 5/9/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO . SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Na hipótese de descumprimento injustificado de pena alternativa pelo apenado, deve tal pena ser reconvertida em privativa de liberdade. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp: 1869620 GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T, DJe 10/6/2022)<br>Por último, constata-se que as justificativas para o descumprimento oferecidas pela defesa no recurso ordinário  hipossuficiência financeira, necessidade de detração pelo tempo já cumprido na prestação de serviços à comunidade, distância excessiva do Centro de Progressão Penitenciária (95 km), excesso na pena de prestação pecuniária, pedido de prisão domiciliar como alternativa  não foram suscitadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível conhecê-las por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA