DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 475-479, a saber:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em que figura como agravado GUSTAVO DE FREITAS BOTELHO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o agravad o foi absolvido da acusação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do CP por insuficiência de provas para condenação.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (fl. 351):  .. <br>Após rejeição dos seus embargos declaratórios (fls. 388/394), o Parquet estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF.<br>Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a negativa de oitiva do policial arrolado tempestivamente na denúncia como testemunha gera prejuízo efetivo à acusação, ainda mais quando o caso versa sobre violência doméstica contra mulher e o réu foi absolvido por insuficiência de provas. Defende que, inicialmente, impossibilitado de estar presente na audiência de instrução e julgamento marcada, pois estava participando de um curso na Academia da Polícia Militar, a testemunha deveria ser ouvida em outra oportunidade e não ter a sua oitiva indeferida pelo juízo.<br>Requereu, portanto, a reforma do acórdão impugnado, para "ser reconhecida a nulidade desde a audiência de instrução, realizada sem a oitiva de testemunha imprescindível e, consequentemente, determinada a realização de nova intimação para Paulo Cézar Bastos ser efetivamente ouvido em juízo" (fl. 418).<br>Analisando o referido arrazoado, a Corte a quo negou admissão ao apelo raro, com base na incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões interpositivas, o Agravante sustenta, em suma, que não se aplica ao caso o obstáculo sumular, pois "todos os fatos relevantes para a análise da violação dos artigos 400, § 1º, do Código de Processo Penal e 4º da Lei n. 11.340/06 estão expressamente consignados no acórdão combatido" (fl. 446), sendo que "A tese jurídica defendida pelo Ministério Público é que o indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível, tempestivamente arrolada na denúncia, compromete o equilíbrio processual e o direito à prova (..)" (fl. 447).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 454/461.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido" (fl. 479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem rechaçou a tese de nulidade suscitada pela acusação, consignando os seguintes fundamentos (fls. 354-356):<br>Esse entendimento está em consonância com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências que sejam desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma esse poder-dever conferido ao juiz:  .. <br>Ademais, a magistrada destacou que as circunstâncias do caso concreto tornam improvável que o policial militar pudesse fornecer informações relevantes, considerando que os fatos ocorreram no ano de 2024 e que, por costume, agentes policiais frequentemente têm dificuldade em recordar ocorrências passadas, dada a quantidade de demandas atendidas. A reabertura da instrução processual, em tais condições, configuraria afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>No presente caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à acusação, pois a ausência da oitiva da testemunha não comprometeu a análise das provas já colhidas, que foram consideradas insuficientes para uma condenação. Assim, não há que se falar em nulidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:  .. <br>No caso concreto, os elementos probatórios coligidos nos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo prejuízo concreto à atuação da acusação.<br>A instrução processual foi regularmente encerrada, e a sentença absolutória fundamentou-se na ausência de provas suficientes para a condenação, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. A reabertura do feito, na ausência de demonstração de imprescindibilidade de novas provas, configuraria retrocesso incompatível com o sistema processual penal acusatório.<br>O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa e o contraditório. No presente caso, ambos foram observados de forma plena, considerando que todas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e produzir provas.<br>Por outro lado, ainda que o artigo 4º da Lei nº 11.340/2006 imponha, de forma categórica, a obrigatoriedade de medidas destinadas a assegurar a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, constata-se que a vítima, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a ocorrência dos fatos imputados ao acusado, afirmando que este não praticou qualquer ato lesivo contra ela.<br>Nesse contexto, a sentença absolutória proferida não configura violação ao referido dispositivo legal, uma vez que se fundamentou na insuficiência de provas aptas a respaldar uma condenação penal. Tal decisão, portanto, não decorreu de uma desconsideração da gravidade intrínseca à problemática da violência doméstica ou do estado de vulnerabilidade que acomete a vítima, mas sim do respeito ao princípio da presunção de inocência, alicerce do ordenamento jurídico pátrio.<br>É assente nesta Corte Superior que o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br>No presente caso, observa-se que o Juízo de origem indeferiu, de forma prematura e sem fundamentação suficiente, a oitiva de testemunha regularmente arrolada pelo Ministério Público, sob o argumento genérico de que seria desnecessária à elucidação dos fatos. Todavia, tal decisão revelou-se inadequada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>A referida testemunha, conforme consta nos autos, poderia contribuir de forma relevante para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, sobretudo porque possuía contato direto com os fatos objeto da denúncia. A negativa da produção dessa prova comprometeu sensivelmente a capacidade de instrução do órgão acusador.<br>Tal prejuízo se evidenciou de forma inequívoca no desfecho da demanda, uma vez que a absolvição do réu foi fundamentada expressamente na "insuficiência de provas". Assim, é contraditório que o próprio Juízo, ao mesmo tempo em que obsta a produção de elemento probatório potencialmente decisivo, reconheça, ao final, a ausência de elementos suficientes para a condenação.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer do Ministério Público Federal, cujos argumentos adoto, de igual modo, como razões para acolher a pretensão recursal (fls. 478-479):<br>Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o tribunal de origem considerou desnecessária a oitiva do policial que teve contato com a vítima logo após os fatos para o esclarecimento do caso.<br>Ocorre que esse entendimento, considerando as circunstâncias expressamente consignadas no acórdão recorrido, de absolvição do réu após mudança de versão da ofendida em juízo, em crimes de violência doméstica, demandam um cuidado e a necessidade de buscar elementos de prova que forneçam maior convicção sobre a verdade do caso.<br>Sobre o tema da violência doméstica contra mulher, destaca-se que "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher."1<br>Nesse contexto, deve-se compreender que a mudança de versão da vítima também deve ser avaliada com parcimônia, sendo importante avaliar as demais provas produzidas, o que, no caso, foi impossibilitado, pois não houve a colheita de depoimento do policial que teve contato com a vítima após os fatos imputados e que é imprescindível para apresentar todo o cenário fático que a acusação almeja, em respeito ao princípio da paridade de armas.<br>Conclui-se, portanto, que a negativa de oitiva da testemunha de acusação causou efetivo prejuízo, o que configura nulidade por violação aos dispositivos da legislação federal apontados no recurso especial.<br>Dessa forma, restou configurado o cerceamento apontado pela acusação, em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença absolutória e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução, com a devida oitiva da testemunha preterida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA